O DANO EXISTENCIAL NO DIREITO DO TRABALHO PÁTRIO
Por: RoseLouzada • 24/6/2021 • Artigo • 3.671 Palavras (15 Páginas) • 177 Visualizações
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DANO EXISTENCIAL NO DIREITO DO TRABALHO PÁTRIO
Rosenilda Santos Silva Louzada de Souza
RESUMO: O presente artigo, elaborado como trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, no UNIFLU, irá discorrer acerca do instituto jurídico do dano existencial, será analisado a historicidade do dano extrapatrimonial, gênero que aquele instituto faz parte, além da análise de outras espécies de danos (patrimonial e extrapatrimonial) e a possibilidade de acumulação com o dano moral. Para tanto, será feita uma ampla pesquisa doutrinária, por meio de leitura de obras específicas neste assunto, bem como de obras que guardem pertinência com o tema objeto de perquirição.
Palavras-chave: Dano Extrapatrimonial. Dano Existencial. Cumulação.
ABSTRACT: This article, written as a conclusion paper of a lato sensu postgraduate course in Labor Law and Procedural Labor Law, at UNIFLU, will discuss the legal institute of existential damage, will be analyzed a history of off-balance sheet damage, which that institute It also includes the analysis of other types of damages (patrimonial and off-balance sheet) and the possibility of accumulation with moral damage. To this end, a broad doctrinal research will be done, by reading specific works on this subject, as well as by works that are pertinent to the subject of inquiry.
Keywords: Off-balance Damage. Existential Damage. Cumulation
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. ORIGEM HISTÓRICA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONCEITO E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, DO DANO MATERIAL, DO DANO ESTÉTICO E DO DANO EXISTENCIAL. EXEMPLOS DE DANO EXISTENCIAL NA SEARA TRABALHISTA. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo, possui como objetivo, discorrer sobre o dano existencial, como espécie de dano extrapatrimonial. Desde os tempos remotos a filosofia já discorria o termo existência, que vem sendo refutado nos tempos contemporâneos.
Muitas pessoas, buscam um proposito vital, seja ela através da religião, ou do estudo, da música, da família, da relação com os amigos, ou o conjunto dessas. Esse instituto jurídico, visa principalmente reparar esse direito lesionado.
O trabalho terá a seguinte organização: primeiro momento será discutido o dano extrapatrimonial, retratando sobre a evolução histórica legislativa até chegar ao atual estado, bem como a desse direito estrangeiro; no segundo momento examina-se as danos em espécie, explicando seu conceito, tipos e discussões até chegar ao tema do dano existencial; no final será feito exemplificações, para melhor fixação da temática e a possibilidade de cumulação o dano moral, diferenciado suas naturezas jurídicas.
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Tomaremos como objeto de pesquisa, a doutrina, além da jurisprudência, da legislação, para análise desse instituto.
Dessa forma, o presente estudo visa analisar esse tipo de problema social na esfera jurídica trabalhista. Para tanto, tratar-se-á do dano existencial, uma das formas de atingir a relação interpessoal e os propósitos de vida do trabalhador, bem como os efeitos trabalhistas desse tipo de dano.
ORIGEM HISTÓRICA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Antes de adentrarmos na origem histórica do dano extrapatrimonial, mister se faz diferenciarmos o conceito de dano moral com o dano imaterial ou extrapatrimonial.
Tais conceitos são usados atecnicamente como sinônimos, entretanto, o dano extrapatrimonial é gênero cuja espécie é o dano moral.
Conforme diz Flaviana Rampazzo Soares (2007, p.17), conclui-se, por óbvio, que o dano extrapatrimonial é muito mais abrangente do que o dano moral. A equivocada equiparação causou grandes erros de avaliação de casos concretos, nos quais as circunstâncias não permitiam que os danos respectivos fossem propriamente considerados como danos morais, sendo que, consequentemente, esses danos acabaram por ficarem desprotegidos, em razão da falta de um "enquadramento" adequado.
No princípio dos tempos o dano em si gerava sentimento de vingança a pessoa que lesou. Nos primórdios da civilização, essa vingança era privada por intermédio da Lei de Talião, pois na época não existia um instituto jurídico para reparação dos danos.
Na 3ª Dinastia Ur, na Suméria, por intermédio do Código de Ur, com suas normas incompletos, já reprimia a violência e a vingança, guardando semelhança com a Lei das XII Tábuas. Por conseguinte, surgem na Babilônia (Mesopotâmia) e na Índia, respectivamente, o Código de Hamurabi e o Manu.
Na Mesopotâmia, através de Hamurabi, rei babilônico (1791-1750 a.C), surgem os primeiros indícios de reparação de danos, visto que estava mitigado no Código de Ur.
Esse código, tinha como base nos direitos individuais e aplicação das autoridades da religião babilônica e do Estado, uma ordem social onde “O forte não prejudicará o fraco”. Preocupando-se com a reparação e julgamento equânime dos direitos lesados.
Nos parágrafos 196,197 e 200 dessa norma jurídica, previam a sentença “Olho por olho, dente por dente”, constituindo uma das formas de reparação de dano, e nessa lei, previa a indenização pecuniária do lesado, com fito de voltar ao status quo ante, aplicados também nos tempos contemporâneos, prevista nos parágrafos 209,211 e 212 do Código de Hamurabi.
Na mitologia hindu, Manu, foi o homem que sistematizou as leis e a religião. O Código de Manu, tinha como objetivo doo ofensor a oportunidade de ressarcir a vítima pelos danos causados, através de pecúnia.
O ápice da evolução na Responsabilidade Civil, foi adotada no Código de Hamurabi, Manu e Lei das XII Tábuas, por exemplo nos primeiro e terceiro código cedito, utilizava a lei do Talião e a Composição, transcrito explicitamente na Tábua VII, 11: “Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo”.
No direito Romano (Lei das XII Tábuas), teve significante importância para o ramo jurídico romano, pois nesse códex a busca pela recomposição de um dano injusto provocado a alguém, cabendo à vítima optar: através da vingança privada ou pecúnia, nessa época não havia preocupação com o liame da situação (elemento subjetivo), e não havia separação da esfera penal e civil
Nessa seara, caracterizava a existência da reparação do dano, não fugindo das características dos códigos antigos, que a aplicabilidade da pena, afetava a integridade física ao agressor, mas também trouxeram o caráter pecuniário.
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