O ACESSO À JUSTIÇA: OS BENEFÍCIOS DA LEI DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E COMO SUA CRIAÇÃO TORNOU MAIS PRÓXIMA A IDEIA DE JUSTIÇA PARA TODOS
Por: alcpmamanda • 3/7/2016 • Dissertação • 1.522 Palavras (7 Páginas) • 497 Visualizações
O ACESSO À JUSTIÇA: OS BENEFÍCIOS DA LEI DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E COMO SUA CRIAÇÃO TORNOU MAIS PRÓXIMA A IDEIA DE JUSTIÇA PARA TODOS.
Amanda de Goes Luz Queiroz¹
¹Graduanda do Semestre 8º do Curso de Bacharelado em Direito – Faculdade Regional de Alagoinhas – UNIRB, 2016.
Resumo
O presente trabalho institui relação entre o princípio constitucional do Acesso à Justiça e a Lei 1060/50, Lei da Assistência Judiciária Gratuita, abordando seus benefícios e como a sua criação viabilizou e tornou mais amplo o acesso à justiça, uma vez que a sua elaboração culminou no afastamento de um fator que existia como impedimento ao acesso à justiça, no que tange aos menos favorecidos financeiramente: o fator econômico.
Palavras-Chave: Princípio do Acesso à justiça. Efetividade. Justiça Gratuita.
Introdução
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
Para reforçar a efetividade deste direito, público e indisponível, é indispensável comentar a respeito do instituto que garante aos menos favorecidos, economicamente falando, a possibilidade de ingressar com ação judicial para a resolução de seus conflitos, já que as custas processuais não são baratas, e seu ônus (geralmente do autor) tiraria de muita gente o direito de ação, já que não teria recursos para arcar com tais despesas sem causar prejuízo de seu próprio sustento; a justiça gratuita (fundamental para a efetividade do acesso à justiça).
O principal objetivo deste trabalho é instituir a relação existente entre o princípio constitucional do acesso à justiça e a Lei 1060/50, de modo a compreender que esta é fundamental para que o acesso à justiça alcance a todos, como objetiva a nossa Carta Magna ao estabelecer, em seu artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais.
Metodologia
Este trabalho está embasado em diversas fontes de pesquisas, tais como artigos, doutrinas e jurisprudências, além de consultas à sites confiáveis e na própria Lei 1060/50, que discorre acerca dos fundamentos, objetivos e efetividade desse instituto jurídico, de modo a enriquecer e alcançar um conteúdo de resumo expandido.
Resultados e Discussão
Lei 1060/50 – Da Assistência Judiciária Gratuita
Criada antes mesmo da constituição vigente, a Lei 1060/50, que cuida da assistência judiciária gratuita, é de suma importância para que seja, de fato, efetivado e cumprido o objetivo do legislador ao introduzir na Constituição, em seu art. 5º, o princípio do acesso à justiça. Deste princípio, decorre, ainda, outro consagrado no inciso LXXIV, do mesmo artigo da Constituição:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O novo Código de Processo Civil (Lei13.105/15), reforça, em seu artigo 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Kildare Gonçalves Carvalho diz que a garantia constitucional do acesso à justiça “é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.”; se não fosse o instituto aqui exaltado, haveria descumprimento de norma constitucional, tendo em vista que a lei estabelece as custas processuais (essenciais para o funcionamento do judiciário) no entanto as mesmas não podem impedir o acesso à justiça, para tanto é que é fundamental a gratuidade judiciária, vez que permite que pessoas menos afortunadas litiguem em juízo de forma gratuita, mediante a concessão da assistência judiciária (art. 1º).
Destarte, resta demonstrado que o referido instituto trata-se de norma infraconstitucional, que, portanto, põe-se a espírito da Constituição: o desejo de que seja facilitado o acesso à justiça.
A assistência judiciária gratuita tornou mais amplo o caminho para o judiciário. O elevado valor do processo, suas custas processuais e honorários advocatícios, é (era) um dos principais empecilhos para um firme acesso à justiça. O fato de o autor ter a incumbência de pagar as custas processuais, honorários advocatícios, bem como pagar pela produção das provas, torna os menos favorecidos, economicamente falando, distantes do acesso à justiça. Com o fito de desembaraçar este caminho e garantir a eficácia do nosso texto constitucional, é que existe a Lei 1060/50, isentando aos menos afortunados das custas/despesas processuais (funcionando, é claro, é conjunto com a defensoria pública e os juizados cíveis, que existem com o mesmo fim: possibilitar a justiça para todos).
A introdução da Lei 1060/50 em nosso ordenamento jurídico trouxe profundas mudanças de paradigma, principalmente no que tange ao acesso aos benefícios da gratuidade da justiça. Isso porque, antes da sua introdução, cabia à parte que pleiteava o benefício comprovar sua hipossuficiência financeira (mediante certidões expedidas por diversos órgãos públicos), e com a sua vigência em nosso ordenamento jurídico brasileiro, os benefícios da gratuidade judiciária podem ser deferidos mediante a simples declaração de pobreza da parte que seja o pleito, cabendo à parte contrária comprovar que a realidade é diversa da alegada.
Portanto, as mudanças trazidas pela lei aqui tratada aproximaram a população ao efetivo acesso à justiça, que passaram a poder buscar uma resposta/solução à uma demanda judiciária, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família.
Após sua introdução em nosso texto legislativo, outras leis foram criadas trazendo em seu corpo normas que reiteram a lei de 1950, tal como a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que dispõe, expressamente, em seu art. 1º o texto a seguir:
“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.(...)
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