O DIREITO CONTITUCIONAL
Por: dagob • 13/5/2015 • Monografia • 4.149 Palavras (17 Páginas) • 249 Visualizações
Unidade de Ensino: Centro Universitário Anhanguera de Santo André
Curso: Direito Turma: 3º Semestre Sala: A302 Período: Noturno
Disciplina: Direito Constitucional II
EQUIPE:
Dagoberto Barreto Costa Homem | RA: 7246603096 |
Edisio José Limada Silva | RA: 7092575375 |
Fabio Bevenuto da Silva | RA: 8046769177 |
Gilson Francisco da Silva | RA: 7248601441 |
Jose Francisco de Sousa Pereira | RA: 7093582658 |
Ricardo Motio Fukuha | RA: 7423662785 |
Vania Tereza Carlos | RA: 1299206689 |
ATPS 2 ,3 e 4
TEMAS:
- Organização dos Poderes e Ministério Público
- Controle de Constitucionalidade
- Ordem Social
Professora: Márcia Weber
Santo André Novembro/2014
INDICE
1.Introdução…………………………………………………………… 1
2. O Processo Legislativo………………………………………………… 2
2.1 Medidas para a solução……………………………………………… 4
3. Controle de Constitucionalidade………………………………………5
3.1 Medidas para a solução……………………………………………… 6
4. Ordem Social………………………………………………………….. 7
4.1 Medidas para a solução…………………………………………….. 8
5.Bibliografia……………………………………………………………. 10
- INTRODUÇÃO
Na história da humanidade se observa o surgimento e o aprimoramento de regras de convivência, sem as quais seria impossível o convívio pacifico entre as pessoas. Com o crescimento demográfico, o desenvolvimento de recursos materiais e a necessidade da sobrevivência humana, fez-se necessária a elaboração de regras de convivência com as respectivas sanções com vistas a garantir o direito individual e coletivo.
O Poder Legislativo faz parte do tripé dos poderes constituídos, ao lado do Executivo e do Judiciário e de forma harmônica e independente, e tem dentre outras a função o dever de legislar e contribuir para o fortalecimento de um Estado Democrático de Direito.
Desta sorte, dentre as atribuições mais relevantes de um prefeito estão: a manutenção de praças e ruas, a organização do trânsito e a limpeza pública. Mas a Constituição Federal, no Art. 212, determina que os municípios devam aplicar no mínimo 25% da sua receita resultante de impostos na educação do ensino básica e creches, e 15% dos seus recursos na saúde, consoante o Art. 198, § 2º, inciso (incluído pela Emenda Constitucional de nº. 29 de 2000). Portanto, decidir onde vai ser aplicado o dinheiro arrecadado, inclusive de parceria com o Estado, é uma tarefa do prefeito, que precisa ser apresentado o plano à câmara dos vereadores para sua aprovação.
O artigo 30 da Constituição Federal trata da competência do município. Conforme dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- O PROCESSO LEGISLATIVO
Em destaque o Inciso I do Art. 30, CF “Legislar sobre assuntos de interesse local” ,implica na tomada de decisões essenciais para atender as necessidades básicas e suplementares ao interesse publico,quando o povo elege os seus representantes ao Poder Legislativo ,onde se aprovaram leis e se fiscalizaram a execução das mesmas.
Existem dois tipos de processos legislativos, Ordinário e abreviado (também chamado sumário). No processo legislativo ordinário, para criação e aprovação de leis de fundamentos diretos com a Constituição Federal, sendo geral e abstrata, são elaboradas em três (3) fases: introdutória (o poder de iniciativa), constitutiva (deliberação parlamentar e executiva) e complementar (promulgação e publicação da lei).
No Procedimento sumário, a iniciativa é do Presidente da República, enviado para Câmara dos Deputados, para ser aprovado ou rejeitado em até 45 dias. Se aprovado, o projeto é encaminhado da Câmara ao Senado, onde também deverá ser aprovado ou rejeitado em ate 45 dias, no denominado procedimento de 100 dias.
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