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O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  331 Visualizações

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O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OBJETIVOS DO TRABALHO

             O presente trabalho tem por finalidade tratar acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais. Em momento anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o dever de fundamentação das decisões judiciais já era previsto, especialmente como garantia constitucional, exposto na Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que, na prática, a fundamentação das decisões é aplicada pelos magistrados e julgadores, até porque se caso o contrário resultar, a decisão pode ser objeto de recurso para que seja sanada tal irregularidade. A preocupação do presente trabalho é, se de fato esse novo dever de fundamentação irá se compatibilizar com o Código de Processo Civil em vigência, uma vez que este proporciona às partes celeridade processual e, considerando o abarrotamento do Judiciário com as infindáveis demandas judiciais, o dever de fundamentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mesmo que irrelevantes, não trará celeridade processual.

REVISÃO DE LITERATURA

              A sociedade exige uma normatização, tendo em vista o comportamento humano. Desse modo, surge o direito como um conjunto de normas a fim de disciplinar a vida social.

Para tanto, Humberto Theodoro Jr. (2015, p. 38) explica que diante da complexidade dos entraves sociais, os conflitos de interesses entre os sujeitos ou entre sujeito e Estado são inevitáveis. Desta forma, para disciplinar a paz social o Estado divide suas funções em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.

A saber, a função administrativa compete ao Poder Executivo e a função legislativa ao Poder Legislativo.

Já a função jurisdicional compete ao judiciário, ou seja, este tem por objetivo a pacificação do Estado, considerando os litígios existentes no âmbito do Judiciário.

Theodoro Jr. (2015, p. 39) explica que por meio da jurisdição o Estado dá soluções às lides, que são os conflitos de interesses resistidos, ou seja, são pretensões distintas resistidas, jurisdição contenciosa, trazendo novamente a paz social.

Humberto Theodoro (2015, p. 39) ainda menciona que essas soluções são encontradas através de um processo, seja ele processo civil, trabalhista, penal, administrativo ou outro que busque ao final resolver o problema trazido ao Judiciário.

O processo civil, nos seus últimos anos tem sofrido diversas alterações com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional ofertada pelo Judiciário. Assim escreve Humberto Theodoro (2015, p. 43) que a instrumentalidade do processo, bem como a efetividade tem atuado de maneira brava no processo moderno. Dessa maneira, fala-se em uma prestação jurisdicional efetiva e justa para as partes mais do que um processo estritamente legal.

Recentemente, o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, e com isso houveram inúmeras mudanças na norma legal, que agora é a Lei n°. 13.105/2015.

Segundo o professor Humberto Theodoro (2015, p. 58) o novo código se baseia pelos princípios que aspiram ao Estado Democrático de Direito um processo justo e efetivo. Assim, entende-se que a solução dos conflitos é amparada pela razoável duração do processo, visando sempre a economia processual, o contraditório e a ampla defesa.

Dentre as inovações trazidas pelo novo código, cita-se as novidades acerca da técnica de julgamento, mais especificamente sobre o dever de fundamentação.

O dever de fundamentar as decisões judiciais não é novidade no ordenamento jurídico. Todavia, o legislador do novo Código de Processo Civil buscou sistematizar as questões envolvendo o dever de fundamentação ou, a sua eficiência, consolidando-as no artigo 489, 1°, do novo Código de Processo Civil[1].

Embora o dever de fundamentação já existisse no ordenamento brasileiro, ele somente ganhou a posição de garantia fundamental com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu dispositivo 93, inciso IX[2].

No que tange ao dever de fundamentação nas sentenças, Fredie Didier (2008, p. 265) leciona que é na fundamentação que o magistrado resolve as questões incidentais, sendo estas às que devem ser solucionadas, para que o litígio possa ser decidido. Diante disso, é de suma importância a fundamentação/motivação, onde o magistrado deve expor para resolver o impasse trazido ao Judiciário.

Ainda segundo Didier (2008, p. 266), o magistrado não deve fundamentar somente as teses sustentadas pela parte vencedora, mas também indicar na motivação os elementos pelos quais as provas e alegações trazidas pela parte derrotada não lhe bastaram ao convencimento.

A fundamentação deve estar presente em todas as decisões judiciais para que as partes saibam os motivos pelos quais o julgador decidiu daquele modo, bem como para recorrer do que lhe desagradou e ainda, para que não haja vício no processo.

Vício no julgamento pode ser compreendido pela ausência de requisitos essenciais à decisão judicial, a ausência de fundamentação, por exemplo. Em caso de ausência deste requisito, poderá a parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão, ou ainda mandado de segurança para assegurar seu direito líquido e certo em ver sua argumentação defendida na decisão judicial.

Assim, vê-se, portanto, que não são aceitas decisões sem qualquer motivação, pois o magistrado tem que explicitar os motivos que o fizeram decidir de tal maneira.

Não há que se falar em decisão sem fundamentação, eis que isso acarreta nulidade processual.

No mesmo sentido, não se pode falar em discricionariedade do juiz em decidir diante daquilo que ele acredita ser o correto para a solução do caso concreto, sem que haja, para tanto, elementos suficientes e aptos a suportar a tese defendida. Tanto é assim, ou seja, que o juiz não pode decidir com o seu consentimento sem elementos suficientes, que conforme exposto na Constituição, a fundamentação é uma garantia fundamental, não podendo o magistrado decidir de modo a não fundamentar e exemplificar os argumentos expostos pelas partes interessadas, ainda que não rebata todos os argumentos das partes, pois estas são vontades exteriorizadas por cada uma, sem contudo, ter caráter normativo. Deve o julgador tão somente apreciar as provas e fundamentos legais trazidos pelas interessadas, com o intuito de, ao final do feito, ver o processo julgado conforme preceitua a Constituição Federal juntamente com o Código de Processo Civil.

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