O CONTRATO DE DEPÓSITO
Por: felipelk • 24/5/2017 • Resenha • 737 Palavras (3 Páginas) • 177 Visualizações
Contrato de seguro de pessoa:
O presente contrato, sendo o de seguro é um contrato bilateral. Por ambas as partes contraírem obrigações decorrentes do contrato. É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações, para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato. É contrato oneroso, pois existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes. Trata-se de um contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência.
Portanto, trata-se de um contrato consensual, surge
A elucidação de um contrato de seguro de pessoa, de acordo com VANOSA, Sílvio de Salvo, “Pela definição legal, no sentido Jurídico designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes assume a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este designar, uma indenização, um capital ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe pagar o prêmio que se tenha estabelecido.
Seguro é um contrato em que uma parte (sociedade e seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado) ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
Já diante da exposição de TARTUCE, Flávio, “ O contrato de seguro visa a pessoa humana, protegendo-a contra riscos de morte, comprometimentos da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem atingi-la. É o caso de seguro-saúde, tratado especificamente pela Lei n.9.6561998 (Lei dos planos de saúde).
De acordo com o Art.789 do Código Civil, ‘’nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. ’’ Por isso, é possível a celebração de vários seguros, sem limite, pois não há como mensurar o preço da vida de uma pessoa natural.
No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado (art. 790 do CC). Entretanto, até prova em contrário, presume-se o interesse quando o segurado for cônjugue, ascendente ou descendente do proponente (parágrafo único do art. 790 do CC). Quanto esse dispositivo, dispõe o Enunciado n. 186 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, que: ’’ O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo o seguro da pessoa do outro companheiro’’.
O contrato de seguro de pessoa pode instituir um terceiro beneficiário, que receberá a indenização, por exemplo, em caso de morte do segurado. Nesse caso, se o segurado não renunciar á faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou de última vontade (art. 791 do CC). Porém, o segurador deve ser cientificado dessa substituição. Não havendo esta informação o segurador desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago pela metade ao conjugue não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária (art. 792 do CC). Na falta dessas pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que à morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, o que depende de análise caso a caso (art. 792, parágrafo único, do CC). Como a norma é especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada não se aplicando a ordem de sucessão legítima. Em relação à menção ao separado judicialmente, deve ser lida com ressalvas, eis que este autor filiar-se à corrente segundo qual Emenda do Divórcio (EC 66 2010) retirou do sistema a sua possibilidade. O presente autor reafirma sua posição, mesmo tendo o Novo CPC tratado da separação judicial.
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