PODER JUDICIAL DE CONDIÇÃO
Projeto de pesquisa: PODER JUDICIAL DE CONDIÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANGELARBARRETO • 10/8/2014 • Projeto de pesquisa • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 573 Visualizações
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO
Autos
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos de ação penal sob nº, promovidos pela Justiça Publica em face de Roberval das Dores Neto. O Ministério Público, por intermédio de seu representante, embasado no inquérito policial, ofereceu denuncia com base no artigo 302, caput e parágrafo único, incisos III e VI, da Lei nº 9.503/1997, pela seguinte pratica delituosa:
No dia 11 de agosto de 2012, por volta das 15h45min, na Avenida Imperatriz Leopoldina, em frente ao nº 37, nesta cidade e Comarca de Sinop/MT, o denunciado Roberval das Dores Neto, conduzindo o ônibus Marcopolo/Mercedes-Bens, placas FFF-0666, atropelou a vítima D.A. (13 anos de idade) prestando imediato socorro à vítima”.
A presente denuncia foi oferecida e recebida nas datas de 11 de agosto de 2012, conforme folhas n
O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação, por meio de defensor .
Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para “tal” horário.
Durante a instrução processual foram inqueridas quatro testemunhas de acusação sendo uma delas informante. O denunciado compareceu à audiência de instrução designada, oportunidade em que afirmou que “não são verdadeiros os fatos, como colocados na denúncia”, ressaltando, porém, que “não utilizava aparelho celular no momento do acidente, só vindo a utiliza-lo após o acidente para comunicar os fatos a empresa e que não dirigia com velocidade a máxima permitida.
Após alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, uma vez que o réu foi responsável pela morte da vítima, de forma imprudente, não respeitando a faixa de pedestre e provocando o acidente, atropelando a criança D.A, no exercício de sua profissão.
Pugnou, desta forma, pela condenação do denunciado nas sanções do artigo 302, caput e parágrafo único, incisos III e VI, da Lei nº 9.503/1997.
A defesa, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, argumentando culpa exclusiva da vítima.
É, no que basta, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal
Consoante relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou denúncia em desfavor do acusado afirmando que “no dia 06 de agosto de 2002, por volta das 16:40h, na estrada real que dá acesso ao município, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. No dia dos fatos, o denunciado dirigindo a motocicleta placa GYT 6186, sem as cautelas necessárias, atropelou a vítima José Pinheiro da Silva, causando-lhe as lesões descritas no ACD de fls. 11/12, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficiente de sua morte” (f. 02).
De início, é de se ver que a materialidade delitiva, representada pela morte da vítima, está suficientemente demonstrada do relatório de necropsia de ff. 14/15, o qual atesta a existência de “escoriações superficiais nos membros inferiores e na região occipital”, além de “hematoma em região fronto pariental direita” e “contusão em região fronto pariental direita e edema cerebral difuso”, concluindo que a morte foi causada por “traumatismo crânio encefálico (TCE)”
Inquirido, o acusado JOSÉ AILTON RIBEIRO SANTOS asseverou que “não são verdadeiros os fatos como colocados na denúncia”, sublinhando, todavia, que “realmente à época não possuía permissão para conduzir motocicleta nem carteira de habilitação” (ff. 67/68).
Justificou, então, o acusado que “avistou a vítima a uma distância de 60 metros; que a vítima estava cambaleando, de um lado para o outro da estrada, aparentando estado de embriaguez; que chegou a desviar da vítima por 2 vezes, sendo que ela acabava indo para o lado da motocicleta; na terceira vez, acabou esbarrando no guidão e caiu de costas; o declarante também caiu, com a moto em cima de si” (ff. 67/68).
Foram ouvidas as testemunhas Aloísio Gomes dos Santos (f. 83) e Edivaldo Alves da Silva (f. 84), sendo que aquela nada soube esclarecer por não haver presenciado a ocorrência.
De seu turno, a testemunha Edivaldo Alves da Silva, única a presenciar os fatos, ratificou as alegações do réu, detalhando que “a vítima parecia estar embriagada e estava cambaleando; em dado momento, o acusado tentou desviar, freou bastante, mas acabou atingindo a vítima, no momento em que estava no meio da pista (...); que o acusado tirou a moto da vítima, porém esta acompanhou; tornou a tirar a moto, mas a vítima novamente voltou para cima” (f. 84).
O acervo probatório permite, outrossim, a conclusão, com segurança, sobretudo face o conteúdo do ofício de f. 64, que o réu, conduzindo veículo automotor sem habilitação, atropelou a vítima, quando esta se encontrava embriagada em plena via pública, causando seu óbito.
Logo, a controvérsia reside em apurar se é possível, ou não, afastar o elemento subjetivo da conduta do agente, no viés culposo, representado pela condução desautorizada de veículo automotor em via pública, em razão da concorrência que a própria vítima prestou ao resultado delitivo.
A este respeito, a jurisprudência é firme ao prescrever que “a responsabilização criminal não admite a chamada 'compensação de culpas', logo, ainda que o pedestre esteja atravessando a via em local não permitindo, não se afasta o dever do motorista de manter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (TJMG, Apelação n.º 1.0024.05.582411-4/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 14/11/2008).
Em outra oportunidade, a Corte deliberou, em situação assemelhada que “não há como acolher o pleito absolutório formulado em favor do réu, se constatado pelas provas dos autos que o mesmo agiu com culpa ao conduzir o veículo para o qual não tinha habilitação, invadindo a contramão direcional e o acostamento da rodovia, vindo a atropelar pedestre que por ali transitava, causando-lhe a morte, ainda que a vítima tenha aparecido repentinamente,
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