O Comprimento de Sentença
Por: efraimlisboa • 18/2/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 77 Visualizações
MODULO 2 -COMPRIMENTO DE SENTENÇA
Nesta unidade você verá:
// execução judicial
// liquidação de sentença
// execução para pagamento de quantia fundada em título judicial
UNIDADE 2.
Introdução à tutela jurisdicional executiva
Aguinaldo Pettinati
OBJETIVOS DA UNIDADE
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Entender as características e a responsabilidade patrimonial da execução, bem como os aspectos práticos de sua suspensão e extinção;
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Compreender o embasamento jurídico do processo de liquidação de sentença;
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Entender as características da fase processual de cumprimento das sentenças;
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Identificar os principais recursos de normatização da lei aplicada;
TÓPICOS DE ESTUDO
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Execução judicial
// Suspensão e extinção da execução
Liquidação de sentença–
// Processo de liquidação, fase de liquidação e liquidação incidental
// Legitimidade e competência
// Espécies de liquidação
Execução para pagamento de quantia fundada em título judicial–
// Cumprimento provisório e definitivo de sentença
// Protesto de decisão judicial e hipoteca judiciária
Execução judicial
A competência para a execução judicial é disciplinada pelo art. 516 do Novo Código de Processo Civil (CPC), que afirma que a sentença será cumprida nos tribunais (Figura 1), quando houver causas de sua competência originária; no juízo de primeiro grau, quando este decidiu a causa; e no juízo civil competente, no caso de sentença pena condenatória e sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (BRASIL, 2015).
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A execução judicial, então, serve para qualquer tipo de cumprimento de sentença, mesmo em procedimentos especiais, como a execução de alimentos e as execuções contra a Fazenda Pública. Já nos tribunais, seja de segundo grau ou órgãos de superposição, há uma competência dupla, que pode ser recursal/derivada ou originária (Quadro 1). Mesmo se existirem mudanças no segundo grau de jurisdição, a competência para a execução é do órgão onde se iniciou o feito, em primeiro grau.
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Entretanto, o parágrafo único do artigo 516 do Novo CPC nos apresenta uma exceção à regra do cumprimento da execução:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (BRASIL, 2015).
Assim, o exequente poderá escolher demandar (por intermédio de pedido ao juízo de origem) a ação no local de residência do devedor ou onde estão os bens a serem perseguidos pela execução, inclusive no local da obrigação de fazer e não fazer.
Além disso, a Constituição Federal também trata da competência para homologar sentença estrangeira. Segundo a inteligência do artigo 105, inciso I, letra “a”, da CF, cabe ao Tribunal de Justiça homologar esse tipo de sentença (BRASIL, 1988), observando, também, o art. 960 do Novo CPC. Contudo, tal sentença será executada na Justiça Federal (art. 109, X, da CF). Assim, cabe, ainda sobre a temática do cumprimento de sentença, analisar outros artigos do Novo CPC (BRASIL, 2015):
Artigo 517, ‘caput’: após 15 dias do prazo para pagar a dívida, a decisão judicial transitada em julgado pode ser protestada (necessário juntar a certidão com o teor da decisão, Artigo 517, §1º);
Artigo 518: o executado pode contestar os atos da execução no próprio processo com a peça chamada de impugnação;
Artigo 519: versa sobre as decisões positivas à tutela provisória. Nesse caso, deve seguir as mesmas regras que dizem respeito ao cumprimento de sentença.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
O objetivo maior das partes de um processo é levar a causa até o final e ter o direito atendido pela Justiça. No entanto, em determinados casos, pode ocorrer a suspensão (Quadro 2) ou extinção na fase da execução, levando a efeitos distintos. Segundo Cassio S. Bueno (2019, p. 1123), “iniciado (formado) o processo, é possível que determinados atos ou fatos acarretem a sua suspensão”. Esses atos podem ser demandados durante essa fase processual, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
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Quadro 2. Hipóteses de suspensão. Fonte: NEVES, 2019, p.1383. (Adaptado).
O dispositivo legal que determina as hipóteses de suspensão da execução é o artigo 921 do Novo CPC. Segundo Daniel A. A. Neves (2018, p. 1384), “no inciso I (art. 921), há remissão às hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts. 313 e 315, do Novo CPC, que tratam do tema em teoria geral do processo. No que couber, portanto, as hipóteses de suspensão do processo suspendem a execução”.
CURIOSIDADE
Os artigos 313 e 315 tratam das causas de suspensão do processo, que podem ser: quando alguma das partes (representante legal) morre ou perde a capacidade processual; quando as partes convencionam a suspensão; quando há pedido de suspeição ou impedimento; quando há demandas repetitivas resolvidas; quando há decisão sentencial de mérito e força maior; quando há discussão de acidentes marítimos de competência do Tribunal Marítimo; ou quando o advogado e único patrono da causa se torna pai ou, no caso da advogada, no parto ou adoção.
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