O CASO PRÁTICO - CONTESTAÇÃO
Por: Victor Borges • 22/10/2020 • Trabalho acadêmico • 2.851 Palavras (12 Páginas) • 144 Visualizações
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE MIRADOR, ESTADO O MARANHÃO
A SAAE (Sistema de Água e Esgoto), autarquia municipal, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, já qualificado nos presentes autos, por seu advogado que esta subscreve, instrumento procuratório anexo, com endereço profissional situado no endereço ..., local onde recebe as notificações de praxe e estilo, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer a presente:
CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO |
à ação ajuizada por OFRÔNIO, com fulcro no art. 30 da lei nº 9.099/95, pelas razões de fato e de direito que passará a expor adiante.
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DA PARTE – AUTARQUIA MUNICIPAL
Conforme os dispostos nos Arts. 337 e 64 do CPC/15, incumbe à parte Requerida alegar antes do mérito as preliminares, dentre as quais está a de incompetência, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Como tal demanda ora em discussão fora proposta em um Juizado Especial Cível Estadual. Contudo, como no polo passivo é uma autarquia municipal, o presente juízo torna-se INCOMPETENTE para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 8º da lei n° 9.099/95, in verbis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
No caso em comento, verifica-se que, a parte autora não está devidamente representada por advogado constituído, como é requisito no juizado especial para as causas que ultrapassam 20 salários mínimos.
Senão vejamos: conforme prevê a lei n° 9.099/95 no seu art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Contudo o valor da causa ultrapassou os 20 salários mínimos, sendo este o limite máximo para a parte está no processo sem a companhia de um advogado. Logo, o valor total pedido na Inicial é 30 salários mínimos.
SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou ação em face do Sistema de Água e Esgoto da Municipalidade – SAAE. Desse modo, o requerente alega que é proprietário de um imóvel X e que possui um contrato de serviço sob n° 1234-5 com o reclamado. Nesse viés, alega ainda que houve um corte no fornecimento de água em sua propriedade durante o período de mais de 48h mesmo com pagamento em dias de suas contas com o reclamado.
Afirma que o ocorrido gerou transtornos para ele e sua família, visto que crianças residem em sua casa.
Por fim, o autor solicita indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos, obrigação de fazer reestabelecer a ligação de água e indenização no valor de 10(dez) salários mínimos devido a negativação do mês de fevereiro de 2020.
DA VERDADE DOS FATOS
Inicialmente, importa esclarecer a verdade dos fatos como efetivamente se deram, vez que a parte autora relatou situações que não correspondem com a realidade, de modo a induzir esse r. juízo a erro.
Aqui cabe tecer alguns comentários acerca do procedimento adotado por esta empresa e das razões que o motivaram.
Nessa linha, algumas informações são necessárias para efetuar a apuração dos fatos ocorridos, não basta a mera afirmação do consumidor de que sofreu danos em razão do corte no fornecimento de água. Desse modo, é preciso esclarecer os fatos atenuantes que levaram a esse resultado.
Imperioso destacar que o corte no fornecimento de água do autor resultou devido ao não adimplemento da fatura do mês de janeiro de 2020. Além disso, a empresa reclamada realizou todos os protocolos previstos em lei para realizar o corte. Assim, houve o aviso prévio de 30 (trinta) dias antes do corte (docs. anexos), ofertando ao autor a chance de adimplir sua conta em atraso, conforme prevê a legislação pátria.
Ademais, cabe salientar que o autor já possuía outras inadimplências junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, conforme documentos anexados a essa Contestação. Assim, portanto, não sendo essa ocorrência que negativou o seu nome, pois este já estava negativado.
Logo, conforme restou devidamente esclarecido, não há qualquer irregularidade ocorrida na data apresentada. Ora, se não houve comprovação da responsabilidade da ré pelos prejuízos ocorridos na unidade consumidora no período apontado, não pode ser outra a decisão do juízo, senão pela improcedência do pedido.
DO MÉRITO
DA IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
Em defesa direta de mérito, enfrenta o réu frontalmente os fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor em sua petição inicial, demonstrando que os fatos não ocorreram conforme o narrado, não acarretando as consequências jurídicas por ele pretendidas.
A impossibilidade da ligação de água se dá pelo fato que SAAE seguiu com todos os requisitos legais para proceder com o desligamento da água, tal como a notificação com 30 dias de antecedência, o que não ocorreu o pagamento da fatura da água, desta forma foi feito o desligamento da água. Logo, a procedência do direito da SAAE se tem na lei 8987/95 em seu artigo 6º, § 3º, II.
Destarte, os documentos carreados aos autos ficam comprovado que não houve o adimplemento do mês de janeiro de 2020. Assim, não há como afirmar o autor que o débito é inexigível, devido a inexistência do comprovante de pagamento do mês de janeiro de 2020.
Assim sendo, em razão de realmente ter havido um negócio jurídico entre as partes, pela prestação de serviços do réu ao autor, cuja contraprestação devida era o pagamento do mês de janeiro de 2020, impõe-se a improcedência dos pedidos do autor.
DO DANO MORAL
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