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O CONTRATO DE DEPÓSITO

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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ETAPA 1

– CONTRATO DE DEPÓSITO –

Primeiramente devemos compreender que o depósito é um mero ajuste de vontades em que uma determinada pessoa denominada depositante, entrega a outra, depositário, um objeto móvel para que este guarde como se fosse seu, com a obrigação de cuidar o bem e restituí-lo no prazo estipulado ou assim que reclamado. 627 cc

Em regra ele é um contrato de natureza: a) unilateral, gerando obrigações somente ao depositário, que é de cuidar o bem; b) gratuito, podendo em alguns casos ser oneroso; c) real, pois se perfaz não só pelo consentimento das partes, mas com a efetiva entrega da coisa; d) intuitu personae, por que se presume que o depositário seja pessoa honesta, inclusive de extrema confiança; e) não solene, podendo ser elaborado de forma livre; e f) temporário, pois a essência do contrato é a devolução do objeto no fim do prazo ou quando for reclamado.

Importa falar que existem exceções que possa modificar a regra geral, mas Interessa-nos a reflexão sobre os contratos de natureza gratuita e onerosa.

Pois bem, o Código Civil na norma do artigo 628 expressa que é de natureza gratuita, ou seja, o artigo clareou a gratuidade e tratou a onerosidade como uma exceção que falaremos adiante. Essa modalidade é chamada de depósito voluntario, pois se formaliza com o acordo de vontades entre as partes e o fato de ser gratuito é porque o depositante geralmente escolhe uma pessoa de sua extrema confiança para deixar o objeto.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. POSSE DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A prova constante nos autos é suficiente para corroborar a versão esposada na inicial. Findo o prazo de locação, à ré cabia optar pela compra do veículo (efetuando o pagamento a vista do valor previamente acordado) ou devolvê-lo à primeira autora. Entretanto, quedou-se inerte, retendo o bem indevidamente. Além do veículo objeto do contrato, reteve indevidamente a máquina de propriedade da segunda autora, deixada em seu estacionamento por acordo entre ambas (depósito gratuito, sem remuneração), recusando-se a devolvê-los. Nesse contexto, no qual não se desincumbiu dos ônus processuais que lhe cabiam, deixando de demonstrar os fatos extintivos, suspensivos ou modificativos do direito das autoras, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Com razão as demandantes no que tange aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, considerando-se, ainda, a natureza desta, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo causídico. No caso dos autos, considero razoável fixá-los em 15% sobre a referida base. APELO DA RÉ DESPROVIDO E DAS AUTORAS PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052925419, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2013)

Data de Julgamento: 26/03/2013

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Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2013

Alguns doutrinadores divergem desse conceito entendendo que é oneroso, na mesma linha de pensamento destaco o renomado Carlos Roberto Gonçalves, p 393 que diz “embora a lei insista em presumi-lo gratuito, a realidade do mundo moderno é outra. Em virtude da evolução das relações humanas, quase sempre é remunerado”. Ou seja, temos caso em que a remuneração faz parte da atividade profissional do depositário ou as partes convencionam por vontade própria, que seria o caso do depositante entender que o depositário faz jus à remuneração para guardar seu bem.

Para ilustrar podemos destacar um vizinho que pretende viajar por um determinado tempo e não tem aonde deixar seus bens móveis. Ele procura alguém de sua confiança que possa resguardar os objetos pelo período ajustado sem cobrar nenhum encargo. Pode ocorrer de o depositante pagar algum encargo para o depositário referente ao cuidado do objeto, se acontecer não perderá a figura de gratuidade, desde que essa gratificação não seja o equivalente ao serviço prestado, pois se for, passará a configurar como uma prestação de serviço tornando-se um contrato bilateral.

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