O Conceito formal de Direito Penal
Por: Arthur Soares de Novaes • 12/5/2018 • Resenha • 649 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
- Qual o conceito de Constituição?
Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza a sociedade.
- Sentidos de Constituição para Carl Schmitt, Lassale e Kelsen. Explique-os.
Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição. Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. Já Hans Kelsen, atribuiu a Constituição um sentido jurídico; lei hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.
- O que é a Pirâmide de Kelsen?
É um sistema de escalonamento de normas jurídicas. Esse sistema, desenvolvido pelo jurista europeu Hans Kelsen há quase um século, tem como proposta promover um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas, fazendo com que elas sejam tratadas como superiores/ inferiores entre si.
- Como se organiza a Pirâmide de Kelsen?
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- Quais os elementos que compõe a C.F.?
Orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. (arts. 18 e 44)
Limitados: normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais. (art. 5)
Socioideológicos: normas que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social. (arts. 6, 7 e 8)
Elementos de estabilização constitucional: normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das Instituições democráticas. (arts. 34 e 137)
Formais de aplicabilidade: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. (art. 5,I; Preâmbulo e ADCT)
- O que são normas jurídicas?
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica. A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
- O poder constituinte pode ser: Originário, Derivado, Difuso ou Supracional. Explique-os.
O Poder Constituinte Originário, também denominado genuíno, de primeiro grau, inicial ou inaugural. Ocorre pelo rompimento por completo de determinada ordem jurídica existente e instaurar uma nova ordem jurídica no Estado, instaurando uma nova Constituição, ou, também, pode dar-se pela elaboração de uma primeira constituição. (Ex: C.F.)
O Poder Constituinte Derivado (também denominado de segundo grau, instituído ou constituído), deriva do Poder Constituinte Originário, tendo seu exercício limitado disposto na própria Constituição. (Ex: Constituição Estadual). A sociedade vive em constante evolução. A fim de acompanhar a evolução da sociedade existe o Poder Constituinte Derivado Reformador, que cria normas constitucionais, com intuito de adequar a Constituição as necessidades e anseios presentes na sociedade. O Poder Constituinte Derivado Reformador é a possibilidade de modificação da Constituição, que se dá através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88), ou seja, de acordo com as normas e limitações instituídas pelo Poder Constituinte Originário. As emendas constitucionais são limitadas de acordo com sua natureza procedimental, circunstancial, temporal e material.
O Poder Constituinte Difuso caracteriza-se pelo poder atribuído aos agentes políticos de adequação da Constituição Federal de uma forma inespecífica, ou seja, a adaptação do texto constitucional, sem alterações, às evoluções ocorrentes na sociedade.
O Poder Constituinte Supracional não é admitido em no ordenamento jurídico brasileiro. Encontra-se caracterizado pela possibilidade de criação de instituições supranacionais, visando determinada vontade de integração e relativizando a soberania dos Estados, p.ex., União Européia.
- No Poder Constituinte Derivado existem limites ao decorrente. Quais os princípios existentes? Explique-os.
Os limites ao decorrente estão expressos no art. 60, I e IV, C.F.
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