O CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Por: Daniel da Rocha Rodrigues • 13/5/2017 • Trabalho acadêmico • 557 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 do CP.
Bem jurídico tutelado: liberdade individual ou pessoal (física e psíquica) de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica, embasado no art.5º, II, da CF.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo: qualquer pessoa capaz de sentir a violência e motivar-se com ela. Estão excluídos enfermos mentais, crianças, loucos de todo o gênero, etc.
Tipo objetivo: o núcleo do tipo é constranger. Não há especificação legal sobre o que deve ser o fazer ou o não-fazer exigido pelo agente. A coação deve ser ILEGÍTIMA (se for legítima poderá ser o crime do art. 345, exercício arbitrário das próprias razões). A ilegitimidade pode ser:
Absoluta: quando o agente não tem qualquer direito a ação ou omissão constrangida
Relativa: quando há o direito, mas a vítima não pode ser forçada, como, por exemplo, constranger a vítima a pagar dívida de jogo.
É indispensável a relação de causalidade e a ausência de erro sobre a legitimidade da ação.
Tipo subjetivo: Não há a modalidade culposa. Deve haver dolo na ilegitimidade da ação, nos meios escolhidos, na relação de causalidade. Deve haver o “especial fim de agir”.
Formas de execução:
Mediante violência: força física, material, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Pode ser omissão, fazendo a vítima passar fome, por exemplo. Pode ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, ou mediata, se utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada.
Mediante grava ameaça: violência moral, com força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido. Pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. O mal prometido (que pode ser justo, diferente do caso de crime de ameaça), a título de ameaça, deve ser futuro, iminente, determinado, inevitável, dependendo da vontade do agente. Podem apresentar-se uns quesitos e outros não, sem desnaturar a ameaça.
Qualquer outro meio, reduzindo-lhe a capacidade de resistência: empregados fraudulentamente, ou seja, sem violência física ou grave ameaça. (Como por exemplo uso do álcool, de narcóticos, hipnose, etc.).
Se o finalidade pretendida for a prática de crime, se caracterizará o crime de tortura.
Consumação: ocorre quando o constrangido começa a agir ou se omitir. Admite-se a tentativa, e logo, arrependimento eficaz e desistência voluntária.
É um crime comum, material, doloso e eventualmente subsidiário.
Quando o constrangimento constituir elementar típica de outro crime, ficará subsumido, como figura subsidiária.
A pena é alternativa: detenção ou multa. Se houver majorante, as duas deverão ser aplicadas, somadas e duplicadas.
§ 1º
- são necessárias quatro pessoas na EXECUÇÃO do crime, não sendo suficiente a participação para a forma majorada.
- “armas” se refere a gênero e não a número. Podem ser próprias (finalidade de arma mesmo) ou impróprias (finalidade desvirtuada, como machado, foice). É necessário o USO da arma, mesmo que ostensivo ou apenas com efeito intimidatório.
§ 2º
- quando a violência empregada na prática do crime de constrangimento ilegal constituir por si só um outro crime, havendo unidade de ação e pluralidade de crimes, estaremos diante de um concurso formal de crimes. Aplica-se, então, o sistema de aplicação de pena do cúmulo material.
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