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O CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Por:   •  13/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 do CP.

Bem jurídico tutelado: liberdade individual ou pessoal (física e psíquica) de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica, embasado no art.5º, II, da CF.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo: qualquer pessoa capaz de sentir a violência e motivar-se com ela. Estão excluídos enfermos mentais, crianças, loucos de todo o gênero, etc.

Tipo objetivo:  o núcleo do tipo é constranger. Não há especificação legal sobre o que deve ser o fazer ou o não-fazer exigido pelo agente. A coação deve ser ILEGÍTIMA (se for legítima poderá ser o crime do art. 345, exercício arbitrário das próprias razões). A ilegitimidade pode ser:

Absoluta: quando o agente não tem qualquer direito a ação ou omissão constrangida

Relativa: quando há o direito, mas a vítima não pode ser forçada, como, por exemplo, constranger a vítima a pagar dívida de jogo.

É indispensável a relação de causalidade e a ausência de erro sobre a legitimidade da ação.

Tipo subjetivo:  Não há a modalidade culposa. Deve haver dolo na ilegitimidade da ação, nos meios escolhidos, na relação de causalidade. Deve haver o “especial fim de agir”.

Formas de execução:

Mediante violência: força física, material, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Pode ser omissão, fazendo a vítima passar fome, por exemplo. Pode ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, ou mediata, se utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada.

Mediante grava ameaça:  violência moral, com força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido. Pode materializar-se em gestos, palavras, atos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. O mal prometido (que pode ser justo, diferente do caso de crime de ameaça), a título de ameaça, deve ser futuro, iminente, determinado, inevitável, dependendo da vontade do agente. Podem apresentar-se uns quesitos e outros não, sem desnaturar a ameaça.

Qualquer outro meio, reduzindo-lhe a capacidade de resistência: empregados fraudulentamente, ou seja, sem violência física ou grave ameaça. (Como por exemplo uso do álcool, de narcóticos, hipnose, etc.).

Se o finalidade pretendida for a prática de crime, se caracterizará o crime de tortura.

Consumação: ocorre quando o constrangido começa a agir ou se omitir. Admite-se a tentativa, e logo, arrependimento eficaz e desistência voluntária.

É um crime comum, material, doloso e eventualmente subsidiário.

Quando o constrangimento constituir elementar típica de outro crime, ficará subsumido, como figura subsidiária.

A pena é alternativa: detenção ou multa. Se houver majorante, as duas deverão ser aplicadas, somadas e duplicadas.

§ 1º

- são necessárias quatro pessoas na EXECUÇÃO do crime, não sendo suficiente a participação para a forma majorada.

- “armas” se refere a gênero e não a número. Podem ser próprias (finalidade de arma mesmo) ou impróprias (finalidade desvirtuada, como machado, foice). É necessário o USO da arma, mesmo que ostensivo ou apenas com efeito intimidatório.

§ 2º

- quando a violência empregada na prática do crime de constrangimento ilegal constituir por si só um outro crime, havendo unidade de ação e pluralidade de crimes, estaremos diante de um concurso formal de crimes. Aplica-se, então, o sistema de aplicação de pena do cúmulo material.

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