Ação Por Danos Material E Moral Decorrentes De Prisão Ilegal
Ensaios: Ação Por Danos Material E Moral Decorrentes De Prisão Ilegal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedrobandeira • 24/2/2014 • 2.065 Palavras (9 Páginas) • 415 Visualizações
I – Dos fatos:
O autor é funcionário público, tendo exercido a função de vigia junto à Escola Estadual ABC, situada nesta urbe, por doze anos (doc. 01).
Ocorre que na noite de __/__/20__, em horário incerto, foram furtados produtos alimentícios da dita escola, tais como arroz, macarrão, óleo, (doc. 02), sendo certo que o postulante, ao ir apagar as luzes na manhã seguinte e notar a subtração, comunicara tal fato à diretora daquela instituição de ensino.
Contudo, quando da deflagração da perseguição policial, o acionante, em __/__/20__, fora preso em suposto estado flagrancial, às 12 (doze) horas em sua residência.
Convém salientar circunstâncias fáticas por demais relevantes:
a) O autor fora supostamente delatado por CICRANO, que não possui documento de identificação. Trata-se de pessoa que não detém domicílio certo, e, quando intimado para ser ouvido no respectivo Processo Administrativo, instaurado pela SEDUC/ESTADO, sequer compareceu perante a Comissão para prestar suas declarações (doc. 03);
b) Na residência do demandante, que – diga-se de passagem – é de sua propriedade (docs. 04 e 05), não fora encontrada a res furtiva (doc. 02);
c) O autor, demais disso, é vero homem de bem, como reconhecido pela decisão que tivera sua prisão na conta de ilegal, tanto que prontamente ela fora relaxada, sem necessidade de pensar em liberdade provisória (doc. 06);
d) O acionante, além de contar com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (doc. 07), para dilargar seu orçamento doméstico, labora, de forma autônoma, na venda de espetinhos, bem como professa culto religioso, demonstrativo de seu alto valor ético-moral, incompatível, por si só, com a pecha criminosa que lhe fora, de inopino, assacada; e
e) O delegado responsável pela prisão ilegal concedera entrevista para a mídia local, bem como permitira que o postulante fosse filmado pela imprensa, afirmando, pública e açodadamente, que este era o autor do furto (doc. 08).
Entrementes, assim que o Magistrado tomara conhecimento da notória prisão ilegal, relaxara-a, com fundamento nos arts. 302, do CPP, e 5º, LXV, da Constituição Federal, fato este também denunciado pelo acionante em petição apropriada (doc. 09).
Inobstante isso, o postulante tivera de passar 24 horas na Cadeia Pública local (doc. 10), o que agravou sua saúde por ser portador de doença cardiovascular, já que lhe fora inserida ponte de safena (revascularizado coronarianamente), sem contar que possui a diabetes mais severa (diabetes mellitus) e hipertensão sistólica (HAS) e com probabilidade de vir a ter Acidente Vascular Cerebral (doc. 11).
Outrossim, com o ilegal aprisionamento, o requerente tivera de desembolsar, para gestar o competente pedido de relaxamento, verba para custear causídico, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - doc. 12), a qual deve lhe ser reembolsada.
Resta, pois, ao Poder Judiciário arbitrar o ressarcimento dos gravames patrimonial e extrapatrimonial sofridos pelo demandante.
II – Do direito:
É certo que a prisão do autor fora ilegal, já que isso restou reconhecido pelo Magistrado criminal. É igualmente óbvio que a autoridade policial, além de não se ater aos comandos normativos decorrentes de seu mister, enxovalhara o nome pleiteante perante a comunidade onde reside. Isso quando, precipitadamente, invertendo a constitucional presunção de inocência, passou a idéia de ser ele, vulgarmente, o “ladrão” dos bens que foram furtados da citada instituição de ensino.
A conduta do digno representante estatal (delegado de polícia) feriu de morte a honorabilidade do já quase senecto postulante, homem probo, que de um momento para o outro, perdoado o linguajar menos culto, caíra na “boca do povo”, como se meliante fosse.
Não é à toa que o Código Civil registra que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Na mesma trilha, estão os julgados infra:
“ (...) 4. No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela prisão ilegal do demandante. 5. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 6. Ressalte-se que não havia qualquer mandado de prisão expedido contra o autor, bem como não é defensável a tese de que a prisão teria ocorrido em flagrante delito, porquanto o crime imputado ao autor teria sido praticado no dia anterior. Da indenização por danos morais 7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da prisão ilegal da qual foi vítima. 8. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.” (TJRS. Processo: 70030677348. Quinta Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. Julgado em 29/07/2009; ausente reticências na fonte).
“CONSTITUCIONAL E CIVIL - PRISÃO ILEGAL - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR.
Comprovada a ocorrência de prisão ilegal, resta caracterizado o dano moral, em face do constrangimento e humilhação ocasionados à pessoa detida, vez que foi presa, algemada e colocada na viatura policial, como se criminosa o fosse, na presença de familiares e vizinhos, sem qualquer motivo plausível. Impõe-se, nestas circunstâncias, o dever de indenizar.”
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