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O Constitucional de Malta

Por:   •  27/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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Pontificada Universidade Católica do Paraná

Aluno: Marcos Vinicius Brizola Rafael Botelho

Constitucional

Constituição de Malta

Curitiba – Paraná

2018

História

Do ano de 1964, até o ano 1974, Malta era uma monarquia dentro Commonwealth, tendo como chefe de estado a Rainha Elizabeth II, que era representado por um governo geral, sendo o último governador geral, Anthony Mamo, que acabou se tornando o primeiro presidente do país. Em 13 de dezembro de 1973, Malta, por fim, acaba se tornando uma República Parlamentarista, assim dividindo os poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário.

Divisões de Poderes

Dentro do Poder Executivo, o chefe de estado é o presidente, que acaba sendo eleito pelo parlamento unicameral para um mandato de cinco anos, sendo o mesmo, presidente de ex-officio da Comissão de Administração da Justiça de Malta, indicando o primeiro ministro que acaba por ser o chefe de governo, consequentemente, com influência e recomendação do chefe de estado, os outros ministros são escolhidos e nomeados, o quais geralmente são escolhidos entre os membros do parlamento. O primeiro ministro, tem como objetivo comandar, comandar a maioria dos votos no parlamento, objetivando manter-se no governo, mantendo o presidente totalmente informado sobre os acontecimentos relevantes a conduta do governo. Quando o primeiro ministro encontra-se ausente, o mesmo pode indicar um dos membros do parlamento a exercer interinamente suas devidas funções.

Já o Poder Legislativo, é um pode unicameral (Câmara de Representantes) sendo composto por 65 membros, que também governam por cinco anos, assim como o chefe de estado, sendo o sistema de escolha chamado de escrutínio de voto transferível, onde o eleitor vota no nome daquele que ele deseja ser eleito para o mesmo cargo, podendo indicar em ordem de escolha, outros nomes para o mesmo cargo, sendo uma ordem totalmente de preferência, sendo um segundo e terceiro candidato. Caso a sua primeira opção não atinja o número de votos necessário para que assuma o poder, o voto é transferido consequentemente em ordem de escolha, para os outros candidatos indicados. Normalmente os candidatos são eleitos dentro de13 distritos diferentes, tendo 5 representantes para cada um deles.

Já o Poder Judiciário de Malta acaba por ser independente, onde o chefe de estado indica o juiz-presidente e outros 16 juízes, existindo uma corte civil, corte penal e outra corte comercial, sendo que todas elas possuem uma idade mínima de 65 anos para chagar a aposentadoria. Na corte penal, o juiz preside uma corte de 9 jurados. A corte de apelação acaba por julgar recursos de julgamento das cortes comercial e civil. A cote penal acaba por receber os recursos penais. Já a corte mais alta, chamada de Corte Constitucional, recebe todos os processos relacionados a violação dos direitos humanos, invalidação de leis e interpretações da constituição. Existe também a jurisdição sobre casos que envolvam questionamentos envolvendo os resultados de eleições parlamentares e práticas de corrupção. Outro ponto observado dentro deste âmbito, são as cortes inferiores, presididas por um magistrado.

Classificações da Constituição de Malta  

Malta é uma Constituição Formal, que além de possuir matérias constitucionais, também possuem outros assuntos. Apesar da Constituição ser Formal, tudo contido nela, é norma constitucional.

Malta apresenta um constituição escrita.

Constituição Histórica, observando inúmeras mutações no decorrer da história.

Constituição Promulgada, pois Malta segue o sistema parlamentar britânico, o que não surpreende, tendo em conta os 180 anos de domínio britânico.  Um ministro apresenta uma proposta de lei, o qual é subsequentemente publicado no Diário Oficial para uma primeira leitura no Parlamento. Dependendo da importância da lei em questão, esta poderá resultar ou não na publicação de um livro branco. A Câmara dos Representantes forma então uma comissão e, após uma segunda leitura em que os membros do Parlamento têm a oportunidade de comentar, em termos gerais, aspectos específicos do diploma em questão, tem lugar uma análise pormenorizada de cada artigo durante a fase de apreciação em comissão, sendo introduzidas na proposta as alterações necessárias. Concluída a fase de apreciação em comissão, a proposta é reenviada ao Parlamento para aprovação em terceira leitura, sendo subsequentemente aprovada pelo Presidente da República por forma a adquirir força de lei.

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