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O DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.103 Palavras (33 Páginas)  •  325 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL II

1) DA NACIONALIDADE

1.1) Conceito: vínculo jurídico-politico que liga um indivíduo a um determinado Estado e que faz deste sujeito de direitos e obrigações.

Pontes de Miranda: “A nacionalidade faz do indivíduo um elemento componente da dimensão pessoal do Estado.

1.2) Espécies de nacionalidade:

a) primária ou originária (involuntária)

- imposta pelo nascimento

- critérios:

  • ius sanguinis – o que interessa é a ascendência e não o local de nascimento – países de emigração.
  • ius solis – o que interessa é o local do nascimento – países de imigração.

b) secundária ou adquirida (voluntária)

- geralmente decorre da naturalização de um estrangeiro ou de um apátrida

- pode gerar então um indivíduo com multinacionalidade

1.3) Brasileiro nato

- art. 12, I, “a”: critério ius solis, exceto se o estrangeiro estiver a serviço de seu país.

- art. 12, I, “b”: critério ius sanguinis + serviço do Brasil (administração direta ou indireta)

- art. 12, I, “c” primeira parte: ius sanguinis + registro

- art. 12, I, “c”, segunda parte: ius sanguinis + opção confirmativa (nacionalidade postestativa)

1.4) Brasileiro naturalizado

- Estatuto do estrangeiro: Lei nº 6.815/80

- concessão por Portaria do Ministro da justiça – ato discricionário

a) ordinária:

  • estrangeiros e apátridas não originários de países de língua portuguesa, art. 12, II, “a”, primeira parte: devem preencher os requisitos do art. 112 do Estatuto
  • originários de língua portuguesa, art. 12, II, “a”, segunda parte: residência de 1 ano ininterrupto + idoneidade moral

b) extraordinária:

  • estrangeiros de qualquer nacionalidade, art. 12, II, “b”: residência no país há mais de 15 anos ininterruptos + ausência de condenação criminal

1.5) Portugueses com residência permanente no Brasil

- Não precisam requerer a nacionalidade brasileira desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros

OBS: Cláusula de reciprocidade assinada em 22/04/00

OBS: para exercer os direitos da “quase nacionalidade” o português deve fazer requerimento.

1.6) Diferenças entre natos e naturalizados

a) extradição

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

b) cargos privativos

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

c) Quanto à perda da nacionalidade brasileira

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

d) Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

e) Propriedade de empresa jornalística e de televisão

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

CF/88:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

2) ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

- A organização compreende a

  • União
  • Estados e o Distrito Federal e
  • Municípios, todos autônomos (art. 18 da CF).

2.1 Adoção da Federação

Geraldo Ataliba: “associação de estados para formação de um novo Estado (o federal) com repartição rígida de atributos da soberania entre eles”

  • Princípios da federação:

a) única nacionalidade

b) repartição de competências (exclusivas e comuns)

c) cada estado deve possuir renda tributária própria para seu sustento (ICMS, IPVA)

d) cada estado se auto-organiza

e) a intervenção federal é excepcional

f) participação dos estados na legislação federal

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