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O Contrato Locação

Por:   •  5/7/2016  •  Monografia  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  567 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL E OUTRAS AVENÇAS que fazem entre si

  • RICARDO AUGUSTO BRUN CONSALTER, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 4.984.062-4, inscrito no CPF/MF sob nº 883.911.919-15, residente e domiciliada na Rua Jair do Couto Costa, nº 873, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87.060-625; doravante denominado ARRENDANTE; e,

  • CINTYA PINHEIRO MARIN, brasileira, separada judicialmente, empresária, portadora do RG nº 6.800.303-2, inscrita no CPF/MF nº 006.823.459-70, residente e domiciliado em Marialva, Estado do Paraná, na Rua Eichi Ohta, n 703, Jardim Regência, doravante denominado ARRENDATÁRIO; mediante as cláusulas e condições seguintes, que mútua e reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O ARRENDANTE é legítimo proprietário da empresa “D A MONTEIRO DE PAULA & CIA LTDA”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.271.564/0001-45, com sede na Av. Cristovão Colombo, nº 3.573, centro, na cidade de Marialva, Estado do Paraná, sendo possuidor de toda estrutura do denominado “POSTO AVENIDA”.

CLÁUSULA SEGUNDA. Pelo presente o ARRENDANTE cede ao ARRENDATÁRIO, a título de arrendamento a empresa da qual é proprietário – qualificada na Cláusula Primeira -, bem como toda a sua estrutura, para exploração da atividade mercantil de “compra e venda de combustível”, bem como para exploração da “loja de conveniência” nele instalada.

CLÁUSULA TERCEIRA. O prazo de vigência do presente contrato será de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, iniciando em 10 de maio de 2012 e terminando em 10 de maio de 2017, data esta que a empresa e bens deverão ser devolvidos nas condições em que foram entregues, efetivando-se independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Único. Ao término do período contratual, caso haja interesse das partes na renovação deste contrato, este poderá ser renovado por igual período e idênticas condições, tudo pactuado mediante outro instrumento contratual, salientando-se, contudo, que para esta renovação se operar será imprescindível a concordância expressa do ARRENDANTE.

CLÁUSULA QUARTA. Em contrapartida a este arrendamento, o ARRENDATÁRIO obriga-se a pagar ao ARRENDANTE, o valor global e mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondentes a crédito para abastecimento de combustíveis junto ao “Posto” ora arrendado, e o restante dividido em 04 (quatro) pagamentos semanais de R$ 1.500,00 cada, a serem feitos toda segunda-feira e/ou primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo Primeiro. Todos os pagamentos efetuados entre os contratantes serão precedidos de recibo, o qual deverá mencionar pormenorizadamente todos os valores.

Parágrafo Segundo. O mero atraso no pagamento de quaisquer das parcelas devidas a título de arrendamento, implicará na incidência de multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) do valor, acrescido de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA. Dos trabalhos realizados por terceiros em prol da exploração do objeto deste contrato, a partir desta data, caberá toda a responsabilidade ao ARRENDATÁRIO, não tendo a ARRENDANTE, ou mesmo a sua propriedade ora arrendada, qualquer obrigação por eventuais direitos reclamados, quer trabalhista, acidentais e/ou de outra natureza.

CLÁUSULA SEXTA. O ARRENDATÁRIO não poderá subarrendar, emprestar, ceder, transferir o arrendamento objeto do presente contrato, seja no todo ou em parte, bem como os seus acessórios, e ainda não poderá mudar sua destinação, sem prévio e expresso consentimento do ARRENDANTE, sob pena de resolução contratual e aplicação das penalidades previstas.

CLÁUSULA SÉTIMA. O ARRENDATÁRIO, por força do presente contrato, obriga-se a observar e obedecer todas as normas e regras afetas à exploração das suas atividades, respondendo perante os órgãos públicos e fornecedores por quaisquer infrações relacionadas a acusação de desrespeito as normas e contratos, respectivamente.

Parágrafo Único. O ARRENDATÁRIO se compromete a prestar informação mensal e comprovar documentalmente ao ARRENDANTE, a sua situação de adimplência com todas as obrigações decorrentes da exploração da atividade ora arrendada, seja no que se refere aos seus fornecedores, seja quanto aos pagamentos fiscais.

CLÁUSULA OITAVA. O ARRENDATÁRIO por si e por seus funcionários, obriga-se a conservar os bens objeto de arrendamento e as benfeitorias existentes no imóvel arrendado.

Parágrafo Primeiro. Todas as benfeitorias que nesta data já se encontram instaladas na empresa e no imóvel arrendado ficam fazendo parte integrante deste arrendamento e nada será cobrado por elas, entretanto, por ocasião da devolução do imóvel ao ARRENDANTE, o ARRENDATÁRIO fica obrigado a devolvê-las na quantidade e no estado de conservação que as recebeu.

Parágrafo Segundo. Antes do ARRENDATÁRIO tomar posse do bem arrendado, as partes contratantes farão uma vistoria geral, que será precedida um relatório detalhado, a ser assinado pelas partes e ficará integrado a este instrumento para todos os fins de direito.

Parágrafo Terceiro. É vedado ao ARRENDATÁRIO proceder unilateralmente qualquer tipo de construção e/ou modificação no imóvel e/ou instalações do “Posto”, sem prévia e expressa anuência do ARRENDANTE.

Parágrafo Quarto. Todas as benfeitorias que forem implantadas no bem ora arrendado, mesmo que necessárias, úteis ou ainda voluptuárias, serão incorporadas ao bem arrendado, não sendo passiveis de indenização e/ou retenção.

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