O Cidadão, O Estado e o Poder Judiciário
Por: Thaís Valente • 14/4/2020 • Dissertação • 1.058 Palavras (5 Páginas) • 203 Visualizações
O Cidadão, O Estado e o Poder Judiciário
- Estado
- Organização política que surge de um POVO, vivendo sobre um certo TERRITÓRIO e GOVERNADO por lei editada por um poder não inferior a qualquer outro externamente e supremo intencionalmente. É uma organização política e juridicamente organizada, dotada de soberania.
- Estado Brasileiro – Art. 1 da CF/88
- Art. 1: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - A Soberania (poder político supremo e independente).
II - A Cidadania (exercício dos direitos públicos).
III - A Dignidade da pessoa humana.
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
V - O Pluralismo político.
- As Cláusulas Pétreas na Constituição representa a força deste mandamento – art. 60, § 4, em que “não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir”:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
- Estado Democrático de Direito
- Submissão ao império da lei;
- Forma de divisão de poderes: legislativo, executivo e judiciário;
- Garantia dos direitos individuais – art. 5 da CF/88.
- Democracia
- Regime político em que o governo é “exercido pelo povo e para o povo” representado por representantes com mandatos.
- Valores fundamentais da Democracia: liberdade (social) e igualdade.
- Declaração dos Direitos do Homem: “a lei deve ser a mesma para todos, quer quando protege, quer quando pune. Todos os cidadãos são iguais perante a lei...”
- Autocracia
- Governo absoluto exercido por uma só pessoa.
- Ditadura
- Governo imposto em que o governo é exercido por um ditador que reúne todos os poderes públicos.
- Teoria da Separação de Poderes
- John Locke (séc. XVII) e Montesquieu (séc. XVIII – O Espírito das Leis).
- Federação
- Forma de Estado onde há reunião de vários Estados – membros (unidades federativas), titulares de autonomia e indissolúvel.
- Formas de Governo
- República: mandatos políticos temporários e eleitos pelo povo.
- Monarquia: poder vitalício e hereditário.
- Sistemas de Governo
- Presidencialismo: o presidente (chefe de governo e Estado) não pode dissolver o Congresso e nem ser por ele destituído. Ocorre apenas nos Estados Republicanos.
- Parlamentarismo: o chefe de Estado não tem responsabilidade política, pois a representação do Estado é pelo Parlamento, com a direção do primeiro-ministro, que tem função de confiança, podendo ser destituído. Pode ocorrer nas monarquias ou repúblicas.
- O Cidadão
- Cidadania é a qualificação das prerrogativas políticas que o indivíduo tem dentro de um Estado Democrático.
- Cidadão, portanto, é o titular de direitos políticos: possibilidade de votar (= eleger seus representantes) e ser votado (= ser eleito representante).
- Dignidade da Pessoa Humana
- É um valor a ser perseguido em todas as instâncias, principalmente no âmbito jurídico, e por consequência nos Tribunais.
- O Poder Judiciário
- Tutela Jurisdicional (art. 92 a 126 da CF/88)
- Princípios: inércia, devido processo legal, efeitos inter partes.
- Garantias: institucionais (respeito à CF), dos membros (inamovibilidade, vitaliciedade, irredutibilidade de subsídio), imparcialidade (justiça).
- Processo Jurídico
- O Processo é um meio civilizado de solução de conflitos, decorrentes do fato de o Estado ter chamado para si o poder de dirimir conflitos.
- Rito ou Procedimento
- Modo pelo qual o processo se movimenta. Via de regra, o procedimento costuma ser dividido em procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário – art. 275 CPC) e em procedimento especial (art. 890 e seguintes, CPC).
- Petição Inicial
- Saneamento: questões processuais (extinção sem julgamento do mérito ou prosseguimento).
- Audiência: conciliação (auto – composição do litígio), instrução e julgamento.
- Sentença e Recursos.
- Organograma (Lei Complementar n. 35, de 14 de Março de 1979)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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