O Conceito e Estrutura da Constituição
Por: victora1 • 7/11/2018 • Dissertação • 343 Palavras (2 Páginas) • 276 Visualizações
A constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É através dela que é determinada a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, a aquisição e o exercício do poder.
Cabe a Constituição Federal, estabelecer as limitações o poder estatal e enumerar os direitos e garantias fundamentais. J.J Canotilho preconiza a concepção da constituição ideal, sendo ela de caráter liberal, apresentando os seguintes elementos: deve ser escrita; conter um sistema de direitos fundamentais e individuais (liberdades negativas); deve ter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes e adotar um sistema democrático formal.
As Constituições são divididas em preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preambulo é a parte que vem antes do texto constitucional, com o intuito de definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. O preambulo também tem função de servir de elemento de integração entre os antigos que lhe seguem, orientando sua interpretação.
Vale-se destacar que segundo o STF, o preambulo não é uma norma constitucional, por isso, não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, nem estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja decorrente ou reformador. De tal modo, também é entendido pelo STF que o preambulo não possui força normativa, não tendo caráter vinculante e que sua reprodução não é obrigatória pelas Constituições estaduais.
A parte dogmática é o texto constitucional em si, que vai do artigo 1º ao 250, onde estão dispostos os direitos e deveres criados pelo constituinte.
Já a parte transitória visa integrar a ordem jurídica antiga com a nova, no caso da promulgação de uma nova Constituição, garantindo assim, a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. São normas formalmente constitucionais, na CF/88 apresentam numeração própria.
Ressalta-se que, como a parte dogmática, a parte transitória, ou seja, o ADCT da CF/88, pode ser modificada por reforma constitucional, servindo também como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
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