O Conceito, Elementos, Pressupostos e Defesa da Constituição
Por: galeno_borges • 15/3/2018 • Resenha • 6.395 Palavras (26 Páginas) • 226 Visualizações
Conceito, Elementos, Pressupostos e Defesa da Constituição
Conceito de Controle
É a verificação da Compatibilidade Vertical entre o ato e a Constituição.
O termo vertical é utilizado para salientar a relação hierárquica entre a Constituição, de um lado, e o ato impugnado, de outro.
Para a existência do controle de constitucionalidade é necessário que exista hierarquia entre o ato impugnado e a Constituição.
Portanto, a Constituição guarda posição hierárquica superior ao ato questionado. A compatibilidade vertical pressupõe essa hierarquia.
Fala-se em ato – e não norma e nem lei – porque a expressão ato é mais abrangente e pode significar ato normativo, administrativo ou judicial.
Normalmente, ato judicial é objeto de controle via recurso. Por exemplo, o recurso extraordinário tem como fundamento, em regra, a controvérsia acerca da constitucionalidade de uma norma.
Controle apresenta conceito relacional: Ato X Constituição.
É impossível falar em controle sem o ato analisado e a norma constitucional.
A verificação da compatibilidade entre o ato questionado e a Constituição leva a dizer que o controle de constitucionalidade apresenta conceito relacional, uma vez que há relação entre o ato e a norma constitucional.
Pressupostos do Controle
2.1. Supremacia Material Constitucional / Superlegalidade Material (Canotilho) A Constituição é norma hierarquicamente superior.
A supremacia material (substancial) significa que o conteúdo da Constituição é superior ao conteúdo do ato impugnado. A supremacia de conteúdo reflete a hierarquia. A hierarquia é pressuposto do controle e não há controle se a norma constitucional não for superior ao ato questionado.
Canotilho utiliza o termo superlegalidade, expressão esta que não é muito comum no Brasil.
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No dizer de Canotilho, a supralegalidade material significa que a Constituição tem que estar acima das leis no conteúdo.
2.2. Rigidez da Constituição / Superlegalidade Formal (Canotilho)
Rigidez constitucional é o óbice procedimental pelo qual a alteração da Constituição demanda um processo mais rigoroso do que a elaboração das leis.
Em outros termos, processo de alteração da Constituição, também chamado de reforma constitucional, é mais difícil do que o processo de elaboração das leis infraconstitucionais.
Se o processo de reforma constitucional é mais difícil do que o de elaboração das leis, tem-se uma Constituição rígida. Já se o processo de reforma constitucional é igual ao da elaboração das leis, tem-se uma Constituição flexível.
Para que exista controle de constitucionalidade é necessário que haja uma Constituição rígida. A contratio sensu, não há que se falar em controle de constitucionalidade diante de uma Constituição flexível.
Exemplo: Constituição da Inglaterra é flexível e, a priori, não há mecanismo de controle de constitucionalidade. Ocorre que existe uma forma de controle entre as leis inglesas e o direito comunitário europeu. Não se trata tecnicamente de controle de constitucionalidade, mas sim de controle de comunitariedade.
Conforme aduz Canotilho, a supralegalidade formal reflete o entendimento de que a Constituição tem que estar acima das leis na forma.
2.3. Órgão Competente
É necessário que haja um órgão dotado de competência para exercer o controle de constitucionalidade.
No Brasil existem diversos órgãos com competência para realizar o controle de constitucionalidade, conforme será visto durante o curso.
O estudo do órgão competente envolve as acepções ampla e restrita de controle de constitucionalidade.
2.3.1. Acepção Ampla de Controle: todos os poderes podem fiscalizar a constitucionalidade. Há apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Acepção Ampla (Apreciação): (...) Asseverou-se que o CNJ ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de outro poder, não têm competência para tolerar,
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admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade. Ressaltou-se, ainda, não haver embasamento para que o CNJ, órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, expeça normas sobre o direito dos magistrados ou admita como providência legítima o gozo de férias coletivas desses agentes públicos [art. 93, XII]. ADI 3823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.12.2006.
A expressão “declaração” apresenta uma série de efeitos específicos, como, por exemplo, a nulidade da norma.
O julgado afirma que o poder público não tem competência para aceitar aquilo que é inconstitucional. A contrario sensu, pode rejeitar o que é inconstitucional.
Importante destacar que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, são órgãos dotados de competência para apreciar constitucionalidade de leis e atos do poder público.
STF, Súmula 347: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
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