O Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário
Por: Denise Martins • 21/3/2020 • Seminário • 1.898 Palavras (8 Páginas) • 113 Visualizações
SENTENÇA |
Processo n°: XXXXXXX-01.2019.8.26.0541
Classe – Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário – Roubo
Autor: Justiça Pública
Réus: JOÃO CASCUDO e PEDRO BRAVO
Juiz(a) de Direito: Dr.(a)
Vistos.
JOÃO CASCUDO e PEDRO BRAVO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2°, I e II, do artigo 29 e na forma do artigo 71,§ único todos do Código Penal, porque, no dia 21/03/2017, por volta das 22h00min, na rua dos Compadres, bairro Cachoeira, nesta cidade e Comarca, ambos maiores e imputáveis fazendo o uso de uma motocicleta, abordaram a vítima M.F., sendo que PEDRO BRAVO, em posse de arma de fogo, mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho celular marca LG, avaliado em R$900,00 (novecentos reais), e, em seguida, subiu na motocicleta tendo JOÃO arrancado imediatamente. Na mesma noite, na rua dos Pássaros, mesmo bairro, por volta das 22h45min, abordaram a vítima P.S., tendo PEDRO desferido um golpe com a arma de fogo na cabeça da vítima, pelo fato da mesma ter demorado para entregar-lhe a carteira, que continha R$500,00 (quinhentos reais), além de documentos pessoais. Após, abordaram J.P., tendo PEDRO descido da garupa da motocicleta e lhe apontando a arma de fogo exigindo que fosse entregue a bolsa cujos pertences foram avaliados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e, de posse desta, correu para a motocicleta, e JOÃO saiu rapidamente do local. Na rua dos Caités, bairro Coruja, na mesma cidade e na mesma noite, por volta das 23h50min, abordaram C.M., descendo PEDRO da garupa em posse da arma de fogo e exigindo a entrega do celular que foi avaliado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pediu a condenação por haver provas suficientes da autoria e materialidade do crime de roubo, uma vez que as testemunhas manifestaram no sentido de não deixar dúvidas quanto ao crime, ao uso de arma de fogo e seus autores.
Por sua vez, a Defesa, pede a absolvição por considerar as provas frágeis, e, subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de estado de necessidade e da atenuante pela confissão.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A pretensão veiculada nesta ação penal é procedente.
A materialidade delitiva ficou comprovada tendo em vista que todas as vítimas fizeram reconhecimento pessoal na fase policial, respeitando-se os requisitos legais. A autoria é igualmente certa.
Ressalta-se que, “no campo probatório dos crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o modus operandi e reconhece, igualmente, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar os verdadeiros culpados" (TJSP, Apelação nº 0055188-76.2010.8.26.0050, rel. Des. Amaro Thomé, j.08.05.14).
Em interrogatório, João e Pedro confessaram as subtrações, mas negaram o uso de arma de fogo quando dos fatos, acrescentando que passavam por dificuldades financeiras e tinham famílias para sustentar.
É claro que a confissão do réu, por si só, não é fundamento suficiente para lastrear sua condenação, devendo vir amparado em outros elementos de prova. Vale dizer, conforme art. 197 do Código de Processo Penal, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas exige compatibilidade ou concordância.”
Em síntese, a prova produzida nos autos demonstrou que, nas circunstâncias de tempo e local narrados na denúncia, os réus, mediante prévio ajuste entre si, subtraíram para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, e com emprego de arma de fogo, um aparelho celular marca LG no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pertencentes à vítima MF; uma carteira contendo R$ 500,00 (quinhentos reais), além de documentos pessoais, todos pertencentes à vítima JP; e por último, um celular avaliado em R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais), pertencentes à vítima CM.
Restou seguramente demonstrado, outrossim, a incidência das majo rantes do concurso de pessoas, reportando-me, neste ponto, à análise da prova acima realizada, a qual comprovou que o crime de roubo foi praticado por dois concorrentes, bem como com a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa.
Friso, nesse aspecto, que a falta de apreensão da arma de fogo para a realização da perícia técnica com a finalidade de atestar a potencialidade lesiva do acessório, por si só, não afasta a incidência da causa de aumento de pena referida. Não se desconhece que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça como Tema Repetitivo 9911 , já cancelado em razão do advento da nº Lei n. 13.654, o que denota a existência de celeuma quanto à matéria. Todavia, até o advento de entendimento vinculante em sentido contrário, perfilho o entendimento segundo o qual para a incidência da causa de aumento de pena inerente ao emprego de arma de fogo é desnecessária a apreensão desta quando demonstrada a sua utilização pela prova oral colhida, exata circunstância dos autos.
Em verdade, as vítimas foram categóricas em afirmar que os acusados estavam munidos de arma de fogo, e, de modo que a falta de apreensão da arma não descaracteriza a causa de aumento, afinal, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à prescindibilidade da apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização” (STJ, 5ª Turma, HC 85233/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007, p. 338).
Diante de todo o exposto, com a certeza da condenação, passo a dosar as penas.
1. JOÃO CASCUDO
Na primeira fase da dosimetria da pena, observo a presença de circunstância judicial presente no artigo 59, de maneira desfavorável ao réu, tendo em vista que o crime foi cometido no período da noite. Quanto ao grau de reprovabilidade observo que a conduta do réu tem um menor grau de reprovabilidade. Assim, estabeleço a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa.
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