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O CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO

Por:   •  13/4/2015  •  Dissertação  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  496 Visualizações

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CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO

O ato administrativo uma espécie de ato jurídico onde toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agir nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.

Os requisitos ou elementos de validade que versam o ato administrativo são os seguintes:

- a competência que tem por prerrogativa a edição de um ato na esfera de atuação;

- a forma, admitida somente a prescrita em lei, conforme a maneira de exteriorização dos atos administrativos. Em regra são escritos, com exceção dos gestos do guarda de trânsito.

- o motivo, ou seja, as razões que justificam a edição do ato;

- o objeto que é ato em si mesmo considerado, isto é, o ato decide, opina, certifica;

- a finalidade sendo única, sendo esta o interesse público.

O Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.

O controle pelo Judiciário dos atos administrativos é feito a partir da verificação de pertinência entre a previsão abstrata da norma e a execução do ato. Enfim, é o exame da legalidade referente à prática deste. A função administrativa deve ser exercida em respeito, portanto, ao ordenamento jurídico como um todo, inclusive aos seus princípios informadores.

Salienta-se destacar a capacidade de o Poder Judiciário fazer o controle dos atos administrativos, ainda que levados em conta sob o manto da discricionariedade, pois, conforme lição de Hely Lopes MEIRELLES, poder discricionário não há equivoco com poder arbitrário, eis que são condutas totalmente diversas: “Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”.

O mesmo autor citado anteriormente esclarece que “o ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto”.

A partir desta divergência entre a ilegalidade e a discricionariedade emanou-se então a alternativa de o Poder Judiciário anular os atos administrativos que, apesar de serem consequentes do poder discricionário são, na verdade, arbitrários e, consecutivamente, ilegais.

Ressalva-se que a conformidade dos desempenhos da Administração Pública ao controle jurisdicional é uma derivação do Estado de Direito.

Portanto, é equivocado considerar o ato discricionário isento da apreciação judicial, uma vez que somente a Justiça poderá dizer da legalidade da requisitada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O Judiciário não poderá alterar o discricionarismo do administrador pelo do juiz no ato discricionário. No entanto, pode efetivamente decretar as nulidades e represar os abusos excessivos da Administração.

Em contrapartida, a jurisprudência certifica que a análise da decisão administrativa limitada aos pontos de vista da legalidade do ato administrativo não define afronta ao princípio da separação de poderes.

A Separação de Poderes caracteriza-se como garantia do constitucionalismo, mais importantes que a rigidez clássica apontada por Locke, Kant e Montesquieu serão a inexistência de concentração do Poder em um único e onipotente órgão e a presença de vários artifícios constitucionais de controles correspondentes, de acordo com Alexandre de Moraes.

Conforme Nicola MATTEUCCI, “o princípio da separação dos poderes, tão frequentemente proclamado e exaltado pela ciência jurídica, se não for aprofundados, corre o risco de se tornar um dogma ambíguo e misterioso por duas razões: de um lado, pela diversidade de maneiras como juridicamente se concretizou até hoje a exigência da divisão do poder e, do outro, pela impossibilidade de explicar, de modo suficientemente realista, a dinâmica do poder nos nossos sistemas democráticos, partindo deste dogma, formulado no século XVIII com vistas a regimes monárquicos, quando a aristocracia ainda constituía poder político. Não só isso: é um dogma perigoso, porque não garante eficazmente a liberdade do cidadão”.

  Destarte, diante das duas visões dos ilustríssimos doutores acima mencionados, pode-se afirmar que o controle dos atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário é algo que atende a princípio da separação dos poderes, sobretudo em circunstâncias onde há ilegalidade na formação dos referidos atos.

No decorrer do tempo ocorreu o que se chama de reforma administrativa, que culminou no surgimento de diversas agências reguladoras, dentre elas a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em 1998. Existe a suposição que a criação de uma agência reguladora pela Administração indireta, com atividade gerencial e fiscalizatória, não foi a melhor decisão administrativa, pelo fato da saúde pública ser um assunto que não guarda aspectos com as questões econômicas, por exemplo, onde os contratempos atinentes à globalização pleiteiam a prática de atos regulamentares mais articulados e consequentemente, a dinâmica das agências neste caso pareceria ser a melhor opção, embora tal afirmação seja de inverossímel proveniência diante dos notórios problemas comprovados no Brasil. Contudo, não se pode omitir que a eficiência reivindicada pelo neoliberalismo não pode, jamais, superar a legalidade dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários.

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