O Contrato por Safra
Por: cintiasacco41 • 3/10/2019 • Projeto de pesquisa • 854 Palavras (4 Páginas) • 116 Visualizações
Consulta Formulada : Contrato por Safra
Pelotas, 02 de setembro de 2019
PARECER:
Em relação ao questionamento formulado no tocante aos contratos por safra, pondera-se o que segue.
O contrato por safra é exclusivo da atividade rural, quando a duração depende de variações estacionais da atividade agrária.
Foi criado pela lei 5.889/73 e é uma espécie de contrato por prazo determinado e, portanto, deverá ter sua duração limitada a dois anos - devendo durar desde o início até a última ação da colheita. É firmado por prazo determinado, uma vez que a sua natureza e transitoriedade justificam a predeterminação do prazo como determina o art. 443, § 2º, letra "a", da CLT.
As regras são rígidas e depende das variações estacionais da cultura cultivada. Nessa modalidade o empregado é contratado especificamente para a safra devido à necessidade de mão de obra extra, a fim de que a colheita seja realizada dentro do prazo. A ideia é fazer com que o empregado trabalhe em condições de igualdade com os demais funcionários e também deve ter seus direitos resguardados, como a CTPS assinada.
O safrista tem garantido os seus direitos trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família; recolhimento do INSS; inscrição no PIS (caso não a possua).
Lembrando que a rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.
A contratação em geral leva em conta a previsão do tempo, baseado nas safras anteriores. Como esse contrato é por prazo determinado, pode-se fazer apenas uma prorrogação e deve-se respeitar o período de safra.
Imperioso conste descrito na CTPS que se trata de contrato de safra e, preferencialmente, deve-se fazer um contrato escrito paralelamente. Isso porque, sem a documentação correta desse vínculo trabalhista, haverá riscos de o empregado alegar ser um empregado convencional da propriedade, ou seja, sem prazo determinado.
A legislação permite que o mesmo empregado seja contratado por safra e, depois, novamente para outra safra, desde que exista um tempo mínimo de seis meses entre as contratações. Se nesse período, o empregado prestar algum tipo de serviço para o empregador, há um risco muito grande dele pedir a unicidade contratual, e esta condição não alterou com a reforma trabalhista.
Prescreve o artigo 452 da CLT:
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Não há excepcionalidade para os contratos rurais ou por safra.
Assim, fica claro que deve-se respeitar esse período de seis meses entre uma safra e outra para contratar novamente o empregado safrista. Além disso, esse tipo de contratação deve ser feito com cautela, contrato escrito e detalhado, além de carteira assinada.
Entendo que sendo as mesmas partes, ainda que para outro tipo de safra, não é possível de todo modo a contratação antes de 6 meses, porque não há esta excepcionalidade na regra do artigo 452 da CLT, já sendo o contrato de safra um contrato excepcional, conforme disposição do artigo 443 §2º da CLT.
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