O Agravo de Petição e Instrumento
Por: Vinicius Rondon • 30/3/2020 • Trabalho acadêmico • 867 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravo de petição é um tipo de modalidade de recurso processual, sendo que antes do CPC de 1973 visava reexaminar uma decisão interlocutória e após sua criação fora excluído do rol de recursos, fato este que se mantem através do CPC de 2015, sendo versado somente através da CLT em específico no Art. 897.
Este tipo de recurso possui origem na legislação portuguesa, surgindo como um recurso em meio ofensas sofridas durante o processo e que fora instituído originalmente como medida de recurso contra prejuízo causado em detrimento da decisão, seguindo aos mesmos autos da decisão impugnada.
CABIMENTO
Através da CLT é possível interpor um agravo de petição quanto a decisões proferidas por Juiz ou Presidente de forma exclusiva em execuções trabalhistas ou mesmo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos, não cabendo esse agravo em fases de conhecimento.
Ele é um instrumento que só está disponível para aqueles que possam mover processos na esfera trabalhista, não ensejando em recursos imediatos a não ser em decisões:
- De Tribunal Regional do Trabalho que sejam contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
- Que sejam suscetíveis a impugnação através de recursos ao mesmo Tribunal.
- Que acolham exceções por incompetência territorial, com remessa dos autos a Tribunal Regional distinto aquele que se vincula o juízo excepcionado.
EFEITO
Através de uma análise da legislação é possível afirmar que o agravo de petição nos processos trabalhistas possui efeito suspensivo (paralisa a execução de uma sentença), pois ao ser interposto, já ocorreu a penhora. Sendo que mesmo que o apelo possua caráter devolutivo, a execução deste somente poderá ser provisória, não transcendendo assim a penhora.
Ele ocorre por intermédio de Recurso Ordinário, sendo assim a prerrogativa de sustentação oral será atribuído aos advogados das partes.
REQUISITOS
1. Prazo: Precisa seguir o prazo de até oito dias, contados a partir da data da publicação ou mesmo de quando se tomou conhecimento da decisão.
2. Competência: O protocolo do agravo deverá ser realizado na vara do trabalho ao qual fora sentenciado a decisão em que se recorre.
3. Delimitar as matérias e valores: O agravo de petição só poderá ser recebido quando o agravante delimitar justificadamente sobre suas matérias e valores a ser impugnados, ou seja, é necessário especificar a matéria impugnada bem como o valor e o valor incontroverso (atualizado).
4. Custas: Não são necessárias pois são pagas quando finda o processo.
5. Depósito Recursal: Também não é necessário quando a execução já estiver garantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como o nome sugere este tipo de agravo enseja sobre a formação de um instrumento, que é quando uma das partes não concorda com a sentença proferida e então requer um recurso, recurso este que tem como função a reforma das decisões interlocutórias (aquelas em que não se encerra o processo).
Seu prazo de interposição quanto ao recurso se da em até 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão, sendo assim, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão a que se recorre (apesar de existirem casos com de termo inicial do prazo recursal como o comparecimento espontâneo em juízo).
Este é um tipo de recurso que é dirigido diretamente aos Tribunais de Justiça ou Superior Tribunal de Justiça (ad quem).
CABIMENTO
Para que o pedido do agravo possa ser aceito é necessário que exista alguma coisa que vá contra as razões do seu recurso, e correndo de acordo com o que o caput do CPC diz sobre o agravo de instrumento este será cabível contra decisões interlocutórias que possam causar lesões graves ou que dificilmente poderão ser reparados, ou mesmo aquelas decisões posteriores à sentença as quais não se admitem apelações ou que neguem efeito suspensivos a esta.
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