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O DIREITO CIVIL IV CAUTELAT

Por:   •  5/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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Direito Processual Civil IV

28/07/2014

Avaliação: igual período anterior vale 9.0 + 1.0 coletânea.

AV2 integrada

AV3

Coletânea: postagem obrigatória

Pontuação: sorteará uma aula próximo a AV e esta semana deverá conter doutrina , correção e jurisprudência .

Temos 02 momentos distintos

-Estudo da Cautelar – Teoria Geral

-Estudo da execução-Títulos Judicial e Extrajudicial

Teoria Geral

-Arresto

-Sequestro

-Busca e apreensão

-Caução-cautelar por excelência

-Exibição

1.Teoria geral do processo cautelar. Os processos de conhecimento e de execução têm natureza satisfativa. O processo cautelar tem natureza acautelatória. Os processos de conhecimento e de execução atual como instrumentos de realização do direito material, o primeiro acertando e o segundo satisfazendo. O processo cautelar tem por objetivo apenas assegurar a eficácia desses instrumentos.

O objetivo do processo cautelar é garantir a efetividade do processo de conhecimento ou de execução. Tal finalidade denota o grau de dependência do processo cautelar em relação ao qual oferece garantia (principal). Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

AÇÃO CAUTELAR é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela jurisdicional do Estado no sentido de garantir a efetividade de um processo (de conhecimento ou de execução) em curso ou a ser instaurado.

PROCESSO CAUTELAR é o instrumento, o método, pelo qual vai atuar a jurisdição.

MEDIDA CAUTELAR é o provimento jurisdicional, dado em resposta ao pedido imediato formulado pelo requerente.

2. A tutela cautelar e a sua distinção com a antecipação dos efeitos da tutela.

Tanto cautelar quanto tutela antecipada são medidas de urgência, mas se diferenciam em alguns pressupostos. Os pressupostos exigidos pelo art. 273 atendem a tutela antecipada, são eles: prova inequívoca, verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Já os pressupostos do artigo 798 referentes a medida cautelar são: fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

3. Fungibilidade entre as tutelas de urgência (art. 273, par. 7º, CPC) consiste principalmente em permitir que um ato processual inadequado seja substituído por outro sem que isso cause prejuízo ao outro litigante.

Sendo assim, há plena fungibilidade naquelas situações em que concorrem os pressupostos comuns de uma e de outra, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes esses requisitos, o magistrado deve aplicar o § 7º do art. 273, trate-se de pedido de tutela antecipada que deveria ser cautelar, ou pedido de medida cautelar que deveria ser tutela antecipada.

Além do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da fungibilidade, há quem entenda que precisa haver um terceiro requisito, que seria a dúvida fundada e razoável quanto à sua natureza

4. O poder geral de cautela do magistrado.

É uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante. As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas".

29/07/2014-Terça-feira

Aula 02

• Fungibilidade: dentro da ideia de cautelar a fungibilidade é ampla e irrestrita , isto é, será licito ao juiz conceder a cautelar do pleito autoral.

Duas medidas que são: arresto; todo e qualquer bem suficiente para garantir a obrigação.

Sequestro: um bem especifico

Se o autor pede um arresto e o magistrado entende que seria cabível um sequestro é licito ao magistrado

Precisa de cautelar e pede antecipação de tutela=Há divergência

Pressupostos

Periculum in mora=perigo de demora

Pode ser visualizado quando houver risco eminente, deterioração, não há necessidade de provar o dano.

Fumus bonis iuris= fumaça do bom direito

Neste basta a probabilidade do direito invocado pelo autor, provado de forma superficial

Medida Cautelar

É a tutela concedida pelo judiciário dentro

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