O CONTROLE INTERNO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Por: Jeane Sthefany • 11/8/2017 • Artigo • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 209 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO APLICADO AO MPU
JEANE STHEFANY BARCELOS DE SOUZA
DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADO AO MPU -
O CONTROLE INTERNO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CÁCERES – MT
2017
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO APLICADO AO MPU
JEANE STHEFANY BARCELOS DE SOUZA
DIREITO ADMINSITRATIVO APLICADO AO MPU -
O CONTROLE INTERNO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Atividade Final da disciplina de Direito Administrativo Aplicado ao MPU apresentada à Escola Superior do Ministério Público da União, como requisito para conclusão do módulo de Especialização em Direito Aplicado ao MPU.
Tutora: Márcia Noll Barboza
CÁCERES – MT
2017
O CONTROLE INTERNO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 Introdução
O Ministério Público no Brasil tem uma ampla atuação extrajudicial na defesa dos direitos transindividuais desde o advento da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Por ser a decisão que pode causar maiores riscos aos interesses da coletividade, a deliberação pelo arquivamento da investigação civil, passou a ter um controle interno com a citada Lei. Esse controle do arquivamento dos inquéritos civis aproxima-se da tradição do controle judicial dos arquivamentos dos inquéritos policiais, mas dele se distancia, pois se trata de um controle eminentemente interno.
2 Órgãos de Revisão e Controle Interno do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União, e exerce atribuição tanto na esfera penal quanto civil, em regra perante os órgãos da Justiça Federal. Com o advento da Lei Complementar n.º 75, em 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, foram instituídos os Órgãos de Revisão e Controle Interno do Ministério Público Federal: as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Tratam-se de órgãos específicos para o controle interno das atividades extrajudiciais, reservando ao Conselho Superior apenas relevantes funções normativas e de gestão administrativa.
As Câmaras de Coordenação e Revisão “são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional da Instituição”[1], e têm seus integrantes indicados pelo Conselho Superior e pelo Procurador-Geral da República.[2] Suas atribuições estão previstas no art. 62 da Lei Complementar citada, sendo as mais relevantes para fins de nosso estudo, as de integração e coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional, bem como as de homologaçaõ dos arquivamentos de inquérito civil ou de pças de informação, exceto nos casos de atribuições do Procurador-Geral.
É de competência do Conselho Superior a regulamentação do funcionamento das Câmaras, além da indicação de parte de sua composição. No uso desse poder regulamentar o Conselho Superior editou várias resoluções disciplinando as Câmaras, sendo que vige atualemnte a Resolução CSMPF n° 20, de 6 de fevereiro de 1996, com diversas reformulações.
Atualmente a organização das Câmaras, por matéria, obedece a seguinte divisão:
- 1ª Câmara - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em geral
- 2ª Câmara - Criminal
- 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica
- 4ª Câmara - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
- 5ª Câmara - Combate à Corrupção
- 6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
- 7ª Câmara - Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
Destaca-se que, com a importante reformulação determinada pela Resolução n.º 148 de 1º de abril de 2014, foram criadas as Câmaras de Combate à Corrupção e a de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional, consentâneas com a visão institucional a ser alcançada com a implementação do planejamento estratégico do Ministério Público Federal para o decênio 2011-2020: Até 2020, Ministério Público Federal deve ser reconhecido, nacional e internacionalmente, pela excelência na promoção da justiça, da cidadania e no combate à corrupção[3].
As Câmaras se reúnem no Conselho Institucional para a adoção de medidas que digam respeito a mais de uma Câmara, bem como para solucionar o conflito de atribuições entre Câmara e entre estas e órgão institucionais que atuem em ofícios ligados aos setores de sua atribuição.
Além das Câmaras de Coordenação e Revisão o Ministério Público Federal conta com a Procuradoria Federal dos Direitos do cidadão incumbida da defesa de direitos constitucionais. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar n.º 75/93, realiza a coordenação e a revisão da atuação dos Procuradores na defesa da cidadania, exercendo, dentre outras funções, a apreciação do arquivamento dos procedimentos administrativos e inquéritos civis vinculados à sua área.
Por ser a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão um órgão monocrático e por ter disciplina normativa específica na Lei Complementar n.º 75/93, seu poder de revisão foi questionado no Conselho Superior do Ministério Público Federal, tendo sido, ao final, confirmado seu poder de controle interno.
3 Objeto do Controle Interno
O inquérito civil é um procedimento de investigação para a verificação da existência de lesão ou ameaça de lesão a direito transindividual. Ao contrário do inquérito policial, quem preside a investigação é o membro do Ministério Público com atribuição para adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ao caso.
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