O Contrato de Depósito
Por: lucastorriani • 27/8/2015 • Resenha • 920 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
DIREITO CIVIL V
CONTRATO DE DEPÓSITO
CONCEITO: É o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627). A sua principal finalidade é a guarda de coisa alheia.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CARACTERÍSTICAS
- É contrato real (exige a tradição, da transmissão do bem para que se torne perfeito.);
- Temporário (art. 627);
- Gratuito (não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia), exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negociaI ou se o depositário o praticar por profissão (art. 628);
- Unilateral (contratos em que uma das partes só tem direitos e a outra, deveres); quando assalariado, é bilateral;
- Gera obrigação de restituir;
- O objeto deve ser coisa móvel corpórea.
Maria Helena Diniz assevera que “é um contrato unilateral (às vezes bilateral), gratuito, real e, em regra, intuitu personae” (Em consideração à pessoa).
REQUISITOS
- Subjetivos: Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil e capacidade especial.
- O depositante necessita ter a capacidade para administrar e o depositário para obrigar-se genericamente. É nulo, portanto, o depósito concluído com pessoa incapaz, ensejando a imediata restituição do bem providenciada por aquele que lhe assumir a administração (representante), sem prejuízo do direito aos reflexos materiais, como por exemplo, o ressarcimento pelas despesas com a conservação da coisa.
- Na hipótese do depositário se tornar incapaz no decorrer do contrato, dispõe o artigo 641 do Código Civil de 2002 que: "Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário."
- Objetivos: Objetos móveis, corpóreos e infungíveis, embora excepcionalmente recaia em imóveis (PLT página 387) e em bens fungíveis.
- Determina o art. 645 do Código Civil de 2002: "O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo."
- Formais: Forma livre, embora a lei reclame ad probationem (Significa que certa formalidade da lei só é exigida para prova do ato) o instrumento escrito para o depósito voluntário (CC, art. 646). Ver PLT página 390.
ESPÉCIES
- Voluntário
- Necessário
- Regular
- Irregular
- Empresarial
- Judicial
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
- Resulta de acordo de vontades (art. 627 a 646 do CC).
- É o que advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando á sua guarda coisa móvel corpórea para ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões ou circunstâncias externas.
DEPÓSITO NECESSÁRIO
- É aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata.
- “O que se faz em desempenho de obrigação legal” (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” (art. 647, II do Código Civil de 2002).
- Ver PLT pág 398
Modalidades de depósito necessário
- Depósito Legal: Faz-se em desempenho de obrigação legal (art. 647, I CC)
- Depósito Miserável: É o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública (art. 647, II CC)
- Depósito dos Hospedeiros: É o depósito de bagagem dos hóspedes, que a lei (art. 649) equipara ao depósito legal.
DEPÓSITO REGULAR
- É o depósito que recai sobre coisa infungível, que deve ser restituída.
- Se atinente a coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituído in natura. (MHD)
DEPÓSITO IRREGULAR
- Envolve bens fungíveis , como o dinheiro, obrigando-se o depositário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (depósito bancário, p. ex., em que se rege pelo disposto acerca do mútuo, segundo o art. 645 do CC).
DEPÓSITO EMPRESARIAL
- Também chamado de depósito civil e comercial
- Ver art. 628 CC
- O que é feito por causa econômica, em poder do empresário, ou por conta de empresário. Os demais são simples.
DEPÓSITO JUDICIAL
- É o que se verifica por ordem judicial, com o intuito de preservar a incolumidade de coisa litigiosa, até que se decida a causa (art. 635).
OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
- a) Guardar e conservar o coisa depositada com o cuidado e a diligência que costumo ter com o que lhe pertence (art. 629).
- b) Restituir o coisa, com os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629), ainda que o contrato fixe prazo para a restituição. Não estará obrigado a fazê-lo se tiver direito de retenção pelo valor das despesas e prejuízos advindos do depósito (art. 644), se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução notificado ao depositário, se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida - caso em que requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público (arts. 633 e 634).
PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
- A CF proíbe a prisão por dívida civil, mas ressalva a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII). Por sua vez, o art. 652 do CC sujeita o último a prisão não excedente a um ano. Todavia, o STF pôs fim à prisão civil do depositário infiel, tanto nos hipóteses de contratos como nas de depósito e de alienação fiduciária, v. g., no caso do depositário judicial, revogando, em consequência, a Súmula 619.
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