O Crime em Especie
Por: Mareli Pinheiro • 21/5/2020 • Artigo • 575 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
Universidade Veiga de Almeida
Aluno: Thiago Ferreira Ventura Professor: Ricardo Valente
Matrícula: 20181105155 Disciplina: Crimes em Espécie I
Turma: 4DIR35A (noite)
Resenha sobre o debate ocorrido em aula
Claudionor, pistoleiro costumaz, foi contratado por 20 mil reais para matar Nestor e toda a sua família. Na empreitada criminosa, Claudionor invadiu a casa de Nestor, matando-o, bem como sua esposa e seus 2 filhos menores de 14 anos.
Ante o fato, promova a capitulação penal, considerando que o mandante do crime foi identificado pelo nome de Adamastor. Também comente se estaríamos diante de um crime continuado.
Durante o debate em sala de aula, foram levantadas algumas questões, as quais serão elucidadas ao longo do texto.
No que tange a capitulação penal do crime praticado, para o agente delituoso Claudionor, teremos o artigo 121, § 2º, I, do CP (homicídio qualificado pela torpeza), para as 4 vítimas, com acréscimo do § 4º (causa específica de aumento), também do artigo 121, do CP, para os crimes praticados contra os 2 menores de 14 anos. Tem-se ainda a incidência do artigo 69, caput, do CP, uma vez que houve concurso material de crimes.
Já para Adamastor, que por força da teoria do domínio do fato é considerado coautor do crime, ou seja, por uma ficção jurídica, é como se o mesmo estivesse presente no momento dos atos executórios, os praticando comissivamente junto com Claudionor, incorrerá também o artigo 121, §2º, I, do CP, para os crimes praticado contra as 4 vítimas, sendo acrescentada a causa específica de diminuição do artigo 121, § 4º, do CP, para os 2 crimes efetivados contra os menores, além do artigo 69, caput, também do CP.
Outro assunto que gerou discussão em aula, foi se o artigo 150, do CP (violação de domicílio), entraria na capitulação. A resposta é não! Tal violação, no presente caso, se trata meramente de um crime meio, que pelo princípio da consunção (ou absorção), é absorvido pelo crime fim, que é o de maior gravidade e pretendido pelo agente.
Também foi debatido se a agravante genérica do artigo 62, IV, do CP, seria cabível ao caso. A resposta novamente é não, haja vista que a torpeza constitui qualificadora do crime praticado, não podendo ambas serem aplicadas, sob pena de violar o princípio conhecido como “ne bis in idem”. Qualificadoras prevalecem sobre agravantes genéricas, bem como sobre causas de aumento.
Outra agravante que, assim como a supracitada não é admissível no caso em tela, é a do artigo 61, II, h, do CP, pois contra as crianças (menor de 14 é criança para o Direito Penal), já incidiu a causa específica de aumento do § 4º, do artigo 121, do CP, e, quando há conflito entre agravantes genéricas e causas específicas de aumento, estas prevalecem sobre aquelas. Aplicar as duas também violaria o princípio citado no parágrafo anterior.
Foi indagado também se estaríamos diante de crimes hediondos ou não. A resposta é sim! De acordo com a Lei 8.072/90, todo homicídio qualificado é hediondo.
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