O Condomínio Edilício
Por: Luiz Pinheiro • 25/11/2016 • Artigo • 322 Palavras (2 Páginas) • 330 Visualizações
A palavra Condomínio deriva do latim, sendo formada pelo prefixo cum (simultaneidade) e do substantivo dominium (propriedade, domínio), podendo-se afirmar que condomínio é a propriedade simultânea entre duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa.
Diversos Autores definem Condomínio de várias formas, mas um autor que gosto muito e acho sua definição muito didática é o Professor Flávio Tartuce, que de acordo com seus ensinamentos “ verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem a propriedade sobre determinado bem, seja ele móvel ou imóvel”, ou ainda “...pode-se dizer que no condomínio duas ou mais pessoas têm os atributos da propriedade aos mesmo tempo...”(Tartuce, Flávio – Direito Civil, v.4: Direito das Coisas, 2015)
O Código Civil traz o Condomínio Edilício, termo que diz respeito ao condomínio regulado por leis emanadas dos “edis’ ou “edil”, pessoa cuja função era observar e garantir o bom estado e funcionamento de edifícios na Roma antiga, fazendo prevalecer as posturas e os regulamentos no planejamento e organização as cidades.
Ainda hoje para a construção de um Condomínio Edilício é necessário a aprovação da Municipalidade local, com a emissão de um alvará autorizando a construção do condomínio de acordo com a documentação apresentada na Prefeitura.
Em seu artigo 1.331, o Código Civil define Condomínio Edilício como sendo edificações que contenham partes de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e partes de propriedade comum dos condôminos (hall de entrada, elevadores, corredores, piscina etc).
A Lei 4.591/64 em seu artigo 1º dispõe, definindo por exemplificação, como condomínio em edificações, “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais”.
Desse modo, podemos dizer que Condomínio Edilício são as edificações ou conjunto de edificações destinadas a fins residenciais ou não residenciais, que contenham partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. Condomínio este constituído por uma Convenção Condominial registrada em cartório.
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