Agravo De Instrumento No Direito Agrário
Artigos Científicos: Agravo De Instrumento No Direito Agrário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Natielle • 29/8/2013 • 3.194 Palavras (13 Páginas) • 679 Visualizações
DIREITO AGRÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.165 - RS (2009/0213603-9)
COMARCA: Rio Grande do Sul.
EMBARGANTE : CONTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
EMBARGADO : JOSE FABRICIO SCHWERZ
A Cédula do Produto Rural (CPR) é um título de promessa de entrega de produtos rurais que pode ser emitida pelos agricultores e suas associações, inclusive cooperativas. É endossável e exigível pela quantidade do produto nela previsto.
Sua liquidação só é permitida por meio da entrega física da mercadoria. Por meio da CPR, o produtor antecipa a venda da produção, principalmente com a finalidade de obter recursos para custear o plantio. Pode ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão, desde que registrada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). Para dinamizar e tornar mais atraentes e seguras essas operações, o Banco do Brasil e outros bancos concedem aval aos emitentes da CPR, mediante a cobrança de comissão.
RELATÓRIO
O presente acórdão cuida de embargos de declaração opostos por CONTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.
Cédula de Produto Rural regulada pela Lei nº. 8923/94 é um título que pode ser emitido por produtores rurais, suas cooperativas de produção e associações, com a finalidade de obtenção de recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento. Pode ser emitida em qualquer fase do empreendimento pecuário ou agrícola (pré-plantio, desenvolvimento, pré-colheita ou mesmo produto colhido).
Já a Cédula de Crédito Rural regida pelo Decreto-Lei 167/67, nos diz que é a promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída através de penhor, hipoteca ou ambos.
Em suas razões, aduz a embargante que a Cédula de Produto Rural (CPR), regulada pela Lei n. 8.929/94, não se confunde com a Cédula de Crédito Rural. Destaca que a emissão das CPR não se deu em função de financiamento propriamente dito, mas parar a quitação de dívidas vencidas e não pagas de insumos agrícolas. Argumenta que a sua atividade não pode ser equiparada com a de uma cooperativa de crédito, pois trabalha no recebimento de produtos rurais, como soja, trigo e milho, e não no empréstimo de dinheiro.
Defende a higidez da multa pactuada no percentual de 10% do valor da operação, por força do regramento próprio estatuído pela Lei n. 8.929/94, reputando inaplicável as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Diante de todo o expostos e atento aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, recebo estes embargos declaratórios como agravo. A irresignação não merece prosperar. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "à emissão de Cédula de Produto Rural subjaz a finalidade de captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à cooperativa, comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o produto".
Logo, não merece reparos a decisão agravada ao assentar que, à relação entre cooperativa e cooperado, esta Corte Superior tem entendimento assente "no sentido de que cooperativa de crédito, ao ofertar crédito aos associados, integra o sistema financeiro nacional, de modo que está sujeita às normas da Lei n. 8.078/90, que autoriza a revisão de cláusulas e condições excessivamente onerosas" (AgRg no Ag 1037426/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ de 03/10/2008 e EDcl no REsp 998.782/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2009).
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Quarta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ.
2. Aplicável o Código Consumerista, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012)
Por seu turno, o entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que impõe-se a redução da multa moratória quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90, como no caso dos autos.
Aplicável, dessa maneira, a inteligência da Súmula 285/STJ, a qual preconiza que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ, não merecendo reforma o acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante de todo o exposto, foi recebido os embargos de declaração como agravo regimental, mas foi negado provimento.
QUANTO A APLICADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTIUIÇÕES FINANCEIRAS (CÉDULA DE PRODUTO RURAL).
- As instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC;
- Consumidor, para os efeitos do CDC, é toda pessoa física ou jurídica a utilizar, como destinatário final, a atividade bancária, financeira e de crédito;
- O CDC aplica-se a todas as relações de consumo entre as instituições financeiras e seus usuários, porém não se aplica em relação ao custo e à rentabilidade do dinheiro, matérias sujeitas à lei complementar e à política monetária e cambial, e eventual abusividade na cobrança de taxa de juros só pode ser contestada à luz do Código Civil.
- Mas o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas, praticados pelas instituições financeiras na exploração da intermediação
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