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Crimes Contra A Liberdade Individual E Delitos Especiais De Constrangimento Ilegal

Por:   •  8/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  72 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

CURSO DE DIREITO

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E DELITOS ESPECIAIS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DIREITO PENAL 1

ALUNO

MATRICULA

Abílio Augusto Quindeler Quintas

20211000203

Barra Mansa

2023

  1. INTRODUÇÃO

Os crimes contra a liberdade individual é quando um terceiro ou um concurso de pessoas restringe os direitos de ir e vir da vítima, sejam elas por ameaça, por cárcere, por exploração e outras formas que serão relatadas nesse trabalho.

A Constituição Federal no Artigo 5º, XV que trata sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, estabelece que todo o cidadão é livre para se locomover em território nacional, seja para sair ou entrar com os seus bens. Bem como o estabelecido na Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948.

Com isso será abordado nesse trabalho as seis formas elementares que compreendem os crimes contra a liberdade individual e os crimes de constrangimento ilegal, que navegam entre os artigos 146 ao 149 do Decreto Lei 2848 de 1940 (Direito Penal).

  1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARTIGO 146 CP

Nessa primeira categoria, entende-se que a vítima está sendo intimidada por alguém diante de certa violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Um exemplo que ilustraria esse dispositivo seria o fato de uma pessoa sabendo de certo fato cometido pela vítima, impugna a ela a cometer um ato ilícito com a finalidade de expô-la ou a reduzi-la, caso ao contrário ela submeteria a vítima a algum constrangimento ou denuncia.  

Tal delito tem como pena a detenção de três meses a um ano, ou multa podendo ainda ser aumentada caso ocorra concurso de pessoas ou emprego de armas de fogo.

  1. ABUSO DE AUTORIDADE

Lei 13869/2019 que trata da Lei de abuso de autoridade, o caput do artigo 13 e seus incisos dessa legislação define que constranger preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, acarretará numa pena de detenção de 1 a 4 anos. Para elucidar esses dispositivos e para melhor entendimento, podemos ilustrar a situação em que o preso já devidamente imobilizado, é disparado em seu rosto gás de efeito lacrimogêneo pelo policial.

O artigo 15 dessa mesma lei diz que constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo a pena será de 1 a 4 anos e multa, para exemplificar tal situação devemos enxergar um interrogatório, do qual o depoente está sob forte ameaça é obrigado a falar algo sem a observância da presença do seu defensor ou advogado.

No artigo 24 do dispositivo observamos também o constrangimento, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração, mais um caso em que o agente intimida o funcionário publico de alguma instituição hospitalar afim de promover mudança no local do crime. A pena é detenção de 1 a 4 anos e multa.

  1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O artigo 42 do código de defesa do consumidor estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, podemos exemplificar esse caso em situações dos quais o inadimplente recebe ligações dos seus credores no seu local de trabalho, ocasionando situação vexatória por parte de dívidas contraídas, concorrendo assim para a adoção de medidas judiciais e consequentemente direitos a danos.

  1. AMEAÇA – ARTIGO 147 CP

Nessa segunda categoria é preciso compreender e diferenciar a ameaça de constrangimento ilegal. Onde no constrangimento ilegal o crime é realizado de forma que a vítima cometa tal ato ou não, sob direta ou indireta ameaça de um terceiro ou concurso de pessoas. Já na ameaça, o delinquente promove de forma direta ou indireta a alguém promessas de causar-lhe algum mal, sobre ele ou sobre a algum da sua convivência, mandando promessas de represálias, vinganças e provocações com o intuito de provocar medo na vítima com recursos de intimidação. Ou seja, no 146 (constrangimento ilegal) o agente ele dá uma opção para a vítima, e já no 147 (ameaça) não existe essa opção.

Eduardo Luiz Santos Cabette (2014), delegado de polícia estabelecem algumas espécies de ameaça: a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima; b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc. c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo. d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca. e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Outro ponto que estabelece o artigo 147 em seu parágrafo único, é que a ação penal é condicionada. Ou seja, precisa que a vitima provoque o MP através de queixa para que a ação comece a gerar efeitos. A pena para os casos de ameaça varia de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

  1. PERSEGUIÇÃO – ARTIGO 147 A CP

Nessa segunda analise para o artigo 147 A, é importante entender que para que ocorra a configuração de perseguição se faz a necessidade que a mesma seja de forma habitual. Ou seja, o caput desse artigo diz que para ocorrer crime a perseguição deverá ser de forma reiterada.

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