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O Contrato de Depósito

Por:   •  27/8/2015  •  Resenha  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

CONTRATO DE DEPÓSITO

CONCEITO: É o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627). A sua principal finalidade é a guarda de coisa alheia.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

CARACTERÍSTICAS

  • É contrato real (exige a tradição, da transmissão do bem para que se torne perfeito.);
  • Temporário (art. 627);
  • Gratuito (não há ônus correspondente à vantagem obtida. Apenas uma das partes se obriga enquanto a outra só se beneficia), exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negociaI ou se o depositário o praticar por profissão (art. 628);
  • Unilateral (contratos em que uma das partes só tem direitos e a outra, deveres); quando assalariado, é bilateral;
  • Gera obrigação de restituir;
  • O objeto deve ser coisa móvel corpórea.

Maria Helena Diniz assevera que “é um contrato unilateral (às vezes bilateral), gratuito, real e, em regra, intuitu personae” (Em consideração à pessoa).

REQUISITOS

  • Subjetivos: Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil e capacidade especial.
  • O depositante necessita ter a capacidade para administrar e o depositário para obrigar-se genericamente. É nulo, portanto, o depósito concluído com pessoa incapaz, ensejando a imediata restituição do bem providenciada por aquele que lhe assumir a administração (representante), sem prejuízo do direito aos reflexos materiais, como por exemplo, o ressarcimento pelas despesas com a conservação da coisa.
  • Na hipótese do depositário se tornar incapaz no decorrer do contrato, dispõe o artigo 641 do Código Civil de 2002 que: "Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário."
  • Objetivos: Objetos móveis, corpóreos e infungíveis, embora excepcionalmente recaia em imóveis (PLT página 387) e em bens fungíveis.
  • Determina o art. 645 do Código Civil de 2002: "O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo."
  • Formais: Forma livre, embora a lei reclame ad probationem (Significa que certa formalidade da lei só é exigida para prova do ato)  o instrumento escrito para o depósito voluntário (CC, art. 646). Ver PLT página 390.

ESPÉCIES

  1. Voluntário
  2. Necessário
  3. Regular
  4. Irregular
  5. Empresarial
  6. Judicial

DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

  • Resulta de acordo de vontades (art. 627 a 646 do CC).
  • É o que advém da livre convenção dos contraentes, visto que o depositante escolhe espontaneamente o depositário, confiando á sua guarda coisa móvel corpórea para ser restituída quando reclamada, sem sofrer quaisquer pressões ou circunstâncias externas.

DEPÓSITO NECESSÁRIO

  • É aquele que independe da vontade das partes, por resultar de fatos e irremovíveis, que levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um objeto a pessoa que desconhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata.
  • “O que se faz em desempenho de obrigação legal” (art. 647, I do Código Civil de 2002) ou “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” (art. 647, II do Código Civil de 2002).
  • Ver PLT pág 398

Modalidades de depósito necessário

  1. Depósito Legal: Faz-se em desempenho de obrigação legal (art. 647, I CC)
  2. Depósito Miserável: É o que se efetua por ocasião de alguma calamidade pública (art. 647, II CC)
  3. Depósito dos Hospedeiros: É o depósito de bagagem dos hóspedes, que a lei (art. 649) equipara ao depósito legal.

DEPÓSITO REGULAR

  • É o depósito que recai sobre coisa infungível, que deve ser restituída.
  • Se atinente a coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituído in natura. (MHD)

DEPÓSITO IRREGULAR

  • Envolve bens fungíveis , como o dinheiro, obrigando-se o depositário a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (depósito bancário, p. ex., em que se rege pelo disposto acerca do mútuo, segundo o art. 645 do CC).

DEPÓSITO EMPRESARIAL

  • Também chamado de depósito civil e comercial
  • Ver art. 628 CC
  • O que é feito por causa econômica, em poder do empresário, ou por conta de empresário. Os demais são simples.

DEPÓSITO JUDICIAL

  • É o que se verifica por ordem judicial, com o intuito de preservar a incolumidade de coisa litigiosa, até que se decida a causa (art. 635).

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

  • a) Guardar e conservar o coisa depositada com o cuidado e a diligência que costumo ter com o que lhe pertence (art. 629).
  • b) Restituir o coisa, com os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629), ainda que o contrato fixe prazo para a restituição. Não estará obrigado a fazê-lo se tiver direito de retenção pelo valor das despesas e prejuízos advindos do depósito (art. 644), se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução notificado ao depositário, se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida - caso em que requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público (arts. 633 e 634).

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

  • A CF proíbe a prisão por dívida civil, mas ressalva a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel (art. 5º, LXVII). Por sua vez, o art. 652 do CC sujeita o último a prisão não excedente a um ano. Todavia, o STF pôs fim à prisão civil do depositário infiel, tanto nos hipóteses de contratos como nas de depósito e de alienação fiduciária, v. g., no caso do depositário judicial, revogando, em consequência, a Súmula 619.

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