O Conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações
Por: rede1 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.607 Palavras (15 Páginas) • 465 Visualizações
SUMÁRIO
- O conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações.
Introdução --------------------------------------------------------------------------------1
Obrigações----------------------------------------------------------------------------------------------3
Conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil ----------4
Diferenças entre Obrigações de Dar (coisa certa e incerta)-----------------5
Quanto ao modo de execução -------------------------------------------------6
Conclusão ATPS 1----------------------------------------------------------- 7
Referencias Bibliográfica----------------------------------------------------9
O conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações.
Introdução
Para iniciar esta ATPS venho contextualizar o conceito de Conceito e elementos constitutivos das obrigações: “É um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem
(sujeito ativo)” (Silvio Rodrigues, 2002, 4).Na verdade, é uma relação jurídica de caráter transitório e de natureza marcada pela economicidade a qual o devedor vincula se ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse. Os elementos constitutivos da obrigação são:
Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).O credor espera o fornecimento da obrigação pelo devedor, que deverá fazê-lo. Esta limitação na liberdade do devedor (de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem), pode ter advindo: de sua vontade, de ato ilícito ou de imposição legal. Ocorrendo a inadimplência, surgirá para o credor a possibilidade de colher, Judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito. Já elemento subjetivo reúne as pessoas que intervém na relação jurídica
obrigacional: o sujeito ativo (credor), que pode exigir do sujeito passivo (devedor), o objeto da prestação jurídica. É possível que o sujeito da obrigação seja pessoa física ou jurídica, devendo ser determinado ou determinável (mas no momento do cumprimento da obrigação necessariamente se tornará determinado). Ex. de indeterminação do sujeito ativo: Devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem ira recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça sendo neste momento indeterminado, mas no momento em que o portador dirigir-se ao banco para recebê-lo, determina-se aí o credor.
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Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).
O devedor que descumpre a obrigação se sujeita a ressarcir o prejuízo causado (art. 389 do CC); e, se espontaneamente se recusa a colaborar, vê o credor recorrer ao Judiciário, que ordenará a penhora de seus bens para, com o produto por eles alcançado em praça, satisfazer o seu débito.
“Divida: Dever que incumbe ao devedor de prestar quilo que prometeu.
Responsabilidade: Prerrogativa conferida ao Credor , ocorrendo a inadimplência, de proceder á execução do patrimônio do devedor”.
Vale também ressaltar que relação jurídica obrigacional nasce da vontade dos indivíduos ou da lei e deve ser cumprida no meio social de forma espontânea e ainda assim a responsabilidade só surge no momento em que a obrigação não é cumprida. Existe tanto obrigação sem responsabilidade (Ex: dívida de jogo e dívida prescrita) quanto responsabilidade sem obrigação (Ex: fiador, avalista).
Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
"A corrente majoritária dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos no caso de descumprimento. Entretanto, não poderíamos deixar de citar a sábia observação de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 33) de que “... prestações há, entretanto, que não são economicamente mensuráveis, embora constituam, inequivocamente, objeto de uma obrigação. É o caso, por exemplo, de alguém se obrigar, por meio de um contrato, a não ligar o seu aparelho de som, para não prejudicar o seu vizinho. A “prestação, no caso, não é marcada pela economicidade, e, nem por isso, se nega a existência de uma relação Obrigacional”.
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Obrigação moral
Obrigação moral é fundamentada nas normas morais , que por sua vez residem na consciência de cada individuo , podendo se este cumpri-las ou não ,sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento
E a obrigação natural
Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não de direito ao credor de exigir sua prestação . Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação , não terá o direito de requere-la novamente , pois não cabe o pedido de restituição
Diferença das duas para a obrigação civil
A diferença é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Sujeitos da obrigação
Duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito. Pode haver num dos polos mais de um credor e mais de um devedor . Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro). Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originariamente assumido a obrigação;) e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu, deve então o devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação. 3
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