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O Ciência do Direito

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  141 Visualizações

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Introdução

O assunto abordado para a elaboração deste trabalho, pertencente à Ciência do Direito, utiliza a Lei nº 11.101/2005 como base.

Este trabalho tem o objetivo de investigar o princípio da recuperação judicial de empresas, sob regime da Lei de recuperação empresas e falência, Lei nº 11.101/2005. Desta forma, é importante recordar que esse essa lei regulariza o restabelecimento judicial e extrajudicial, assim como a falência de empresários individuais e também da comunidade classificada como empresária.

        Um ponto interessante é que a Lei nº 11.101/2005 não está reduzida ao sobrepujamento rigoroso da legislação anulada, já que, estabeleceu um paradigma contemporâneo, visando, fundamentalmente, a satisfação, através do meio mais proveitoso o possível dos privilégios dos credores.  

        No que diz respeito à teoria econômica da recuperação de empresas, é preciso explanar, que esta, limita-se ao estudo deste regulamento ante a compreensão das teorias econômicas com o intuito de formular um padrão teórico que agregue a execução das leis judiciais que o domina a modelos de competência econômica.

        Esta pesquisa teve como ponto principal o estudo das leis de recuperação de empresa, mencionada na Lei 11.101/2005 e também, seus reflexos no controle da economia, tendo em vista que, a ação do direito auxilia no regulamento do movimento voluntário da economia, assim como coadjuvante na hora de empregar este ao serviço de regras essenciais da vida em sociedade.

A Teoria da Empresa

Para que seja possível compreender de forma mais eficaz, as orientações atuais do direito de empresa são indispensáveis o estudo de abordagens históricas dos conceitos que salientam o contexto de atuação do direito comercial.

Através da teoria subjetiva utilizada anteriormente, é possível perceber que eram conhecidos como comerciantes apenas aqueles que eram vinculados a associações, assim, somente eles podiam permanecer próximos aos tribunais especiais e também aos benefícios da falência e da concordata. Já a teoria objetiva serviu para alterar essa forma de categorização de comerciante, começando a analisar aqueles que realizavam ações de comércio. Partindo destas teorias, surgiu a teoria da empresa (QUEIROZ, 2005).

A teoria subjetiva moderna, mais conhecida como teoria da empresa, conceituada no Código Civil Italiano no ano de 1942, e ainda hoje, serve como referência para o direito empresarial. Segundo Abrão (1997), Endemann foi o percursor deste tema, alegando que a empresa é uma existência de vida econômica que sobrevém da pessoa física, a qual é a titular. Todavia, foi Wieland quem formulou a teoria da empresa de forma mais precisa e regular, propondo um novo ponto de vista do Direito Comercial.

De acordo com Queiroz (2005), as noções da Teoria da Empresa estão presentes na entidade intitulada “empresa”. Portanto, para esta teoria, o foco é a forma como as ações econômicas são praticadas.

A teoria da empresa pode ser compreendida da seguinte maneira:

 [...] o cerne dessa teoria está nesse ente economicamente organizado que se chama ‘empresa’, a qual pode se dedicar tanto a atividades eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura antes não abrangidos pelo direito comercial (GAMA, 2007).

        Contudo, a definição do conceito jurídico de empresa foi uma grande afronta para os comercialistas daquele período. Sendo assim, é preciso mencionar as correntes que abordaram este tópico. Amaral (2008), explica que a primeira abordagem teórica faz uma modificação da vertente econômica de empresa para a categoria jurídica, isto é, adiciona os conteúdos econômicos ao direito. Já a segunda corrente, realiza uma adaptação das concepções econômicas de empresa à área jurídica.

Visto isso, é possível notar que o conceito de empresa por der compreendidos do ponto de vista tanto econômico, como jurídico, entretanto, o conceito econômico é alcançado mais facilmente, como a administração de trabalho e recursos que tem como objetivo a geração de serviços e bens (QUEIROZ, 2005).

Na categoria econômica, Vivante (1922 apud ABRÃO, 1997), elucida que a “empresa é um organismo econômico que recolhe e põe em prática sistematicamente os fatores necessários para obter um produto destinado à troca, a risco do empresário”.

Na concepção jurídica, Asquini (1943 apud ABRÃO 1997) descreve a empresa como um “fenômeno poliédrico”. Nesta lógica, sua definição para empresa é:

 [...] a empresa deve ser encarada sob quatro aspectos ou perfis: o subjetivo, o funcional, o patrimonial e o corporativo. Subjetivamente, a empresa se confunde com a pessoa de seu exercente, isto é, o empresário [...], como aquele que “exercita”, portanto, sujeito da atividade empreendedora ou empresária. [...] O segundo perfil, segundo Asquini, é o funcional, apresentando-se, destarte, a empresa como força em movimento ou, em última análise, como a própria atividade empreendedora dirigida a um fim produtivo. [...] Pelo perfil objetivo ou patrimonial, Asquini visualiza a empresa como patrimônio negocial ou fazenda mercantil. [...] O derradeiro perfil sob o qual se antolha a empresa a Asquini é o corporativo, concepção essa tão ao sabor do momento histórico no qual se elaborou o Código Civil italiano de 1942. Assim, é ela uma organização especial de pessoas formadas pelo empresário e seus colaboradores. [...]

        Vale apontar que é improvável que um conceito jurídico de empresa, que envolva os quatro perfis apontados por Asquini seja elaborado.

Coelho (2005) e Lopes (2008) declaram que destes quatro perfis propostos por Asquini, em nossa legislação, somente o funcional está relacionado ao conceito jurídico mais adequado de empresa.

Com base nisso, é relevante afirmar que a conceituação de empresa mais sensata, é a que trata os princípios econômicos e jurídicos, e não somente um deles. Assim:

[...] pode-se tomar a empresa tanto como um conjunto organizado de recursos economicamente relevantes (os fatores de produção ou insumos) quanto como conjunto de transações ou relações jurídicas contratuais destinadas ao constante agrupamento e organização destes mesmos fatores de produção. Na primeira apreensão, têm-se uma visão estática da empresa. Sob a segunda perspectiva, a empresa é vista em funcionamento, em atividade, sendo, por isso, uma visão dinâmica (GOULART, 2006 apud LOPES, 2008)

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