O DIREITO COMO INTERPRETAÇÃO
Por: Marília Soares • 11/4/2019 • Trabalho acadêmico • 5.822 Palavras (24 Páginas) • 300 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I
NOTURNO
DAVI LABRES HERRMANN
MARÍLIA MARIA SOARES BARBOSA
UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO: O DIREITO COMO INTERPRETAÇÃO
JOÃO PESSOA
2019
DAVI LABRES HERRMANN
MARÍLIA MARIA SOARES BARBOSA
UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO: O DIREITO COMO INTERPRETAÇÃO
Trabalho apresentado ao Componente Curricular Introdução ao Estudo do Direito I da Universidade Federal da Paraíba, ministrado pela Profª. Maria Goretti Dal Bosco, como requisito parcial à obtenção da segunda nota do semestre 2018.2
JOÃO PESSOA
2019
““[...] qualquer teoria política que confira um lugar importante à igualdade também exige suposições a respeito dos limites das pessoas, pois deve distinguir entre tratar as pessoas como iguais e transformá-las em pessoas diferentes. ” (DWORKIN, 2001, p.248)
UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS
O DIREITO COMO INTERPRETAÇÃO
- Sobre o autor e Considerações Gerais
Ronald Dworkin nasceu no ano de 1931 e faleceu em 2013, em Londres, no Reino Unido. Foi filósofo, jurista e estudioso do direito constitucional dos Estados Unidos da América. A sua obra intitulada “ Uma questão de princípios” (2001), objeto de estudo deste trabalho, é dividida em seis partes, sendo elas: “I – O fundamento político do Direito”, “II – O Direito como interpretação”, “III – Liberalismo e Justiça”, “IV – A visão econômica do Direito”, “V – A discriminação inversa” e, por fim, “VI – A censura e a liberdade de imprensa”. Este trabalho, especificamente, atenta-se à discussão proposta na segunda parte da obra, “O Direito como interpretação”.
Em leitura, depreende-se que na perspectiva do autor, a interpretação do direito tem por base o princípio da igual liberdade, em que o juízo e as partes deverão curvar-se às peculiaridades sociais de cada caso, considerando não só o passado – materializado no precedente judicial – mas também a conjuntura contemporânea, de modo a dar continuidade à construção jurídica. Nesse sentido, há uma preocupação em buscar o bom senso, de modo que este se sobressaia à palidez normativa do procedimento lógico-formal de subsunção. Ademais, Dworkin (2001) compara o direito à literatura, formando os pilares de sua teoria, onde ele conclui que o direito, assim como a literatura, obedece à uma lógica de integridade. Para ele, Direito é interpretação, é subjetividade, é percepção, logo há certa parcela de variação a depender de quem o aplique. E, para melhor se aproveitar dessa subjetividade, cabe aos operários do direito aplicar a equidade, que é a justiça do caso particular e suas peculiaridades. Com isso, a prestação jurisdicional será mais sensível e humanizada, e a paz social será melhor difundida.
- Não existe mesmo nenhuma resposta certa para casos controversos?
A princípio, Dworkin (2001) busca esclarecer um problema já debatido anteriormente em outras de suas obras, os chamados “hard cases”, dando enfoque, principalmente, ao que diz respeito às “lacunas” do direito – que segundo seu “mentor”, Hart, seriam o que este chamou de textura aberta do direito, considerando que haveriam casos em que o juiz deveria criar direito.
Para exemplificar, o autor dá o exemplo de uma sociedade que considera contratos sacrílegos inválidos:
Suponha-se que o legislativo aprovou uma lei estipulando que “contratos sacrílegos”, de agora em diante, serão inválidos. Tom e Tim assinaram um contrato no domingo, e agora Tom processa Tim para fazer cumprir o contrato, cuja validade Tom contesta. Dizemos que o juiz deve buscar a resposta certa para a questão de se o contrato de Tom é válido, mesmo que a comunidade esteja dividida quanto a qual é a resposta certa? Ou é mais realista dizer que simplesmente não há nenhuma resposta certa para a questão? (DWORKIN, 2001, p. 00)
É necessário esclarecer que, as ocasiões em que uma questão não tem nenhuma resposta correta em nosso sistema jurídico são geralmente raras, como o próprio autor reconhece. Porém, nesse contexto, Dworkin (2001) procura provar que essa situação poderia ter uma resposta certa. A questão, no entanto, apresenta uma ambiguidade problemática, a qual o autor tenta sanar. Segundo ele, em todos os casos, ou a asserção positiva, ou a asserção oposta, de que não se enquadra, deve ser verdadeira mesmo quando é controvertido qual delas é verdadeira. Nesse viés, determinados conceitos jurídicos, como os de contrato válido, responsabilidade penal e civil se enquadrariam no que ele chama de “tese da bivalência”.
Em outras palavras, em determinadas situações, os juízes têm o dever, pelo menos prima facie, de decidir certos pleitos num certo sentido, mas se não é válido, os juízes devem, prima facie, decidir os mesmos pleitos em sentido oposto. À guisa de exemplificação:
Os juristas parecem presumir, por exemplo, que uma troca de promessas constitui ou não um contrato válido. Se constitui, então os juízes têm pelo menos o dever prima facie de fazer cumprir essas promessas se assim for requerido em sua jurisdição; mas, se não constitui, os juízes, os juízes têm pelo menos o dever prima facie de não fazê-lo sobre fundamentos contratuais. (DWORKIN, 2001, p. 00)
Dworkin (2001), no entanto, demonstra a existência da uma ambiguidade latente de que, em alguns casos, uma questão de Direito não tem nenhuma resposta, razão pela qual distingue duas versões sobre essa tese, ambas negando que a tese da bivalência é válida para conceitos dispositivos importantes, ou seja, nega que a tese da bivalência é aplicada em determinados casos controvertidos. Assim, ele cria duas versões sobre a tese de que não há “nenhuma resposta” ao caso controverso – construindo e, em seguida, descontruindo a tese de “nenhuma resposta”, buscando mostrar que não existem casos em que o direito não dê uma resposta válida e eficaz.
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