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O DIREITO CONTESTAÇÃO

Por:   •  29/3/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  82 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP 

Autos n. 1000560/2022

STAR COMPANY S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 00.000.000-0000/00, com sede na Rua das Aves, nº 123, Centro, Mogi das Cruzes –SP, CEP: 00000-000, Telefone(00) 0000.0000, e-mail: contato@starcompany.com.br, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na rua XXX, n° 000, Bairro: XXX, cidade: XXX, Estado: XX, CEP:00000-000, endereço eletrônico xxx@xxx.xxx, telefone(00) 0000.0000, onde recebe intimações e notificações, com fulcro,  no artigo 847 da CLT,  OFERECER

CONTESTAÇÃO à RECALMAÇÃO TRABALHISTA promovida por LUIZ FLÁVIO SANTOS, já qualificado, pelas rações de fato e de direito, aduzindo o seguinte:

1) SÍNTESE DA INICIAL

O empregado justifica a justa causa que foi aplicada por pelo motivo de abandono de emprego, em 01/11/2021 o empregado pleiteia pelo pagamento da sua rescisão, como se tivesse sido mandado embora nesta data, solicitando a baixa de sua CTPS para 16/12/2021 com o aviso prévio.

                              Também exigia documentos de habilitação para o seguro desemprego. Ele também protestou contra a divisão das férias de 2019, citando fundamentos legais e exigindo pagamento em dobro.

Por fim, afirmou ter se sentido moralmente ofendido ao reconhecer os abusos do gestor do setor na condução de reuniões, a visibilidade assediante dos rankings e rotular o desenvolvimento do trabalho em condições difíceis como perseguição

2) DEFESAS PRELIMINARES PROCESSUAIS

2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição quinquenal e bienal:

                             Apesar de o contrato de trabalho ter permanecido de 01/06/2016 a 04/02/2022, e a reclamação ter sido apresentada em 10/02/2022, referiam-se os prazos de prescrição de dois e cinco anos, por pura cautela, art. 7, inciso XXIX da CF/88.

                            Arte. 7º, XXIX da CF: relativa a créditos obtidos de vínculo empregatício, com prazo de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais, pelo prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho;

                             O prazo extinguiria a pretensão e, portanto, é uma prática que extinguiria os direitos do autor, pois os direitos do autor se tornam juridicamente inexigíveis. Pede-se que o julgamento seja concluído com a resolução dos assuntos. Artigo 487, II, CPC/15, combinado com o artigo 769 da CLT).

Restando requerer com um pronunciamento da prescrição ou até da decadência – extinção com resolução do mérito.

2.2) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

                                  O requerente que se opuser à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento na falta de emprego, devido aos seus rendimentos do trabalho, deverá suportar todas as despesas relacionadas com a manutenção da família..

                                  No entanto, senhor, o requerente não pode ser identificado com aqueles que realmente estão necessitados e que não podem suportar as custas do processo sem afetar a sua subsistência ou a da sua família.

                                Com tudo, a concessão de benefícios com base em uma simples declaração de situação de pobreza é teoricamente suficiente para a concessão. Ocorre que, em razão da existência de fatores que comprovem a inexistência de requisitos legais, o juiz decide apurar a prova de que o requerente não pode arcar com as custas do processo, o que não é o caso. É o que diz o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                Assim, o requerente requer a retirada do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, juntamente com a consequente citação para cobrança das custas do processo, no prazo de quinze dias, conforme o formulário processo de rescisão por falta de dinheiro presumido. procedimento. , nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.

                             Além disso, pleiteou a intimação do autor para comprovar de fato a suposta omissão, apresentando documentos como, por exemplo, cópias das duas últimas declarações fiscais; carteiras de trabalho, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.

3) DEFESA DE MÉRITO

3.1) VERSÃO FÁTICA DO RÉU

                           A versão real apresentada pelo autor não representa a realidade do despedimento.


                          É verdade que a empresa está passando por dificuldades financeiras após a pandemia do COVID19, mas o Reclamante e outros funcionários, em conluio malicioso, simplesmente não o denunciaram à sede corporativa desde 01/11/2021, para forjar ordens de “cumprimento de aviso prévio em casa”.

                           Com tudo houve dois envio de telegramas à casa do autor, convocando-o, mas não foram respondidos.


                          Com efeito, o último dia útil de Cláudio é 11 de janeiro de 2021.
Em ação continuada, demonstrada pelo comprovante de depósito bancário anexo, em 11 de 2022, na conta corrente do Autor, o valor que entendeu ser devido a pagamento. pagar o saldo de salários, férias vencidas mais 1/3, bem como a apresentação do pedido de FGTS até a data que entende ser a data correta para o desligamento, que é 04/02/2022, data para a qual foi enviado o segundo telegrama.

                            Por fim, negou veementemente que o gerente Jonas fosse agressivo ou desacreditado em suas relações com os subordinados. Muito pelo contrário, pois são pessoas simpáticas, educadas e conceituadas nas áreas em que atuaram. Não há obras nos porões da sede, apesar do depósito de peças de reposição ou peças em segunda mão e cabe à Prestadora de Serviços comprovar suas falsas acusações.

Essa é a realidade dos fatos, em apertada síntese.

3.2) DOS FUNDAMENTOS

Como se vê no prefácio, toda a argumentação do peticionário se limita ao seu próprio silêncio, que, com todo o respeito, é incapaz de responsabilizar o peticionário

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