O Contrato de Produção Publicitária
Por: Mateus Basso • 17/2/2022 • Ensaio • 3.679 Palavras (15 Páginas) • 549 Visualizações
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Contrato de produção para obra publicitária
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS Pelo presente instrumento particular de contrato de produção de obras audiovisuais de caráter publicitário, de um lado, como CONTRATANTE, a pessoa jurídica qualificada anteriormente no quadro 1, agindo por conta e ordem do anunciante, ora CLIENTE, qualificado no quadro 2 e, de outro lado, como CONTRATADA, a produtora qualificada no quadro 3, têm entre si, justo e contratado, o que segue, conforme as cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA I – DO OBJETO 1.1. A CONTRATADA, mediante orçamento tipo fechado, requisitado pela CONTRATANTE, através do Pedido Padrão de Orçamento(ANEXO A), compromete-se a realizar a(s) obra(s) audiovisual(is) de caráter publicitário, descritas no quadro 4, objeto deste contrato, doravante denominada(s) simplesmente OBRA(S). 1.1.1. Entende-se por “produção de obra(s) audiovisual(is) de caráter publicitário” a execução do Storyboard/Roteiro (Argumento ou Roteiro)(ANEXO B), que passa a ser parte integrante deste contrato, previamente apresentado pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, com sua “expertise”, o desenvolvimento, a coordenação e execução da(s) OBRA(S), através da contratação da equipe técnica e artística, quando for o caso, e a realização do trabalho de pré-produção, produção e pós-produção, de acordo com as especificações solicitadas no Pedido Padrão de Orçamento(ANEXO A) e constantes da Carta-Orçamento(ANEXO C), doravante denominados simplesmente Serviços. CLÁUSULA II - DA VIGÊNCIA 2.1. A CONTRATADA deverá produzir a(s) OBRA(S) no modo estabelecido no quadro 4e na Carta-Orçamento(ANEXO C) e referendado no Cronograma(ANEXO D), contado a partir da assinatura do presente instrumento, podendo apenas ser prorrogado em caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente comprovado e, de acordo com a Cláusula 3.1.1. abaixo. 2.2. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE veicular a(s) OBRA(S) pelo prazo, mídias e territórios estabelecidos no quadro 4 do presente instrumento, devendo as eventuais renovações, importações e extensões de mídia serem negociadas, conforme estabelecido na Cláusula VIII do presente Contrato. CLÁUSULA III - DO PAGAMENTO 3.1. Para a realização da(s) OBRA(S), objeto do presente contrato, a CONTRATANTE, por conta e ordem do CLIENTE, pagará à CONTRATADA o valor estabelecido no quadro 5. 3.1.1. Para efeito de pagamento de diária adicional de filmagem ou gravação decorrente de problema meteorológico ou de outras contingências conhecidas como “weather day” e “contingency day”, fica estipulado o valor previsto no quadro 5 por dia, a ser quitado em até 15 dias após a ocorrência do evento, salvo disposição contrária entre as partes exposta no quadro 6. Para entendimento deste Contrato, entendem-se por “weather day” e “contingency day” os fatores excludentes da responsabilidade civil da CONTRATADA nas suas espécies de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da CONTRATANTE ou culpa exclusiva de terceiro, observado o disposto na Cláusula 4.3. abaixo. 3.2. Para fins deste Contrato, em especial de seu CRONOGRAMA, as partes estabelecem, de comum acordo, que as filmagens ocorrerão somente após a autorização pela CONTRATANTE do faturamento de 100% (cem por cento) na aprovação do orçamento, valor este estabelecido neste instrumento no quadro 5. 3.3. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta Cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo. O não pagamento nos prazos estipulados no quadro 5 acarretará a retenção de cópias de veiculação.
3.5. Se houver atraso por comprovada responsabilidade da CONTRATADA, o pagamento será prorrogado dentro das condições deste Contrato, não cabendo qualquer acréscimo entre a data prevista e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da possibilidade da cobrança da multa definida na Cláusula 15.1. 3.6. O CLIENTE responde integralmente por todas as obrigações assumidas pela CONTRATANTE em nome dele, constantes neste contrato. Quando os pagamentos não forem realizados nas datas estabelecidas no quadro 5, a CONTRATADA poderá cobrar diretamente do CLIENTE os valores que lhe cabem, com os acréscimos previstos no item 3.3. 3.7. Fica expressamente vedado à CONTRATADA qualquer repasse à CONTRATANTE, a título de comissionamento, agenciamento ou qualquer modalidade de prestação de serviços, sem a expressa anuência do CLIENTE, sob pena da devolução, a este último, do valor integral do repasse. CLÁUSULA IV – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA é responsável pela execução do Storyboard/Roteiro(ANEXO B), bem como pelo cumprimento das solicitações do Pedido Padrão de Orçamento(ANEXO A) e acordadas na Carta-Orçamento(ANEXO C) e Cronograma(ANEXO D), além de eventuais solicitações feitas durante as reuniões de pré-produção e produção, quando devidamente documentadas, e desde que tenham sido orçadas e aprovadas pelas Partes. 4.2. Caberá à CONTRATADA a realização dos serviços de produção especificados na Carta-Orçamento(ANEXO C)(DEFINIR: elenco, trilha musical, efeitos sonoros, efeitos especiais, locução, animações, letreiros, pack-shots etc), podendo subcontratá-los com terceiros, porém ficando sob sua responsabilidade exclusiva o atendimento a todas as cláusulas e de todos os aspectos legais desta contratação. 4.3. Nos casos em que a CONTRATADA, para o cumprimento do Cronograma(ANEXO D), seja obrigada a correr risco, objetivamente definido, em função de problemas meteorológicos ou quaisquer outros, ela deverá informar à CONTRATANTE, nos termos do parágrafo abaixo, e esta deverá decidir entre o adiamento do cronograma, a modificação do projeto ou pelo pagamento do custo extra que possa advir, conforme estabelecido na Cláusula 3.1.1. acima. 4.3.1. A CONTRATADA deverá apresentar para a CONTRATANTE 03 (três) mapas meteorológicos com a previsão do tempo das datas e locais onde ocorrerão as filmagens externas, devendo a CONTRATANTE, por conta e ordem do seu CLIENTE, avaliar as condições e riscos a serem assumidos em tempo hábil para cancelamento das filmagens, sem os custos extras, já estipulados no contrato no quadro 5. As Partes acordam que o prazo para avaliação pela CONTRATANTE não poderá exceder a 02 (dois) dias das datas das filmagens, do contrário a CONTRATANTE assumirá o risco do custo extra, estipulado no quadro 5. CLÁUSULA V – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 5.1. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os valores acordados no quadro 5, conforme ajustado na Cláusula 3.1. e seguintes do presente instrumento. 5.2. Será de responsabilidade da CONTRATANTE a elaboração de Relatório de Reuniões (ANEXO E), no qual deverão ser registradas todas as definições, alterações e solicitações feitas na fase de pré-produção. Relatório esse que será enviado por e-mail à CONTRATADA, que deverá se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas se houver alguma contrariedade ali colocada. 5.3. A CONTRATANTE/CLIENTE se compromete a entregar à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido no Cronograma(ANEXO D), todos os elementos e/ou os produtos necessários ao formal e completo cumprimento deste Contrato, ficando sob sua responsabilidade exclusiva todas as obrigações legais e o atendimento aos preceitos da Lei 8.078 de 11/09/90. 5.4. Quando a CONTRATANTE/CLIENTE contratar diretamente com terceiros parte dos trabalhos especificados no Pedido Padrão de Orçamento (ANEXO A)(discriminar), de forma a complementar o objeto deste Contrato, ficará sob sua responsabilidade exclusiva, a quem realizar a contratação, o cumprimento de todas as obrigações legais decorrentes deste trabalho. 5.5. A CONTRATANTE/CLIENTE se compromete a aprovar o offline no prazo estabelecido no Cronograma 5.6. À CONTRATANTE/CLIENTE caberá a decisão pela contratação de seguro de produção complementar e específico sempre que recomendado e orçado pela CONTRATADA, a depender das peculiaridades da produção da OBRA(S), ficando desde já acordado entre as partes que, a não contratação de tal seguro, implicará na isenção completa de responsabilidade da CONTRATADA e, por conseguinte, na caracterização da responsabilidade única e exclusiva da CONTRATANTE/CLIENTE para os danos e prejuízos advindos. CLÁUSULA VI – DOS DIREITOS AUTORAIS DA(S) OBRA(S) 6.1. A CONTRATADA é detentora dos direitos patrimoniais autorais da(s) OBRA(S), objeto deste contrato, econcede àCONTRATANTE os direitos patrimoniais autorais da CONTRATADA exclusivamente sobre a veiculação da(s) OBRA(S) pelo prazo, mídias e territórios estabelecidos no quadro 4. 6.1.1. Caso a CONTRATANTE deseje utilizar a(s) OBRA(S) referida no caput desta cláusula em outras mídias e mercados adicionais, sejam eles nacionais ou internacionais, diferentes dos previstos neste instrumento, deverá pagar à CONTRATADA o valor suplementar para esta nova concessão, que será calculado com base na Fórmula de Cálculo de Valor de Nova Concessão, que tem seus critérios estabelecidos no ANEXO Ge que fará parte integrante do presente Contrato. 6.1.2. Para cálculo do valor referido no item anterior (6.1.1.), considera-se o Valor de Custo de Produção, exposto no QUADRO 5, excluindo-se o valor do cachê do diretor, elenco e outros custos específicos quando houver, aplicando sobre este valor o Índice de Relevância Comercial do respectivo território ou mídia e o Coeficiente de Direito Autoral. 6.1.3. O Coeficiente de Direito Autoral (CDA) será de inteira disposição entre as partes e deverá ser indicado no QUADRO 5. 6.1.4. Juntamente com o valor do parágrafo anterior a CONTRATANTE pagará os valores dos direitos conexos e/ou personalíssimos de terceiros que detenham estes direitos, tais como diretor, trilha, locução, elenco, entre outros que fizerem jus, acrescidos dos honorários da CONTRATADA, dosimpostos incidentes pela emissão do documento fiscal hábil, os quais serão negociados previamente. Os honorários somente serão devidos se estes serviços quando forem contratados e/ou pagos diretamente pela CONTRATADA, por conta e ordem da CONTRATANTE ou se a CONTRATADA for a responsável pela administração destes direitos de terceiros, mesmo que contratados e pagos pela CONTRATANTE. 6.2. Sem prejuízo das disposições acima, CONTRATADA, CONTRATANTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, as obras audiovisuais de caráter publicitário citadas neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; mesmo digital, incluindo, mas não limitado ao seu site ou homepage, redes sociais, YouTube e Vimeo; e em festivais e/ou mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa) para divulgação dos festivais e/ou mostras institucionais; desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais diretas.
7.1. Para o devido entendimento desta cláusula entende-se por “MÁSTER” o material, em formato analógico ou digital, da(s) OBRA(S), objeto deste Contrato, e, como “CÓPIAS DE VEICULAÇÃO” a “CÓPIA”, “REPRODUÇÃO”, “DOWNLOAD” e/ou o “STREAMING”, extraídos do MÁSTER, de forma analógica ou digital, e’ o material utilizado para a efetiva COMUNICAÇÃO PÚBLICA da(s) OBRA(S) nas mídias, prazos e territórios definidos no QUADRO 4 deste Contrato. 7.2. Para a devida Comunicação ao Público, a CONTRATANTE/CLIENTE deverá optar entre dois sistemas para concessão dos direitos autorais patrimoniais de reprodução da(s) OBRA(S), seja por meio da sistemática de concessão por (i) MÁSTER, ou, (ii) CÓPIAS DE VEICULAÇÃO, e que terão seus valores definidos no Carta-Orçamento (ANEXO C). 7.3. No caso de escolha da concessão dos direitos autorais patrimoniais se der pela sistemática de MÁSTER, a CONTRATADA concederá àCONTRATANTE os direitos patrimoniais autorais exclusivamente sobre a reprodução de(s) indeterminadas CÓPIAS da(s) OBRA(S), extraídas através da MÁSTER, pelo período ajustado no quadro 4. 7.4. No caso de escolha da concessão dos direitos autorais patrimoniais se der pela sistemática de CÓPIAS DE VEICULAÇÃO, estasserão realizadas de forma digital ou analógica única e exclusivamente pela CONTRATADA, quando as PARTES fixarão as condições e a forma de renumeração pela extração das mesmas na Carta-Orçamento(ANEXO C). 7.4.1. As CÓPIAS DE VEICULAÇÃO da(s) OBRA(S), objeto deste contrato, serão realizadas pela CONTRATADA por solicitação da CONTRATANTE, ou diretamente pelo CLIENTE/VEÍCULO. 7.4.2. Na hipótese eventual das CÓPIAS DE VEICULAÇÃO da(s) OBRA(S), objeto deste Contrato, não forem realizadas pela CONTRATADA, deverão ser por esta revisadas e expressamente autorizadas, conforme Termo de Autorização para Reprodução de Obra Publicitária e Inserção de Recursos Técnicos de Acessibilidade (ANEXO F), que após de assinada, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, ficando a CONTRATADA isenta de responsabilidade ao que se refere à qualidade técnica e prazo de entrega das mesmas perante qualquer pessoa. 7.5. A CONTRATADA, como organizadora da(s) OBRA(S), é detentora dos direitos patrimoniais autorais da(s) OBRA(S), objeto deste contrato, e, portanto, é a única legitimada para manipular e/ou alterar a MÁSTER e CÓPIAS DE VEICULAÇÃO, seja para aplicação dos recursos de acessibilidade, definidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e/ou para confeccionar e controlar as emissões de CLAQUETES e CÓPIAS. 7.6. A MÁSTER ou CÓPIAS DE VEICULAÇÃO geradas com a inserção dos recursos de acessibilidade devem constar no Pedido de Orçamento(ANEXO A) e na Carta-Orçamento(ANEXO C), e serão criadas e produzidas exclusivamente pela CONTRATADA, mediante o pagamento do valor acordado no quadro 6. 7.6.1. Caso a MÁSTER ou CÓPIAS DE VEICULAÇÃO com função dos recursos de acessibilidade da(s) OBRA(S), objeto deste Contrato, não sejam realizadas pela CONTRATADA, estas deverão ser por esta revisadas e expressamente autorizadas, conforme Termo de Autorização para Reprodução de Obra Publicitária e Inserção de Recursos Técnicos de Acessibilidade (ANEXO F), que após de assinado, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, ficando a CONTRATADA isenta de responsabilidade ao que se refere qualidade técnica e prazo de entrega das mesmas perante qualquer pessoa. 7.7. Também será pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA o valor da CONDECINE – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, acrescida dos honorários da CONTRATADA eimpostos incidentes pela emissão do documento fiscal hábil,de acordo com o estabelecido no quadro 6. 7.8. Acordam as partes que a CONTRATADA, poderá, a seu critério, autorizar a Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais – APRO e/ou outra entidade em que a APRO assuma a condição de “mantenedora” pra efetuar a cobrança dos direitos autorais, inclusive de reprodução, que a CONTRATADA associada fizer jus, em decorrência do presente instrumento. Efetuado o pagamento pela CONTRATANTE/CLIENTE, a Associação fará o desconto das despesas operacionais como mandatária e repassará para a CONTRATADA o valor líquido, mediante emissão de recibo declaratório. CLÁUSULA VIII – DO CANCELAMENTO 8.1. O cancelamento dos Serviços, como direito reconhecido ao rescindente, implicará no pagamento de todos os custos até então realizados, acrescidos dos honorários da CONTRATADA impostos incidentes pela emissão do documento fiscal hábil, proporcional aos citados custos até então havidos. Este valor não será inferior a 30% (trinta por cento) do valor da produção previsto no quadro 5e será pago pela CONTRATANTE nas mesmas condições também previstas no quadro 5. 8.2. Caso haja necessidade de refazer total ou parcialmente a(s) OBRA(S), objeto deste instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os custos adicionais inerentes, acrescidos dos honorários da produtora impostos incidentes pela emissão do documento fiscal hábil, desde que o motivo do refazimento não tenha sido provocado pela CONTRATADA. 8.3. Se a CONTRATADA não cumprir as disposições previstas na Cláusula IV, a CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA o refazimento total ou parcial da(s) OBRA(S), sem incorrer no pagamento dos custos adicionais mencionados no parágrafo anterior. CLÁUSULA IX - DA RENOVAÇÃO 9.1. O presente contrato poderá ser renovado no todo ou em partes, por igual período ou frações ao estabelecido no quadro 4 do presente instrumento, cabendo à CONTRATANTE e ao CLIENTE o pagamento para a CONTRATADA de 10% (dez por cento) do valor da produção prevista no quadro 5, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV ou outro índice equivalente, pela menor periodicidade permitida por lei, além dos direitos autorais e conexos de terceiros, estabelecidos na Cláusula 6.1.2, do presente instrumento. 9.1.1. Ainda na hipótese de renovação deste contrato, a CONTRATADA, por solicitação da CONTRATANTE e mediante o pagamento dos honorários da CONTRATADA impostos incidentes pela emissão do documento fiscal hábil, por tais serviços, independentemente da aprovação dos custos relativos a direitos de terceiros, compromete-se a levantar os custos relativos a direitos dos terceiros participantes da obra, informando previamente a CONTRATANTE, que deverá autorizá-la por escrito. CLÁUSULA X – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 10.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se obrigam a cumprir os preceitos da legislação vigente para a elaboração de todos os contratos que envolvam direitos autorais e conexos de terceiros. 10.2. A CONTRATADA deverá, nas contratações feitas por seu intermédio, obter as necessárias autorizações relativas à cessão ou concessão de direitos autorais e conexos dos titulares que houverem participado na produção ou atuado no trabalho, para veiculação da obra audiovisual de caráter publicitário nas mídias, prazos e territórios de veiculação estabelecidas no orçamento aprovado pela CONTRATANTE e CLIENTE, estabelecidos no quadro 4e obrigando-se, também, a manter a CONTRATANTE e CLIENTE resguardados de todos e quaisquer pleitos, demandas, despesas, processos e inquéritos contra ou envolvendo a CONTRATANTE e o CLIENTE, como resultado do uso dos mesmos na íntegra ou com modificações ajustadas pelas partes, desde que este e os demais contratos decorrentes do “caput” desta cláusula tenham sido devidamente quitados pela CONTRATANTE e não envolvam procedimentos de veiculação e reveiculação não previstos em cada um desses contratos. 10.3. . A CONTRATADA, quando solicitada, se responsabilizará em fornecer à CONTRATANTE ou ao CLIENTE cópia de toda a documentação comprobatória da contratação de terceiros participantes ou integrantes da obra produzida por seu intermédio, bem como os documentos relativos à cessão ou concessão de direitos daqueles em que isso se aplicar, respondendo civil, criminal e tributariamente no caso de desatendimento a esta cláusula, sendo que os documentos acima descritos deverão ser apresentados de tal forma que sejam tidos como hábeis, sem vícios ou defeitos. 10.4. Caso a concessão de direitos conexos do elenco seja contratada diretamente pela CONTRATANTE ou CLIENTE, a CONTRATADA deverá fazer o pagamento da parcela referente aos serviços prestados, conforme Carta-Orçamento(ANEXO C), sendo seus honorários e impostos incidentes pela emissão de documento fiscal hábil, serão calculados apenas sobre esta parcela. 10.5. A CONTRATANTE também deverá pagar à CONTRATADA os seus honorários eimpostos incidentes pela emissão de documento fiscal hábil, sobre todos os demais serviços, tais como trilha, locução, computação gráfica, finalização, entre outros, desde que a CONTRATADA realize essas contratações por conta e ordem da CONTRATANTE e/ou CLIENTE ou se a CONTRATADA for a responsável pela administração destes serviços de terceiros, mesmo que contratados pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE. CLÁUSULA XI – DO MATERIAL BRUTO 11.1. Após o vencimento deste contrato e de suas eventuais renovações contratadas na vigência deste contrato, a CONTRATADA poderá utilizar da melhor forma que lhe aprouver, todo o material bruto filmado, com exceção daquele utilizado para a(S) OBRA(S), objeto deste contrato, bem como cenas que identifiquem o produto e/ou serviço do CLIENTE, respeitando outros direitos da CONTRATANTE e CLIENTE, tais como cenas com a exposição da marca do CLIENTE e outros, findo o qual a CONTRATADA se compromete guardar o material bruto, caso lhe seja paga a importância anual especificada na Carta-Orçamento(ANEXO C), salvo recomendação expressa em contrário pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE. CLÁUSULA XII - DO ARMAZENAMENTO DA MÁSTER 12.1. A CONTRATADA compromete-se a manter para uso exclusivo da CONTRATANTE e CLIENTE a MÁSTER finalizada da(s) OBRA(S), objeto deste Contrato, pelo prazo de veiculação e de eventuais renovações contratadas na vigência deste contrato, previsto no quadro 4, a contar da sua finalização, findo o qual a CONTRATADA se compromete guardar a máster, caso lhe seja paga a importância anual especificada na Carta-Orçamento(ANEXO C), salvo recomendação expressa em contrário pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE. 12.1.1. Caso a CONTRATADA encerre e/ou descontinue as suas atividades, a qualquer título, antes do término da veiculação contratada e/ou do prazo estabelecido na cláusula acima e, desde que devidamente remunerada, esta se compromete, inclusive pessoalmente através de seus responsáveis legais, a entregar àCONTRATANTE a máster da(s) OBRA(s), objeto deste contrato, a fim de assegurar o direito de sua veiculação e eventuais reveiculações, a critério da CONTRATANTE. CLÁUSULA XIII - DO SIGILO 13.1. A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações, técnicas ou não, pertinentes ao serviço ou produto promovido, de propriedade da CONTRATANTE ou do CLIENTE, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo deste instrumento, bem como das cláusulas entre as partes aqui estabelecidas, ressalvando-se, entretanto, atos de terceiros que não estejam sob a responsabilidade direta da CONTRATADA. CLÁUSULA XIV – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO 14.1. O presente contrato não estabelece entre as partes qualquer vínculo que implique em assunção de responsabilidade, pela CONTRATANTE ou CLIENTE, de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para a prestação dos serviços descritos neste instrumento, sendo de exclusivo encargo da CONTRATADA o cumprimento das disposições legais pertinentes à remuneração de pessoal e regime de trabalho.
15.1. A parte que infringir qualquer dispositivo do presente instrumento de contrato ficará obrigada a pagar à outra multa penal correspondente a 10% (dez por cento) do valor de produção do quadro 5, além de conferir à parte inocente a faculdade de obter ressarcimento por perdas e danos, custos e honorários advocatícios decorrentes da inadimplência. 15.2. Além das causas previstas na legislação pertinente e complementar, o presente contrato poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se for decretada a falência de uma das partes, ou se caracterizar, de qualquer outra forma, sua insolvência. CLÁUSULA XVI – FORO 16.1. As PARTES comprometem-se, desde já, em optar de forma definitiva e irrevogável pela forma de resolução de conflitos de acordo com o discriminado no QUADRO 8para dirimir quaisquer litígios ou controvérsias oriundos do presente Contrato. CLÁUSULA XVII – COMPLIANCE 17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, e os 8 (oito) Quadros Descritivos que o integram, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que este subscrevem. ANEXO A - Pedido Padrão de Orçamento ANEXO B - Storyboard/Roteiro ANEXO C - Carta Orçamento ANEXO D - Cronograma de Produção ANEXO E - Relatório de Reunião de Briefing ANEXO F - Termo de Autorização para Reprodução de Obra Publicitária e Inserção de Recursos Técnicos de Acessibilidade ANEXO G - Cálculo para Exportação e/ou Nova Concessão da Produção Audiovisual ANEXO H - Tabela de Preços de Serviços de Pós-produção Obs.: TODOS ESTES ANEXOS DEVEM FAZER PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO, PORTANTO PRECISAM ESTAR APENSOS AO CONTRATO |
ABAP – ABELE – ABRAFOTO – APRO – APROSOM – SATED – SIAESP – SICAV - SINAPRO/SP – SINDCINE
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