APS1 - DIREITO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL
Por: roberta12barbosa • 26/9/2019 • Trabalho acadêmico • 876 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
APS1 - DIREITO DO TRABALHO E SEGURIDADE SOCIAL
1) Não existe contrato de trabalho entre a faculdade “Sapiência” e a empresa de terceirização “Eficiência”, mas sim, contrato de prestação de serviço.
2) Responsabilidade subsidiária e quanto a obrigação é compartilhada apenas por um sócio, ou seja, o sócio principal, diferente da responsabilidade solidária que a obrigação compete a mais de um sócio.
3) A faculdade “Sapiência” que é tomadora do serviço, possui responsabilidade subsidiária, já a empresa de terceirização “Eficiência” possui responsabilidade total, ou seja, responsabilidade solidária.
4) Responsabilidade solidária, segundo o parágrafo 2 do art. 2 da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
5) Seria legítima a defesa da reclamada, pois segundo o art.62 da CLT, não tem direito a horas extras “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.
6) Sim, o art. 9 § 3º da lei 13.429/2017 diz que “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. (NR)
7) Sim, seria possível a equiparação salarial se o empregado possuir a mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, mesma qualidade técnica, mesma produtividade, mesmo nível técnico, não ter tempo superior a 2 anos de contratação de um ou outro e que a empresa não tenha plano de carreira.
8) Não. Contrato de experiência dura no máximo 3 meses, então iria até 01/04/2019.
9) Sim. O contrato de tempo parcial dura até 02 anos.
10) Não. Porque a empresa possui fins lucrativos e isso não é permitido.
11) Jair – trabalho autônomo; Paulo – trabalho avulso; Marcelo – trabalho temporário; Cláudio e Alberto – trabalho subordinado; Clara – trabalho voluntário, trabalho autônomo.
12) Não, porque Marcelino trabalha exclusivamente para a empresa tomadora de serviço.
13) Princípio da primazia da realidade, vale o que foi feito não está escrito.
14)
15) Não, pois, Claudia está em uma fase de readaptação voltando da previdência e segundo a CLT, isso não serve de base – art. 461 § 4.
16) Não, pois o art. 58 § 2 da CLT diz que “ O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
17) Sim. Ele terá direito dos 5% que estava na cláusula por 5 anos, pois, é direito adquirido.
18) Joana, Catarina, João e Jeans, pois é preciso ter entre 14 e 24 anos, segundo o art. 428 da CLT. Esse mesmo artigo, explica o caso de Jean que diz “idade máxima prevista no caput desse artigo não aplica a aprendizes prestadores de deficiência”.
19) Todos são considerados empregados domésticos, pois prestam serviços de natureza contínua (não eventual) e com
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