O Caso Prático Direito Processual Civil - Título Executivo
Por: Matheus_Rosa_ • 23/3/2022 • Seminário • 2.209 Palavras (9 Páginas) • 114 Visualizações
Caso Prático - Direito Processual Civil - Títulos Executivos
MARINA DE OLIVEIRA, arquiteta, entrou em contato com HARVEY SPECTER, advogado, com a finalidade de contratar o causídico para defender os interesses da sociedade de arquitetos mantida por MARINA e seus sócios em questão de natureza tributária e relacionada com a lavratura de auto de infração pela Prefeitura de São Paulo para a cobrança de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Nesse contexto, o advogado esclareceu que, na hipótese, o tributo deveria ser pago pela sociedade de arquitetos nos limites do regime das sociedades uniprofissionais, nos termos do que já decidido pelo STF a respeito do tema (RE 940.769/RS). Assim, esclareceu que o auto de infração poderia ser objeto de defesa administrativa.
A partir disso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de advocacia para a finalidade específica, sendo de um lado OLIVEIRA ARQUITETOS, como contratante; e de outro, SPECTER ADVOGADOS, como contratada. O contrato foi firmado pelos contratantes, onde ao final de lê: “E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas”, sem que, no entanto, constassem informações de qualificação das testemunhas e nem mesmo assinatura no campo específico, sendo o instrumento assinado apenas pelas partes.
Após a apresentação da respectiva defesa por SPECTER, a sociedade de arquitetos contratantes tornou-se inadimplente em relação aos pagamentos dos valores acordados entre as partes, não havendo resposta à notificação extrajudicial enviada à OLIVEIRA ARQUITETOS por SPECTER ADVOGADOS para cobrança dos valores. A partir do caso hipotético narrado, responda:
1) Como HARVEY SPECTER poderá proceder para, judicialmente, cobrar os valores pendentes de quitação nos termos do instrumento particular firmado entre a sociedade de arquitetos e a sociedade de advogados? Analise a questão sob o dispositivo do artigo 784 do CPC/2015.
Resposta: Para que os valores devidos sejam cobrados judicialmente, Harvey Specter deverá ingressar com uma ação de execução, dado que possui um título executivo extrajudicial.
Existem dois tipos de títulos executivos: o judicial e o extrajudicial. Como mencionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, o título executivo judicial é aquele formado pelo juiz, enquanto o título extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material sem nenhuma intervenção jurisdicional. Esta diferenciação é essencial para saber qual forma de executar o título: sendo um título executivo judicial, deve-se realizar um cumprimento de sentença; enquanto no caso de um título executivo extrajudicial, é preciso ingressar com uma ação de execução.
O caso em questão se enquadra no artigo 784, inciso XII, do CPC. isto é:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a leiatribuir força executiva.
O artigo 23 da Lei 8.906/1994 torna o advogado credor dos honorários advocatícios fixados na sentença, tornando esta em um título executivo, haja visto como Daniel Amorim Assumpção Neves menciona em sua doutrina:
Segundo o art. 23 da Lei 8.906/1994, o advogado é credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da decisão. O art. 85, caput, do CPC, apesar de não tratar da legitimidade executiva, prevê que o advogado é o credor dos honorários sucumbenciais, o que já é o suficiente se aplicado no caso o art. 789, caput, do CPC.
A legitimidade ativa que Harvey Specter possui para executar os honorários fixados em sentença ou acórdão é uma questão pacificada, inclusive reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 306/STJ. Um caso prático em que se nota essa legitimidade do advogado é o Recurso Especial julgado pelo STJ em 2015:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE PARTE SUCUMBENTE. 1. A legislação estabelece que os honorários sucumbenciais, assim como os incluídos na condenação por arbitramento, constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente. 2. O comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma obrigação entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. 3. O artigo 652-A do CPC determina que o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo executado. Assim, não se pode olvidar da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento de instância, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1120753 RJ 2009/0017745-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
2) É possível que HARVEY SPECTER providencie, anteriormente à propositura da respectiva ação, a assinatura do instrumento particular por testemunhas, conferindo eficácia executiva ao título em questão?
Resposta: De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as testemunhas mencionadas no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, possuem caráter “instrumentário”, não havendo qualquer problema em caso de firmarem o documento após o ato de assinatura das partes.
A parte exequente, dessa forma, pode solicitar que duas pessoas examinem o documento particular e assinem o contrato na qualidade de testemunhas após a assinatura entre as partes sem ter ao menos acompanhado presencialmente as negociações e a assinatura. O doutrinador João Miguel Garcia Medina segue a linha do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) já se decidiu que as testemunhas que subscreveram o documento particular considerado título executivo são meramente instrumentárias,
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