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O Código da Constituição de 1916

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  375 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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  Apresentação:

Código da Constituição de 1916

Art. 278 – Referente a este artigo, está imposto que o casal, pode descrever em uma escritura antinupcial seus bens, antes do casamento onde estipulam os bens de cada um. Não podendo ser em escritura pública, e o casal fica sujeito a esta escritura.

Art. 289 – Imposto neste artigo o direito do marido a exclusividade de administrar os bens, os lucros e tudo que for conquistado durante o casamento.

Art. 309 – Obtenha-se neste artigo, após o processo de separação, o juiz determina que o marido devolva o dote a mulher, este não poderá ser vendido, transformado em imóveis, tendo ela como a administradora.

Código da Constituição de 2002

Art. 1565 – Expresso neste artigo, que a partir do casamento, ambas as partes, passam a dividir juntos a responsabilidade pela família. Compartilham o sobrenome um do outro, planejando a família, competindo ao estado garantir sua sobrevivência sem interferências públicas ou privadas.

         

            Fundamentação:

     De acordo com os artigos da lei do código civil de 1916 era visível o paternalismo, imposto a sociedade, que no casamento o homem tinha o poder exclusivo de controlar os bens e as decisões da família. Tendo como valores sociais, a família (o homem tendo o poder de decisão). O Código de 1916 era paternalista, conservador e individualista, tendo como foco a figura masculina.

    O contexto do artigo contido no Código Civil de 2002, afirma que com o casamento ambas as partes são companheiros e responsáveis pelos bens e encargos da família, planejando-a, competindo ao Estado garantir o direito a políticas públicas (família, educação, saúde...).

             Conclusão:

      O art. 1565 do Código Civil de 2002 foi criada seguindo o contexto diferente dos artigos lidos do Código de 1916, observando os seguintes princípios: a socialidade, distanciando-se do caráter individualista para o coletivo (do “eu” para o “nós”), a eticidade, prevalecendo a moral e a ética, e a operabilidade, tendo o casal direitos iguais perante a sociedade e a justiça.

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