O DIREITO AO NOME
Por: pasilva10 • 28/3/2017 • Trabalho acadêmico • 397 Palavras (2 Páginas) • 310 Visualizações
NOME DO ALUNO: POLIANA ALVES DA SILVA | |
VISTO DA PROFESSORA | NOTA DA P.A. |
Pesquisa acadêmica sobre direito ao nome
Valor 0,1
Datas das entregas:
Turmas manhã e noite do Campus Águas Claras: 30/08
Turmas Campus Asa Sul: Manhã: 14/09 – Noite: 16/09
Quais as características do direito ao nome?
O direito ao nome possui como características principais: intransmissibilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, imutabilidade, exclusividade e oponibilidade.
Intransmissibilidade:
Não se transmite o nome de uma para outra pessoa, considerando-se que o cônjuge ao adquirir o do outro, ou o filho ao adquirir o dos pais, fazem-no por direito próprio, e não por mera transmissão.
Imprescritibilidade:
Não cabe contra ele qualquer incidência de prescrição, não sendo possível usucapi-lo ou ocupá-lo. Também não pode o titular dispor do mesmo, e nem promover sua alienação, inter vivos ou mortis causa, a título oneroso, ou gratuito.
Irrenunciabilidade:
Exatamente por ser uma projeção dos direitos da pessoa humana, torna-se indisponível o direito da personalidade e, por isso mesmo, irrenunciável, ressalvada a excepcional hipótese em que o próprio titular, por ser conhecido por outro nome de uso, venha a reclamar e obter em juízo a mudança do nome de registro;
Inalienabilidade:
Não é dado à pessoa transmitir a outrem sua própria identidade, sob pena de negação da própria personalidade; é bem fora do comércio, intransmissível, seja em vida ou por morte do titular, quer a título oneroso ou gratuito, a fim de que se preserve a identidade da pessoa a quem o nome serve como elemento de sua própria existência;
Imutabilidade:
Significa a permanência do nome da pessoa em sua inteireza, por toda a vida e mesmo depois de sua morte, como sinal de sua identificação na sociedade; como regra, entende-se definitivo o nome, embora sem caráter absoluto, pois a regra comporta exceções na legislação para determinados casos em que se efetue mudança, alteração ou acréscimo, seja em parte ou mesmo no todo.
Exclusividade:
O nome é direito exclusivo do seu titular, o que não afasta, contudo, adoção de igual nome por terceiro, gerando homonímia que exigirá distinção por outros meios, quais a ascendência do titular do nome e outros dados próprios decorrentes de sua identificação.
Oponibilidade a terceiros:
Como projeção do direito de personalidade, o direito ao nome possibilita que seu portador o exercite erga omnes, e reivindique medidas de proteção contra o uso indevido assim como ressarcimento pela ocorrência danosa ao próprio nome, salientando-se que a reparação civil, em tais casos, dá-se tanto no plano material como igualmente na esfera dos danos morais.
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