O Conceito formal de Direito Penal
Por: Arthur Soares de Novaes • 12/5/2018 • Resenha • 14.489 Palavras (58 Páginas) • 331 Visualizações
DIREITO PENAL
- Qual o conceito formal de Direito Penal?
É o conjunto de normas e princípios estipulados para combater o crime, a contravenção penal, através das penas e medidas de segurança.
- Qual o aspecto sociológico do Direito Penal?
O direito penal é mais um instrumento de controle de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.
- Cite as funções básicas do Direito Penal.
1- Proteger Bens Jurídicos (O bem jurídico é o interesse, o valor em suma, o direito protegido pela norma penal.) EX: vida, patrimônio, honra,etc.
2- Manutenção da Paz Social (É a ordem que deve reinar na vida em sociedade.)
- Qual o ramo de intervenção do Direito Penal?
Mínimo, visto que o Direito Penal só atuam quando os demais ramos do Direito não solucionam o caso.
- O Direito Penal é de caráter Constitutivo ou Sancionatório?
Preponderantemente Sancionatório, mas excepcionalmente Constitutivo tutelando um bem jurídico em 1ª Mão, pois as vezes acontece de um determinado direito ser protegido apenas pelo Direito Penal e não ser protegido por outros ramos do direito, exemplo:
- Uso de entorpecentes
- “Sursis” (Suspensão condicional da pena ou do processo)
- Livramento Condicional.
- Crueldade contra animais.
- Explique com suas palavras o Direito Penal Constitutivo e Sancionatório.
Direito Penal Constitutivo: é independente em relação aos demais ramos do Direito no sentido de que as normas penais independentemente do fato já ser tutelado por outros ramos do Direito.
Direito Penal Sancionatório: é um ramo que reforça a tutela, reforça a proteção de Direitos já protegidos por outros ramos do Direito. O objetivo desta teoria é complementar a proteção feita pelos ramos jurídicos extra-penais.
- Em quais casos o Direito Penal se torna Constitutivo?
- Uso de entorpecentes
- “Sursis” (Suspensão condicional da pena ou do processo)
- Livramento Condicional.
- Crueldade contra animais.
- Como se divide o Direito Penal?
Divide-se em:
Direito Penal Fundamental (art. 12 C.P.)
Direito Penal Complementar (Leis extravagantes, ex: Leia de Tortura)
Direito Penal Comum (Aplica-se a todas as pessoas)
Direito Penal Especial (Aplicável a uma categoria de pessoas)
Direito Penal Geral (Aplicável em todo território Nacional)
Direito Penal Local (art. 22, parágrafo único C.F.)
Direito Penal Objetivo (Legislação Penal em vigor)
Direito Penal Subjetivo (I – Abrange “ius puniende” onde aplicar a sanção penal é poder do Estado somente, II – Direito de não ser punido senão nos casos expressos em lei.)
Direito Material (Define que matar alguém é crime, passível de diferentes tipos de pena, de acordo com a gravidade e as circunstâncias na qual esse crime ocorreu.)
- Falando sobre as escolas penais, cite e explique as teorias existentes.
Teoria Absoluta: Fundamenta-se na condição de que puni-se um criminoso simplesmente por ter cometido um crime. A pena não tem nenhuma finalidade prática ou útil, a pena não visa recuperar o criminoso. Tendo assim um caráter de vingança.
Teoria Relativa/Preventiva/Finalista/Utilitária: A pena tem finalidade preventiva. Punir-se o agente para que ele não cometa novos crimes. A punição serve de exemplo para toda a sociedade, intimidando a todos. A pena seria uma coação psicológica para intimidar toda sociedade e o delinqüente.
Teoria Mista: A pena tem ao mesmo tempo um caráter retributivo e preventivo.
- Escola Clássica x Escola Positiva, explique.
Escola Clássica: defende que o fundamento da responsabilidade penal é o livre arbítrio, é entender o certo e errado. Todo homem imputável possui livre arbítrio. Todo imputável pode sofrer pena. Já o inimputável deverá receber medida de segurança.
Escola Positiva: a responsabilidade penal do criminoso se deriva de fatores biológicos, físicos, cosmotelúricos e sociais.
-Biológico: é a idéia do criminoso nato, aquele que já nasce delinqüente.
-Físico: diz respeito ao ambiente físico onde ele vive. (clima, topografia, tipo de produção agrícola, etc.)
-Social: decorrente da vida social. (família, religião, organização econômica e política do estado.)
- O que acontece com enfermos mentais que cometem delitos e/ou infrações com base nas escolas penais (Clássica x Positiva)?
Clássica: seria aplicada Medida de Segurança, visto que o meliante é inimputável perante sua incapacidade mental.
Positiva: será punido conforme Leis vigentes, independente de seu estado mental.
- Quanto ao Funcionalismo do Direito Penal. Explique a serventia do mesmo em caráter teleológico e sistêmico.
Teleológico (Claus Hoxim): para esta teoria o Direito Penal visa assegurar bens jurídicos valendo-se das medidas de política criminal.
Sistêmico (Günter Jacobs): para esta teoria a função do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema, o Direito posto atrelado aos fins da pena.
- O Direito Penal Subjetivo é ilimitado?
Não, é limitado/condicionado. (Limitação temporal = prescrição)
- É monopólio do Estado Punir?
Sim.
- Quais as fontes do Direito Penal? Explique-as.
Fonte Material/Substancial/Produção (art. 22, I ,C.F.; excepcionalmente estados = leis complementares)
Fonte Formal/Cognição (são as fontes de revelação; a forma de exteriorizar o direito penal.)
a) Imediatas = Lei
b) Mediatas/Secundárias: costume, doutrina, jurisprudência, princípios gerais do direito e atos administrativos.
Costumes Interpretativos (art. 233, C.P), Negativos (Jogo do bicho) e Integrativos(Suprem lacuna ou ausência da lei. Não pode ser criado costume incriminador.)
- Controle de Constitucionalidade x Controle de Convencionalidade, explique.
Controle de Constitucionalidade seria a verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição. (STF)
Controle de Convencionalidade é quando ocorre uma afronta ao tratado dos Direitos Humanos.
- Hermenêutica Jurídica, o que é?
É o nome da ciência jurídica que cuida da interpretação das leis. Toda Lei por mais calara que seja precisa ser interpretada.
- Existem 3 formas de se interpretar a Lei Penal. Quais são? Explique-as.
1) Quanto ao Sujeito/Origem
Pode ser legislativa, ou seja, interpretada pela própria lei (art. 327, C.P.) , doutrinária que é aquela dada pelos estudiosos do Direito Penal. Contudo não tem força obrigatória ou jurisprudencial que é realizada pelos magistrados ou tribunais. “Súmula Vinculante”: todos devem acatar.
2) Quanto ao Modo
Seja literal, teleológica, histórica, sistemática ou progressiva.
3) Quanto ao Resultado
Seja declarativa, restritiva ou extensiva.
- Sobre a interpretação da Lei Penal de Forma Analógica, explique.
(art. 121, II C.P. – Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo)
- O que é “vacatio legis”?
Data que entra em vigor a lei.
- Quais os tipos de sanções penais e a quem se aplicam?
Pena (cerceamento de liberdade) ou Medida de Segurança.
- O que é o Princípio da Culpabilidade?
É quando o agente não tem intenção/vontade de cometer o ato criminoso.
- Sobre Normas Penais, o que é uma Lei Penal em Branco? Cite exemplos de Leis Penais em Branco.
É aquela cuja definição da conduta criminosa é complementada por uma norma jurídica.
- O que é Lei Penal em Branco em Sentido Estrito? Cite um exemplo.
É aquela em que o complemento é feito por um órgão distinto daquele que elaborou a Lei Penal. Exemplo:Lei de Drogas –Portaria ANVISA.
- Quais as teorias para tempo do crime? Explique-as.
Teoria da Atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta, isto é, no momento da ação ou omissão. (adotada pelo C.P)
Teoria do Resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado.
Teoria Mista: considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta quanto do resultado.
- Sobre a teoria da atividade, explique-a.
Se aplica a Lei Vigente ao tempo da conduta, salvo se a lei do tempo do resultado for mais benéfica. A imputabilidade é apurada ao tempo da conduta. Aplica-se ao crime permanente aquele em que a conduta se prolonga no tempo por vontade do agente, ou seja, o agente persiste na conduta criminosa (seqüestro) “Súmula 711 STF”
- Sobre a Lei Penal no Espaço, quais os princípios existentes? Explique-os.
1) Direito Internacional Penal: Apura a responsabilidade penal do autor em delito internacional. (genocídio, crime de guerra, etc). Apura a responsabilidade penal do estado que viola essas normas internacionais, que viola os direitos humanos. O direito internacional penal cuida dos delitos previstos em tratados internacionais.
2) Principio da Personalidade/Nacionalidade:
a) Ativa (duplo julgamento): ocorre quando o sujeito é julgado de acordo com a lei do seu país. (art.8, C.P. – Detração)
b)Personalidade Passiva: aplica-se a lei do país que pertence a vítima. Portanto o Brasil julga os crimes cometidos fora do Brasil contra Brasileiros.
3) Princípio da Defesa/Real/Proteção: Aplica-se a lei a que pertencer o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão, pouco importa a nacionalidade do agente e pouco importa o lugar do crime. (art. 7, I, a, b e c do C.P.)
4) Princípio da Justiça Universal/Cosmopolita: O criminoso é julgado pela lei do país onde se encontrar pouco importando o bem jurídico de sua origem. Se estiver no Brasil, o Brasil julgará. (art.7, II, a do C.P)
5) Princípio da Representação/Substituição/Pavilhão/Bandeira/Subsidiário: Aplica-se a lei que pertence o meio de transporte onde ocorreu o crime.(art. 7, II, c do C.P.)
- O que é Território Jurídico? Onde se aplica? Cite exemplos.
O território é a delimitação geográfica das fronteiras de cada Estado estabelecida no mapa político. Se aplica em territórios aéreos, marítimos e terrestres. Além de meios de transporte com bandeira brasileira.
- Quando e como se considera território brasileiro por extensão?
Navios e aeronaves que estejam em alto mar ou espaço aéreo em outras localidades do globo serão considerados território brasileiro. Será aplicada a lei brasileira, ainda que o delito envolva estrangeiros. (art. 6 do C.P.)
- Explique sobre Lugar do Crime.
É o local onde ocorre a conduta ou o resultado.
- Explique sobre Extraterritorialidade Incondicionada e Condicionada.
Extraterritorialidade:
-Incondicionada (art. 7, I) O Brasil sempre julgará o delito cometido no exterior ainda que absolvido, perdoado ou cumprido pena.
- Condicionada (art. 7, II) Princípio do “non bis in idem” (art. 8 C.P.)
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