O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
Por: Sabrina Karla • 31/5/2017 • Artigo • 1.465 Palavras (6 Páginas) • 468 Visualizações
FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
SABRINA KARLA DE SOUZA GOMES
JOÃO PESSOA-PB
2016
SABRINA KARLA DE SOUZA GOMES
O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
Projeto de Pesquisa apresentado à Disciplina de Metodologia da Pesquisa do curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau – FMN/JP.
Orientador: Professor Dr. James Vieira Batista
JOÃO PESSOA - PB
2016
SUMÁRIO
1. TEMA | 04 |
2. JUSTIFICATIVA | 05 |
3. OBJETIVOS | 06 |
3.1 Geral | 06 |
3.2 Específicos | 06 |
4. MARCO TEÓRICO | 07 |
5. METODOLOGIA | 09 |
6. RESULTADOS | 10 |
7. CRONOGRAMA | 11 |
8. BIBLIOGRAFIA | 12 |
1. TEMA
O presente projeto de pesquisa vem demonstrar que além de formar os deveres de sustento, guarda e de educação dos filhos menores, também atribui aos pais os deveres de convivência e ajuda material e moral.
A convivência familiar é muito importante para o benéfico desenvolvimento humano, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de a criança receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais. A direção dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa respeitável valor para o adequado desenvolvimento dos filhos. A ausência gera danos irreparáveis, capazes de mexer na estrutura do ser humano.
- PROBLEMATIZAÇÃO
O afeto está diretamente ligado à emoção. Ele consegue determinar o modo como o indivíduo visualiza o mundo e também a maneira de se manifestar dentro dele. Todos os fatos e acontecimentos ocorridos na infância de uma pessoa trazem recordações e experiências para toda uma vida. Para o benéfico desenvolvimento de uma criança se faz necessário a coexistência familiar como valor primordial na vida desta, mas infelizmente não é o que ocorre.
Diante do exposto se faz necessário uma penalização pelo abandono, devido ao impacto trazido pela ausência de afeto e acompanhamento familiar, o que ocasionará danos irreparáveis no desenvolvimento da criança.
O problema deste artigo cientifico recai sobre a seguinte pergunta: Quais os impactos morais que o abandono afetivo pode causar no crescimento do indivíduo e se os danos causados por essa ausência são passíveis de responsabilização pelos pais?
2. JUSTIFICATIVA
Baseado nos preceitos legais vigentes no Brasil, o presente projeto de pesquisa pretende levar a reflexão e discussão do tema, partindo para a abordagem dos seguintes problemas:
Um pai ou uma mãe que se nega a conviver com seu filho menor ou não dá afeto, está infringindo a lei e deve ser punido por essa falta?
Existe um preço para o carinho?
Esse projeto de pesquisa é relevante para sociedade de modo geral, porque leva ao seu conhecimento a responsabilidade Civil dos pais em relação aos filhos no caso do abandono afetivo. Por se tratar de um tema de relevância social e as situações em que acontecem são diárias, existe a necessidade de se saber quais as conseqüências e as devidas penalidades que podem ocorrer.
O poder familiar traz obrigações e direitos a serem exercidos pelos pais na relação com seus filhos e quando não há o devido cumprimento desses deveres, assegurados pelo código Civil, pelo Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais devem ser responsabilizados.
3 OBJETIVOS
3.1 Objetivos Gerais
Evidenciar que a indenização por dano moral no abandono afetivo é a solução mais viável e que essa reparação civil é devida somente naqueles casos em que houve efetivamente um dano.
3.2 Objetivos Específicos
Verificar o verdadeiro objetivo da responsabilidade civil por abandono afetivo.
Analisar casos concretos de abandono afetivo indenizável e de como essa indenização foi necessária.·.
4. MARCO TEÓRICO
Nos últimos tempos vem crescendo o interesse da população a respeito da responsabilidade civil no direito de família. O principal papel da família é dar o suporte necessário ao desenvolvimento da criança, suporte emocional, educacional, sendo imprescindível esse acompanhamento na garantia de que o individuo possa se desenvolver.
A Constituição de 1988, em seu artigo 227 preconiza que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL, on line)
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º repete o texto constitucional quando assegura também o direito à convivência familiar à criança e ao adolescente, quando determina que seja dever da família garantir, prioritariamente “a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Mais ainda, em seu artigo 19, dispõe:
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