O CASO CONCRETO RESPOSTA DA JURISPRUDÊNCIA
Por: Ramon Lopes • 9/5/2020 • Trabalho acadêmico • 472 Palavras (2 Páginas) • 185 Visualizações
Aluno: Ramon Lopes Erthal
Matrícula: 201902086732
CASO CONCRETO 03
RESPOSTA DA JURISPRUDÊNCIA 01
A posse de boa-fé é conceituada como aquela que o indivíduo possui o justo titulo (documento do objeto) e nele ignora os vícios de violência, clandestinidade e a precariedade.
Classificações da posse:
- Posse violenta: É aquela adquirida pela força física ou moral, resultando ameaças a outrem.
- Posse clandestina: É aquela que é obtida de forma sorrateira, pois ela se assemelha ao crime de furto.
- Posse precária: Há o abuso de confiança do agente. Não poderá ser convalidada e esse tipo de posse é parecida com o crime de estelionato.
POSSE DIRETA X POSSE INDIRETA
A posse direta é exercida por quem detém materialmente a coisa, já a posse indireta o agente exerce em nome de outra pessoa de forma temporária, podendo a qualquer momento o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Exemplo: o locatário do imóvel tem a posse indireta do bem e o locador possui a posse direta.
RESPOSTA DA JURISPRUDÊNCIA 02
1. Conceito
Composse é a posse (direta ou indireta) comum de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, como por exemplo, Julião divide com Dóra, sua companheira estável, um apartamento de sua propriedade. Julião, além de ser proprietário do imóvel, é também possuidor do mesmo. Dóra, por sua vez, é apenas possuidora do bem. Ambos são compossuidores.
2. Espécies
a) Composse pro diviso é aquela em que há uma divisão de fato da posse para utilização pacífica do direito de cada compossuidor;
b) Composse pro indiviso é aquela em que todos os compossuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato;
c) Composse simples é aquela em que cada um dos compossuidores pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa, sem prejuízo do exercício de tal poder pelos demais compossuidores;
d) Composse em mão comum é aquela em que somente todos os compossuidores, em conjunto, podem exercer o poder de fato sobre a coisa.
4. Proteção jurídica
Dispõe o art. 1.199, do Código Civil, “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
Entende-se, assim, possível ao compossuidor valer-se dos interditos possessórios para proteger sua posse. Pode a companheira, por exemplo, defender-se pelos interditos possessórios em face do companheiro, seu compossuidor, que a coloca para fora do imóvel antes habitado em comunhão.
Com relação a terceiros, qualquer dos compossuidores poderá usar os remédios possessórios, tal como acontece no condomínio (art. 1.314 do CC).
Desta forma, também, nenhum dos compossuidores pode excluir a posse do outro compossuidor ou dar posse a terceiro sem anuência dos demais.
5. Extinção
A composse extingue-se por vontade das partes, que podem intentar ação declaratória para delimitar o âmbito da posse, ou quando o motivo que assim a fez desaparece, como ocorre, por exemplo, na partilha da herança, em que cada compossuidor recebe seu quinhão.
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