O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPECIES DE LAÇAMENTOS
Por: Antônio Júnior • 27/4/2018 • Seminário • 941 Palavras (4 Páginas) • 227 Visualizações
Seminário II – CRÉDITO TRIBUTARIO, LANÇAMENTO E ESPECIES DE LAÇAMENTOS.
RESPOSTAS
01 – Lançamento é o ato administrativo no qual se estabelece o crédito tributário, onde em cada lançamento estará contido o fato gerador, a base cálculo, sujeito passivo, dentre outros previstos no art. 142 do CTN, de forma a tornar liquida a dívida.
A doutrina majoritária só reconhece a divisão do lançamento em duas espécies, sendo elas o lançamento de oficio e o lançamento por declaração, pois nos termos do 142 do CTN o lançamento é ato privativo de autoridade administrativa, por tanto lançamento por homologação como é feito pelo particular não é considerado lançamento propriamente dito.
Como já explicitado o lançamento por homologação para fins legais é sim um tipo de lançamento, mas para a maior parte da doutrina não é considerado, por conta que o sujeito o qual faz o lançamento não é o previsto no 142 do CTN, e sim um particular qualquer.
Em relação ao lançamento por declaração, parte da doutrina entende que não existe o lançamento propriamente dito e sim uma espécie de confissão de dívida, onde o sujeito passivo reconhece o montante devido, mas se analisando o art. 147 do CTN enxergamos que o que ocorre é uma espécie de cooperação entre o sujeito passivo e o fisco.
02 – a) No referido Auto de Infração temos duas normas individuais e concretas em especifico, sendo elas: 01- o lançamento do tributo, com alíquota de 18% (ICMS); 02 – multa pelo descumprimento no valor de 50% sobre o montante.
b) I- documento que trará em seu bojo suposta penalidade praticada pelo sujeito passivo podendo ainda ser cumulado com o lançamento de tributo o qual seja devido.
II- ato pelo qual o poder público exerce o seu poder de polícia através de suas autoridades competente na oportunidade a qual se constatou o não comprimento da legislação pertinente, se estendendo a todas as obrigações.
III – faz jus ao instrumento para que o fisco possa certificar-se a ocorrência do fato gerador.
IV – a notificação é o meio o qual a administração tributária da ciência dos fatos ilegais ao sujeito passivo.
c) De acordo com a teoria declaratória, o lançamento expõe que o credito tributário existe de fato, já a teoria constitutiva tem como o lançamento a constituição do crédito apenas.
Nos termos do art. 113, § 1º do CTN, a obrigação tributária nasce no momento da ocorrência do fato gerador, de forma que momentaneamente gera a obrigação, de forma que a obrigação surge antes mesmo do crédito, sendo assim o sujeito passivo se encontra em mora desde a ocorrência do fato gerador.
A constituição definitiva do crédito se dará no momento do seu lançamento, ou seja, no momento qual não possa mais ser revisto pela administração.
3 – Sim, pois nos termos da SM. 436 do STJ, pois o lançamento já havia sido executado pelo devedor, e o lançamento através de declaração constitui o crédito fiscal, ficando o fisco dispensado de qualquer outra providencia, de forma que fica liberada para proceder com a execução.
No que diz respeito as penalidades e juros moratórios, o fisco deveria ter feito o lançamento desse credito por oficio atendendo ao que leciona o inciso VI do art. 149 do CTN.
4 – a) É quando o fisco passa para o sujeito passivo a responsabilidade de declarar e recolher os tributos devidos de forma antecipada e sem a necessidade de previa consulta a autoridade administrativa competente.
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