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O CONTROLE INTERNO E EXTERNO

Por:   •  31/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.790 Palavras (16 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACULDADE EDUVALE DE AVARÉ

CONTROLE INTERNO E EXTERNO

AVARÉ-SP

2018

CONTROLE INTERNO E EXTERNO

AVARÉ-SP

2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        05

2. A ORIGEM E O CONCEITO        06

3. CONTROLE INTERNO        08

5. DIFERENÇAS        11

5. CONCLUSÃO        14

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS         15

RESUMO

O presente trabalho visa abordar de forma breve sobre o Controles internos e externos da Administração Pública, que são mecanismos de controle de presente em todos entes federados, tanto dentro do exercício (Ex. Auditor Interno) como fora (Ex. Tribunal de contas do Estado) com objetivo de assegurar a transparência nas contas públicas.

Palavras chave: controle; administração pública; transparência.

1 – INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o titular do patrimônio público é o povo e não o administrador público, a atuação estatal deve ser baseada pela legitimidade, transparência e, sobretudo, pela indisponibilidade do interesse público.

Segundo Meirelles (2005 p.58), o controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção, que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.

Já Marilena (2010 p. 210), chega a um conceito mais simples de controle, como "o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa.

O controle da administração é exercitável em todos e para todos os Poderes do Estado, estendendo-se a toda a atividade administrativa e todos os seus agentes, cuja finalidade é constatar se a gestão da coisa pública está sendo cumprida em atendimento ao interesse público.

A administração pública existe em função do cumprimento de metas que está prevista nas ferramentas orçamentarias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei de Orçamento Anual), diretamente ligada ao interesse e necessidades sócias, devendo garantir o bom uso dos recursos públicos. Em meio a isso existem irregularidades a serem sanadas e por isso a muito existe a preocupação em controlar esses recursos.

Sendo assim, o controle é extremamente importante para que a administração pública mantenha suas atividades em conformidade com os princípios encontrados na Constituição.

2 – A Origem e Conceito do Controle

A palavra "controle", do francês controle, significa o ato ou poder de controlar, verificar, averiguar. O dever de prestar contas é inerente a toda a atividade pública e, sendo assim, é de extrema importância os meios postos à disposição, ou a serviço da sociedade para o exercício do controle do poder. O sistema de controle externo pode ser conceituado como sendo o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimento, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos. O Poder Legislativo é o responsável pela realização do controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cujas funções estão delineadas no artigo 71 e 49, X da Lei Maior. O Poder legislativo, independentemente do Tribunal de Contas, irá exercer, por si, a fiscalização das contas públicas. Doutrinariamente, esse controle é colocado em três tipos: o prévio, o concomitante e o posterior, também dada a necessidade de permanente controle em prol do interesse público, levando-se em consideração a discricionariedade do agente público. O controle prévio se dá pelo prévio registro do contrato para a realização da despesa. O controle concomitante pode se dar com a sustação do ato de execução na descoberta de alguma irregularidade, bem como o controle posterior pode se verificar no julgamento das contas dos agentes, cabendo ao Tribunal de Contas aplicar as consequências e sanções previstas em lei.

A fiscalização externa se dará especialmente por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que nos termos do artigo 166 § 1º da Constituição Federal de 1988, é constituída para examinar e emitir pareceres sobre os projetos das leis orçamentárias e as contas apresentadas pelo Presidente da República e, também acerca dos planos e programas previstos na Magna Carta, com acompanhamento e fiscalização das gestões orçamentárias respectivas. Essa Comissão, no exercício de suas atividades, poderá verificar indícios de despesas não autorizadas e, nessa situação, de acordo com o artigo 72, caput,da Constituição Federal, poderá solicitar esclarecimentos à autoridade responsável.

Se os esclarecimentos não forem prestados, ou forem considerados insuficientes, a comissão encaminhará o caso para o Tribunal de Contas, a quem será solicitado que, no prazo de 30 dias, se pronuncie conclusivamente sobre o assunto. Caso o Tribunal entenda que a despesa é irregular, a Comissão poderá propor ao Congresso Nacional sua sustação, desde que possa causar “dano irreparável ou grave lesão à economia pública”, como consta o artigo 72, § 1º, § 2 º. Para esta forma de controle externo, verifica-se que há uma atuação subsidiária do Tribunal de Contas, cuja função, neste caso, seria de apresentar um parecer sobre uma dada despesa, mediante a provocação do Legislativo. Com isso, é equivocado dizer que o controle externo se dá apenas pelo auxílio do Tribunal de Contas, mas percebe-se a função do Poder Legislativo também.

Doutrinariamente, esse controle é colocado em três tipos: o prévio, o concomitante e o posterior, também dada a necessidade de permanente controle em prol do interesse público, levando-se em consideração a discricionariedade do agente público. O controle prévio se dá pelo prévio registro do contrato para a realização da despesa. O controle concomitante pode se dar com a sustação do ato de execução na descoberta de alguma irregularidade, bem como o controle posterior pode se verificar no julgamento das contas dos agentes, cabendo ao Tribunal de Contas aplicar as consequências e sanções previstas em lei. A fiscalização externa se dará especialmente por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados, que nos termos do artigo 166 § 1º da Constituição Federal de 1988, é constituída para examinar e emitir pareceres sobre os projetos das leis orçamentárias e as contas apresentadas pelo Presidente da República e, também acerca dos planos e programas previstos na Magna Carta, com acompanhamento e fiscalização das gestões orçamentárias respectivas. Essa Comissão, no exercício de suas atividades, poderá verificar indícios de despesas não autorizadas e, nessa situação, de acordo com o artigo 72, caput,da Constituição Federal, poderá solicitar esclarecimentos à autoridade responsável.

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