O CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
Por: Karina Galoro • 23/3/2019 • Seminário • 2.533 Palavras (11 Páginas) • 109 Visualizações
UNIFEV – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
DIREITO CIVIL I
Contrato de Comodato
Orientação: Profº Marcelo Casseb
Bianca Castro – R.A.: 97665
Danielli Reis – R.A.: 97912
Debora Sanches – R.A.: 98343
Isabela Muniz – R.A.: 98304
Karina Galoro – R.A.: 46029
VOTUPORANGA/SP - 2019
SUMÁRIO
- CONCEITO
- DAS PARTES, DOS RISCOS E DOS DIREITOS DO COMODATO
- OBJETO DE COMODATO
- CARACTERÍSTICAS
- LIMITAÇÃO AO CONTRATO DE COMODATO
- PRAZO DA RESTITUIÇÃO DO COMODATO
- OBRIGAÇÕES
- EXTINÇÃO DO COMODATO
- JURISPRUDENCIA
- BIBLIOGRAFIAS
UNIFEV – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA
2019
COMODATO - Commodum Datum, dado para cômodo e proveito, empréstimo de uso.
CONCEITO
Comodato é o contrato realizado para formalizar empréstimo gratuito pelo comodante (dono da coisa) para utilização de um determinado bem (coisa) ao comodatário (terceiro), sendo este, de coisas não fungíveis (bem que não pode ser substituído por outro da mesma natureza), sendo validado no momento da entrega da “coisa certa”, conforme art. 579 CC vejamos:
- ART. 579. O COMODATO É O EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. PERFAZ-SE COM A TRADIÇÃO DO OBJETO.
DAS PARTES, DOS RISCOS E DOS DIREITOS DO COMODATO.
Temos duas pessoas na relação contratual.
- COMODANTE - É quem empresta a coisa, e possui a posse indireta, geralmente é o proprietário ou o usufrutuário, e continua responsável pelas despesas extraordinárias e necessárias, o maior risco é para quem empresta o bem, isso porque, o objeto pode ser extraviado, furtado, danificado etc. Em razão disso, o COMODANTE deve tomar alguns cuidados para evitar prejuízos e transtornos, sendo recomendável que o comandante tenha um contrato de comodato bem elaborado, havendo inclusive, multa por atraso na entrega, indenização em caso de perda do bem emprestado (perdas e danos) etc.
- COMODATÁRIO - Quem recebe a coisa, possui a posse direta, devendo usá-la de acordo com o contrato ou sua natureza, conservá-la e guardá-la como se fosse sua, pagando as despesas ordinárias decorrentes do uso e restituí-la ao término do contrato. O comodatário pode receber multas por atraso na entrega do bem ou, ainda, ter que indenizar o comodante pela perda do bem emprestado, caso o bem tenha sido perdido. Portanto, recomendam-se ao comodatário que se atente às cláusulas de multas, indenizações e rescisão.
Pode ambos, valer-se de interditos possessórios, que ações judiciais cabíveis, quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito, sendo três os INTERDITOS POSSESSÓRIOS:
- Ação de Manutenção de Posse - Cuida-se de ação destinada à conservação na posse, protegendo-o contra a turbação. É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar (turbação) a sua posse.
- Ação de Reintegração de Posse - o comodante pode buscar recuperar o bem por meio da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, além de pedir indenização ao valor equivalente do bem e pedir que o comodatário pague o aluguel do bem, até sua devolução.
- Interdito Proibitório - é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.
OBJETO DE COMODATO
O contrato de COMODATO tem por OBJETO bem infungível, ou seja, BENS MÓVEIS (carros/bolsas etc.) ou IMÓVEIS (casas/ propriedades rurais etc.), na sua totalidade ou em parte, onde o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida, como, por exemplo, as obras de arte, portanto o OBJETO caracteriza a diferença fundamental que define cada tipo de contrato.
Com ressalvas, NÃO é necessário que o COMODANTE seja PROPRIETÁRIO DO BEM, como acontece com o locatário que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário, necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa, ex: “O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual contraria” ou ainda, “o curador/ tutor pode emprestar um bem do curatelado/ tutelado, caso seu termo não seja restrito para tal ato”.
CARACTERÍSTICAS
- REAL – O contrato se torna perfeita com a efetiva entrega COISA CERTA (tradição do objeto) para o comodatário (art. 579, CC), que passa a ter a posse direta, sendo COISA INFUNGÍVEL E INCONSUMÍVEL, podendo ser móvel ou imóvel. A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo.
- GRATUITO - A gratuidade é o que distingue o comodato da locação, ou seja, não é oneroso, porem pode-se acordar que este pague impostos e taxas sobre o bem (comodato com encargo), sem desnaturar o contrato, pois a onerosidade é inferior à contraprestação, acarretando ônus somente para o comodante.
- UNILATERAL - comodatário assume obrigação de restituir COISA CERTA.
- TEMPORÁRIO - o uso da coisa é temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Não se admite a perpetuidade (simulação de doação), sendo que antes do prazo, o comodante não poderá pedir o bem, salvo provando necessidade urgente em juízo (art. 581, CC).
- NÃO SOLENE - a lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal. A forma verbal é a menos recomendada, o comodato formal e escrito permite maior segurança ao proprietário e evita constrangimentos futuros, há maior eficiência na fiscalização e consequentemente precaução .
- INTUITU PERSONAE OU PERSONALISSIMO - o comodatário não pode ceder a coisa a terceiros sem autorização, e nem se transmite para os herdeiros do comodatário, baseiam-se, na confiança que o contratante tem no contratado.
LIMITAÇÃO AO CONTRATO DE COMODATO
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