O DIREITO CONSTITUCIONAL II
Por: Renan Do Couto • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 22.501 Palavras (91 Páginas) • 247 Visualizações
MATERIAL DE APOIO PARA AS AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL II
Prof. Me. Luís Flávio
UNISAL – Lorena (2017)
1. O ESTADO
1.1. Conceito de Estado
Encontrar um único conceito de Estado, que satisfaça a todas as correntes doutrinárias, é tarefa impossível. Isso porque é o mais complexo ente criado pelo gênio humano, podendo ser abordado sob diversos pontos de vista (político, econômico, jurídico, religioso, etc.). Além disso, são extremamente variáveis as formas de organização estatal (C. H. Titus colacionou nada menos que cento e quarenta e cinco diferentes definições de Estado - in “A Nomenclature in Political Science”, publicada na American Political Science Review, nº 25, 1931).
Entre nós vale citar a lição de Dalmo de Abreu Dallari, que conceitua o Estado como “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.
1.2. Elementos constitutivos do Estado
Há uma grande diversidade de opiniões a respeito dos elementos constitutivos do Estado, quanto à identificação, quanto ao número desses elementos. De maneira geral, costuma-se mencionar três elementos constitutivos, essenciais para a existência do Estado: dois elementos materiais e um elemento formal:
a. elementos materiais:
a.1. território; e
a.2. povo (Dalmo Dallari e Celso Bastos), população (Sahid Maluf).
b. elemento formal: governo (Sahid Maluf), poder soberano (Celso Bastos), soberania (Dalmo Dallari).
1.3. Formas de Estado
Como vimos no tópico anterior, são elementos constitutivos do Estado: o povo, o território e o governo. Ocorre que estes três elementos, sobretudo o governo, não se manifestam da mesma forma em todos os Estados existentes. Da variação destes elementos surgem as diversas formas de Estado, que podem ser classificadas:
a. Quanto ao povo:
1) Estados nacionais: aqueles em cuja origem se observa um único povo;
2) Estados plurinacionais: aqueles em cuja origem se observa a união de mais de um povo.
b. Quanto ao território:
1) Estados centrais: aqueles cujo território não se encontra banhado pelo mar (ex.: Paraguai);
2) Estados marítimos: aqueles cujo território se encontra banhado pelo mar (ex.: Brasil).
c. Quanto ao governo:
1) Estados unitários (sem divisão interna do poder político); ou
2) Estados federais (com divisão interna do poder político)
2. A DIVISÃO DO PODER
Como ensina Michel Temer, a divisão do poder em nossa ordem constitucional opera-se em dois níveis:
a. Divisão espacial do poder: trata-se de dividir o poder do Estado pelas unidades territoriais que integram seu território. É uma característica própria dos Estados que se organizam sob a forma de Federação.
b. Divisão orgânica do poder: trata-se de dividir o poder do Estado pelos órgãos que o integram. É uma característica própria das Repúblicas Democráticas modernas, que se preocupam com a limitação do poder Estado, de modo a se evitar o autoritarismo.
3. A DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
A República Federativa do Brasil adotou a forma federativa de Estado, em oposição à forma unitária.
Para bem entender em que consiste a divisão espacial do poder, cumpre conhecer um pouco mais a fundo cada uma destas formas de Estado.
3.1. O Estado unitário
Como vimos anteriormente, Estado unitário é uma forma de Estado perfeito (que apresenta todos os elementos constitutivos) em que não há divisão interna do poder político. Tal forma de Estado se desdobra em três espécies:
a. Estado unitário puro: é a forma de Estado unitário que se caracteriza por uma absoluta centralização territorial do Poder. Um púnico poder central toma as decisões e as executa. Trata-se de uma construção teórica, não encontrando exemplo histórico, posto que impede o eficiente exercício do Poder;
b. Estado unitário descentralizado administrativamente: é a forma de Estado unitário que, apesar de concentrar a tomada de decisões políticas nas mãos do Governo Nacional (central), descentraliza a execução (indiscricionária) de tais decisões, como se fossem uma extensão (longa manus) do Governo Nacional;
c. Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente: é a forma de Estado unitário mais comum atualmente, principalmente nos países europeus. Nela ocorre não só a descentralização administrativa (de execução) mas também uma certa descentralização política, pois no momento da execução das decisões tomadas pelo Governo Nacional, confere-se às pessoas encarregadas de tal medida certa autonomia política para decidir (discricionariedade).
3.2. A Federação (ou Estado Federal)
3.2.1. Definição
Federação é a forma de Estado que admite, internamente, a divisão do poder político (há mais de um núcleo de poder), possuindo, ao mesmo tempo, um núcleo central (o poder nacional) e núcleos regionais (provinciais, estaduais), cada qual com competências próprias, constitucionalmente definidas.
3.2.2. Características do Estado Federal
São características do Estado Federal:
a) Descentralização política ou repartição constitucional de competências: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo-lhes autonomia;
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