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O Antropologia do Direito

Por:   •  15/8/2023  •  Resenha  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  52 Visualizações

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RESENHA

José Dias Alves[1]

Fábio De Medina Da Silva Gomes[2]


GUEDES, Simoni Lahud; ELIBAUM. Antropologia do Direito (volume único). Rio de Janeiro. CEDERJ, 2014. (páginas 75-94)

A  antro pologi a   é  vis ta  c omo  ci ência  da  huma nida de,  ela   procura   c on hecer  

ci enti fi c a mente  a  pes s oa  huma na   na   s ua  tota l idade.  Es sa  ciência  compree nde  três  

di mens ões  bás icas :  biológi c a,  s ociocultural   e  fi l os ófic a .

A  antro pologi a   é  vis ta  c omo  ci ência  da  huma nida de,  ela   procura   c on hecer  

ci enti fi c a mente  a  pes s oa  huma na   na   s ua  tota l idade.  Es sa  ciência  compree nde  três  

di mens ões  bás icas :  biológi c a,  s ociocultural   e  fi l os ófic a .

A  antro pologi a   é  vis ta  c omo  ci ência  da  huma nida de,  ela   procura   c on hecer  

ci enti fi c a mente  a  pes s oa  huma na   na   s ua  tota l idade.  Es sa  ciência  compree nde  três  

di mens ões  bás icas :  biológi c a,  s ociocultural   e  fi l os ófic a .

Nesta aula Diálogos entre a Antropologia e o Direito, os autores abordam particularidades desses saberes, e que nem sempre os diálogos dessas disciplinas são fáceis, pois existe espaço para que este possa ocorrer, mas que, estas trocas de ideias e opiniões não são incomuns, e que geralmente ocorre nas administrações de conflitos sociais. Como exemplo desse diálogo não tao fáceis os autores trazem a título de exemplo o diálogo entre um jurista e um antropólogo quando se trata das demarcações de terras de quilombos ou indígenas onde um jurista costuma brincar com o antropólogo no sentido de que “o antropólogo relativiza tudo”, “não tem uma opinião definida”, “não toma posição diante das coisas” e que para sua visão “tudo depende”, já o antropólogo costuma estranhar a forma rígida, taxativa e formal dos advogados e juristas olham e opinam sobre certas questões, assim os antropólogos acabam classificando os profissionais do meio jurídico como excessivamente normativos.

Tais representações não passam de imagens e estereótipos que uns constroem em relação a outros. Contudo, os autores retratam que tais distorções é uma extensão ou exageração de uma corrente da Antropologia surgida como uma visão das primeiras épocas das disciplinas caracterizadas pelo etnocentrismo cuja a afirmação dos valores de uma sociedade ou cultura como únicos e/ou superiores a outra e, diante a essa visão, o relativismo vem afirmar a legitimidade dos valores de cada sociedade, rejeitando a existência de um valor ou verdade absoluta e afirmando a legitimidade dos diversos valores, mesmos que contraditórios entre si presentes nas sociedades. O relativismo, extremo oposto ao etnocentrismo, afirma que “todo ponto de vista é valido” e não existe uma hierarquia de valores em termos de inferior/superior; selvagem/civilizado. Segundo os autores há também o chamado “relativismo extremo” ou “cético” que afirmam a impossibilidade de chegar a qualquer verdade objetiva, universal ou absoluta.  Em suma, esses diálogos de alguma forma desencontrado podem mostrar é uma forma distinta não só de olhar para o mundo, mas de construir as opiniões e os argumentos sobre essas visões.

Quando os autores abordam o tema Diferenças teóricas X Diferenças metodológicas, eles nos trazem a comparação de que no direito há uma disciplina chamada de TGD (Teoria Geral do Direito) que é um termo geral para designar princípios e diretrizes que seriam comuns a todos os ramos do direito, que se propõe analisar o direito como um todo, unificado e comum, esta se esmera por conceber o direito como um todo sobre o qual se pode aplicar princípios gerais, ou seja, é encontrar formulas que podem ser utilizadas em todas as áreas do direito e estudar os melhores meios de resolução de casos concretos, mas que busca combinar o emprego das regras da letra fria da lei – Direito Positivo, como combinar os estudos das regras aplicadas a conceitos éticos e filosóficos – a Ciência do Direito. E que na Antropologia há a oferta de disciplinas Teoria Antropológica Clássica e Teoria Antropológica Contemporânea, que se erigem em diferentes matrizes, as quais competem entre si para oferecer interpretações distintas sobre os fenómenos sociais, inclusive para os jurídicos.

Em seguida os autores enfatizam as tradições jurídicas que podem ser aquelas que correspondam as formas imaginadas de continuidades, em termos históricos, dos modos de administrar conflitos e as maneiras pelas quais estes podem ser codificados positiva ou costumeiramente. Enfatizam ainda que o sistema romano-germânico ou a Civil Law Tradition, é o mais disseminado entre os países ocidentais, onde o Direito teria como fonte emanadora as instituições responsáveis pela regulação social; o Estado. Já a Common Law   se desenvolveu em certos países como Inglaterra, País de Gales, Irlanda, entre outros, por meio das decisões dos tribunais e não mediante atos legislativos ou executivos, neste sistema o direito e criado ou aperfeiçoado pelos juízes.

Os autores chamam a atenção para o fato de que existem diferentes sistemas de crenças que estruturam as formas de acesso e administração de justiça indica que não é possível falar em uma Teoria do Direito, mas em diferentes teorias, ainda, pode se dizer que há uma complexidade em cada uma dessas tradições, uma vez que há combinações de aspectos que estão presentes em outras dependendo dos conflitos e contextos sociais nos quais tais aspectos podem ser observados. É no enquadramento desta complexidade, gerando compreensões acerca das particularidades de cada arranjo social ou cultural que a interlocução entre o Direito e a antropologia não só é possível, mas profícua. Mas, para que isso ocorra é necessário pensar em cada disciplina com sua própria forma de construir conhecimento e estas devem dialogar e aprender uma com a outra, suas particularidades e potencialidades para a focalização dos fenômenos jurídicos numa perspectiva criativa e transformadora. Os autores tiveram como objetivo nesta unidade definir os limites e possibilidades de um diálogo entre ambas as disciplinas e a maneira pelas quais se constrói o conhecimento em cada uma das disciplinas.

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