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O ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL E O DANO MORAL

Por:   •  7/8/2017  •  Artigo  •  4.891 Palavras (20 Páginas)  •  442 Visualizações

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O ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL E O DANO MORAL[1]

Alexandre Viana Gottardi Camargo Garcia[2]

alx_camargo@hotmail.com

Zenir Aparecida Oliveira de Assunção[3]

zenirassuncao@gmail.com

RESUMO:

O presente artigo objetiva apresentar uma abordagem clara acerca do crescente fenômeno social do abandono afetivo na relação paterno-filial e suas consequências. Partindo de uma explanação quanto aos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar e a importância do vínculo de afetividade para o desenvolvimento e futuro do indivíduo. Expondo os aparatos jurídicos que norteiam a obrigação/dever de afeto dos genitores por sua prole, bem como as medidas reparatórias e sancionatórias pelo dano moral decorrente do abandono afetivo.

PALAVRAS-CHAVE: Abandono Afetivo, Dano Moral, Responsabilidade Civil, Abandono Paterno-filial, Poder Familiar, Indenização.

ABSTRACT:

The present article aims to present a clear approach to the growing social phenomenon of affective abandonment in the paternal-filial relationship and its consequences. Starting from an explanation as to the moral duties deriving from the family power and the importance of the bond of affectivity for the development and future of the individual. Explaining the legal apparatus that guide the obligation / duty of affection of the parents for their offspring, as well as the reparatory and sanctioning measures for the moral damage resulting from the affective abandonment.

KEYWORDS: Affective Abandonment, Moral Damage, Civil Liability, Parental Leave-Affiliation, Family Power, Indemnity.

I INTRODUÇÃO

A importância da família e a sua contribuição para a formação e educação de novos indivíduos a serem inseridos futuramente na sociedade conferiu a este Instituto tamanha importância que o Estado passou a protegê-lo e em alguns momentos, interferir em suas relações, adotando medidas que visam uma maior afetividade entre os familiares, com um intuito de garantir igualdade, respeito e segurança entre seus componentes, assegurando assim, uma educação e formação mais digna aos novos membros da Sociedade.

As obrigações imateriais dos genitores para com a sua prole ganham maior força em nosso ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988. Dentre os princípios basilares contidos na Carta Magna destaca-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Parentalidade Responsável como norteadores dos quais emanam diversas leis ordinárias que em seus dispositivos vão tratar dos direitos da criança e do adolescente no âmbito familiar, bem como das obrigações e deveres dos pais para com seus filhos.

Quando quaisquer dos genitores deixam de prestar o devido auxilio e contribuição na formação e desenvolvimento de sua prole, os mesmos podem desenvolver danos (em diferentes gruas) à sua personalidade. E no que se refere a estes danos, de natureza personalíssima, uma corrente crescente de juízes, doutrinadores e outros operadores do direito têm se manifestado pela responsabilização civil dos genitores em decorrência do dano moral causado pela omissão no cumprimento dos deveres morais no âmbito familiar.  

II ABANDONO AFETIVO

Com o passar dos anos o ordenamento jurídico brasileiro vem tratando com mais respeito e cuidado o Direito de Família em relação à afetividade paterno-filial, levando em conta a formação da personalidade do indivíduo, tendo como base um dos princípios mais importantes no Direito, que é o Princípio de Dignidade da Pessoa Humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]         

III- A dignidade da pessoa humana. (Constituição Federal de 1988).

 A esse respeito, Romualdo Batista dos Santos leciona que:

No bojo de todas as mudanças paradigmáticas o Direito também se transformou. Antes se destinava a proteção do indivíduo e da propriedade, agora visa à proteção da pessoa humana e de sua dignidade. Há nitidamente de eixo axiológico: o valor fundamental do Direito era a propriedade privada, que se vinculava aos indivíduos de forma absoluta; no Direito atual, o valor fundamental é a pessoa humana a quem se confere direitos como forma de promoção da sua dignidade. (HIRONAKA; TARTUCE; SIMÃO, 2009 p. 201/202) (grifo nosso).

O que se verifica é que essa maior interferência do Estado nas relações familiares, passou a exigir dos genitores e responsáveis legais, não apenas prestações de natureza material na criação da criança e do adolescente, mas também, uma assistência afetiva, assegurando aos menores o direito à convivência em um seio familiar seguro.

Em continuidade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em seu artigo 227, alterado pela Emenda Constitucional 65 de 2010, a Constituição Federal aponta direitos fundamentais próprios da criança e do adolescente, os quais devem ser promovidos sempre com absoluta prioridade. Assim, tem-se na redação do artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).

Não obstante, o dispositivo constitucional supramencionado é, ainda, reforçado pelo artigo 229, por meio do qual a Carta Magna vem expor de forma mais específica os deveres e obrigações nas relações familiares entre pais e filhos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, bem como pelo artigo 226, § 7º:

Art. 226.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso).

É do mencionado artigo 226, §7º que emana o chamado Princípio da Parentalidade Responsável o qual, nas palavras de Thiago José Teixeira Pires:

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