O CPC DE 2015 E O PROCESSO DO TRABALHO – BREVE ESBOÇO PARA UMA COMPREENSÃO GERAL
Por: Robinsonsousa • 20/5/2017 • Trabalho acadêmico • 8.017 Palavras (33 Páginas) • 384 Visualizações
O CPC DE 2015 E O PROCESSO DO TRABALHO – BREVE ESBOÇO PARA UMA COMPREENSÃO GERAL
Douglas Alencar Rodrigues, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Mestre em Direito (PUC/SP), Professor do Centro Universitário IESB, Presidente da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT) e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP).
Introdução
Com o advento do novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 13.105, de 16.3.2015, a sociedade brasileira renova suas expectativas e esperanças na atuação do Poder Judiciário, esfera da soberania estatal que não tem logrado cumprir, no curso da história democrática recente, com a eficiência e a qualidade desejadas, a missão constitucional que lhe foi confiada.
A sociedade que emergiu com a superação do regime de exceção iniciado em 1964 e a retomada da democracia tem demonstrado o desejo incontido de avanços e de emancipação em sua experiência civilizatória.
O projeto social idealizado no Texto Fundamental de 1988 apresenta como fundamentos a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º). A Carta Política de 1988 ainda consagra como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada à promoção do bem de todos, sem preconceitos de quaisquer espécies, além da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, garantindo-se o desenvolvimento nacional (art. 3º).
Esses louváveis fundamentos e objetivos, entretanto, enquanto importantes ideias-força, de caráter aberto ou conteúdo indeterminado, exigiriam - e continuam a exigir - do legislador a edição de normas adicionais, com o objetivo de densificar seus conteúdos ou detalhar seus significados concretos, como forma de viabilizar a atribuição de direitos e a imputação de deveres a todos os integrantes da sociedade.
Com esse propósito, são inúmeras as normas constitucionais e infraconstitucionais que vinculam deveres, consagram direitos ou ainda indicam políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público, com o propósito de permitir a realização dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição da República.
No âmbito das relações entre particulares, a Carta Magna traça também parâmetros relevantes de conduta, reconhecendo o direito de propriedade como direito fundamental (CF, art. 5º) e a livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), expressamente vinculados à função social (art. 5º, XXIII, 170, III, 173, § 1º, I, 182, § 2º, 184, 185, parágrafo único e 186).
Passados quase 28 anos desde o advento da Carta Constitucional de 1988, os dados estatísticos do Poder Judiciário dão conta da dimensão do desafio que lhe foi colocado pela sociedade brasileira.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça - uma das mais louváveis inovações legadas pelo processo de reforma do Poder Judiciário, inaugurado pela PEC 26-A de 1992 e concluído com a Emenda Constitucional 45/2004 -, diversos estudos e projetos estão se louvando em dados estatísticos precisos, colhidos junto a todos os órgãos do Poder Judiciário. Além das múltiplas possibilidades de análise, inclusive sob as perspectivas sociológica e econômica, tais dados estão fomentando políticas públicas judiciais, voltadas ao resgate da decantada promessa de eficiência na prestação jurisdicional.
Também com o objetivo de resgatar esse ideal de eficiência judicial, o legislador ordinário tem oferecido contribuições relevantes ao longo da história, merecendo especial registro as inovações pontuais na legislação processual a partir da década de 90 do século passado, entre as quais as que: (i) introduziram a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e da tutela específica da obrigação, compartilhando entre os litigantes os ônus da demora patológica do processo (CPC, art. 273 c/c as Leis 8.952/94 e 10.444/02); (ii) romperam com a noção de colegialidade nos tribunais, permitindo a prolação de decisões monocráticas (CPC, art. 557 c/c a Lei 9.756/98); (iii) trouxeram nova disciplina para o regime dos agravos retido e de instrumento (Lei 11.187/05); iv) introduziram a noção do sincretismo processual, convertendo a execução em fase do processo de conhecimento (Lei 11.232/05); v) consagraram a súmula impeditiva de recursos e reforçaram a possibilidade de saneamento de vícios processuais em grau de apelação (art. 581, § 1º, do CPC c/c a Lei 11.276/05; e vi) autorizaram o julgamento liminar de improcedência, nos casos de demandas repetitivas já solucionadas previamente pelo órgão judiciário (art. 285-A do CPC c/c a Lei 11.277/06).
Embora notável e digno de encômios esse esforço do legislador, é fato que não foram produzidos os resultados desejados, o que acabou impondo a adoção de outra opção política, vinculada à edição de um novo Código, forjado com a participação de diversos juristas e parlamentares, num grande esforço pela maior racionalização do sistema processual. Como fruto desse amplo trabalho, que envolveu protagonistas da academia, da advocacia, do Judiciário e da arena política, foi editada a Lei 13.105, em 16.3.2015 - o novo Código de Processo Civil, que, desde então, vem provocando estudos e debates em todos os âmbitos e esferas da sociedade brasileira.
Cumpre, pois, a todos os atores da cena judiciária conferir sentido e efetividade às novas disposições, de modo a permitir que as disputas sejam resolvidas a tempo e modo, de forma verdadeiramente democrática e substancialmente justa.
1. Um novo sistema, um novo olhar, um novo tempo: síntese parcial das inovações consagradas.
A partir do advento do CPC de 2015, o sistema processual brasileiro experimentou um salto qualitativo inquestionável, pois fundado em bases teóricas verdadeiramente democráticas e compatíveis com o ideal de justiça próprio ao Estado Democrático de Direito ou ao Estado de Direito Democrático.
Breve análise de algumas de suas disposições permite identificar as características essenciais do novo sistema processual.
No artigo 1º do CPC de 2015, dispôs o legislador que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”
Com essa prescrição, o legislador torna claro o vínculo absoluto entre o sistema processual democrático e as normas fundamentais da ordem jurídica, reafirmando a força normativa dos princípios e o desafio lançado aos juristas de construção permanente do sentido do justo, de acordo com as circunstâncias e especificidades próprias a cada caso concreto.[1]
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