O Crédito e Lançamento
Por: Socorro Junior • 5/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 167 Visualizações
UNIFACISA
PÓS – GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: Relação Jurídica Tributária: da Obrigação ao Crédito Tributário
ALUNA: Maria do Socorro Dantas de Morais
PROFESSOR: Felipe Crisanto
SEMINÁRIO ALUNO - CRÉDITO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Resposta questão 01.
Sim, segundo entendimento mais recente do STJ, a declaração de existência de crédito tributário, entregue pelo sujeito passivo, constitui o crédito tributário e, desse modo, a Fazenda poderá exigir diretamente as quantias declaradas e não pagas, independentemente de lançamento tributário. O referido posicionamento foi consolidado na Súmula nº 436 do STJ – “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.[1]
No caso em comento, trata-se de lançamento por homologação, onde o próprio contribuinte examina e aplica a legislação tributária, verificando a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, alíquota, etc., e informa a Fazenda Pública o valor que será recolhido. O contribuinte e a Fazenda Pública, que recebeu as informações prestadas, já estão cientes do valor do tributo. A fazenda fica inerte, aguardando a iniciativa do contribuinte. Se após essa declaração de apuração e quantificação do crédito tributário o devedor permanecer omisso, nada pagou, é evidente que não haverá a menor necessidade de instaurar-se o procedimento administrativo para constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício. O lançamento existe para que o contribuinte saiba quanto deve pagar. Se ele próprio apurou o valor do crédito, mas não efetuou o pagamento no prazo previsto em lei, resta à administração encaminhar o crédito, para inscrição em dívida ativa, a fim de aparelhar futura execução fiscal.
O tribunal regional federal da 5ª região assim se manifesta:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, afastando a alegação de nulidade do título executivo.
II. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a nulidade da execução em razão de vício na origem, ocasionado pela ausência de notificação e intimação dos créditos tributários, por lançamentos suplementares. Alega que o lançamento do tributo foi ex officio, havendo necessidade de prévia notificação da contribuinte, até porque o lançamento suplementar era ignorado por ela, ao prestar as Declarações de Imposto de Renda. Entende ter sido violado o seu direito constitucional ao devido processo legal e à ampla defesa, mesmo de natureza administrativa, consoante o disposto no Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que não foi obedecida pela agravada, através da Receita Federal do Brasil, a exigência do art. 26, da Lei nº 9.784/99 - Lei do Procedimento Administrativo, e do Decreto nº 70.235/72, que regula a tramitação dos Procedimentos Administrativos Fiscais da União.
III. A exceção de pré-executividade, instrumento processual que se põe à disposição do executado para impugnar a cobrança que lhe é dirigida, apenas tem cabimento quando se encontra lastreada em matéria de ordem pública, cujo conhecimento se imponha ao magistrado, independentemente de suscitação pelas partes.
IV. A recorrente defende que não foi notificada do lançamento suplementar e que foi violado seu direito de defesa, havendo vício na certidão de dívida ativa. Acontece que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese dos presentes autos, a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Tal entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula nº 436 do STJ, a qual dispõe que "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".
V. Quando não há declaração do contribuinte e o Fisco tem de realizar o lançamento de ofício ou lançamento suplementar, nesses casos se faz necessária a notificação do contribuinte para realizar o pagamento ou impugnar o crédito, mas essa não é a situação que se apresenta nos autos para a ora agravante.
VI. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 08094300520164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 27/03/2018, PUBLICAÇÃO:) (grifei).
Resposta questão 02
A homologação, é um ato administrativo, vinculado, de cunho fiscalizatório, por meio do qual a Fazenda Pública acompanha o comportamento dos administrados zelando pela observância das obrigações a que estão submetidos, manifestando-se expressa ou tacitamente sobre a norma individual e concreta já editada. Deste modo, a homologação não é um ato pelo qual a Fazenda Pública constitui o crédito tributário a partir dos dados informados pelo administrado, mais sim um procedimento administrativo criado para a fiscalização dos atos já praticados pelos particulares. Por meio desse processo administrativo, o Estado Administração verifica o cumprimento das obrigações tributárias pelo administrado, assim como o pagamento do crédito tributário criado pelo particular. Eventualmente, a Administração poderá valer-se desse procedimento para emitir novo ato administrativo, a fim de “complementar o ato já praticado” (lançamento suplementar).[2]
A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Diante desse conceito, pode-se afirmar que o desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços. Isso porque com o advento da Instrução Normativa 1.385/2013, a DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) foi substituída pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante), que é preenchida no site da Receita Federal na internet ou mediante uso de aplicativos para dispositivos móveis disponibilizados pela instituição. Essa substituição trouxe a possibilidade do declarante realizar o enquadramento tributário dos bens trazidos do exterior, calcular o tributo incidente na operação, transmitir eletronicamente a declaração e, se assim o desejar, fazer o recolhimento antecipado do valor devido. Registrada a declaração, a autoridade competente procederá ao despacho dos bens declarados na e- DBV, podendo libera-los sem qualquer outra análise ou proceder à conferência dos bens e/ou documentos a ele relativos.
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